Informativo 118 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 17 julgados
- 22 de novembro de 2006
É vedado à autoridade policial proceder á apreensão do documento de licenciamento de veículo sem a devida aferição técnica. O auto de infração deve indicar expressamente a irregularidade constatada sofrida pelo veículo de forma legível e com clareza, sob pena de ferir os princípios da transparência e da reserva legal exigidos para os atos administrativos. 20060110692777APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 22/11/2006.
Fonte oficial - 21 de novembro de 2006
Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de condomínio de "shopping" para responder pela utilização indevida de cartão de crédito furtado do interior de veículo que se encontrava no estacionamento do réu. A responsabilidade pela guarda do cartão de crédito é do seu usuário que, em caso de furto ou extravio, deve comunicar, de imediato, à administradora. Após a comunicação do extravio ou furto, pelas despesas havidas com o uso indevido do cartão de crédito, responde a administradora de cartão de crédito e o estabelecimento comercial, e não o responsável pelo estacionamento, visto que o cartão de crédito, de per si, não possui valor econômico. 20060310109110ACJ, Relª. Juiz NILSONI DE FREITAS, Data do Julgamento 21/11/2006.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2006
Deve o marido continuar a pagar alimentos à ex-mulher, ainda que, por ocasião da separação, tenha-se estabelecido acordo entre as partes no sentido de serem devidos os alimentos pelo período de um ano. Assim, mostra-se cabível a continuidade do pagamento da pensão alimentícia quando demonstrada a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, vez que não restou caracterizada a renúncia expressa, mas tão-somente a dispensa provisória e momentânea ao referido direito. O voto minoritário estribou-se no entendimento de que houve renúncia aos alimentos em razão de acordo firmado entre as partes quando da separação. Maioria. 20020110184295EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 20/11/2006.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2006
Os quesitos devem conter proposições simples, redigidas com clareza, de modo que possa ser aferida a real vontade dos jurados. Dessa forma, é nulo o quesito que apresenta uma afirmação acerca da conduta do réu sem antes submetê-la à apreciação dos jurados e, a partir dela, elaborar-se uma pergunta, haja vista que tal técnica induz o interlocutor em sua resposta. Segundo o voto minoritário, tal técnica caracteriza mera redundância na formulação do quesito e em nada afeta o entendimento da indagação. Maioria. 20040550071553EIR, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA, Data do Julgamento 20/11/2006.
Fonte oficial - 16 de novembro de 2006
Não é cabível a fixação de alimentos provisórios quando a companheira, que manteve união estável de quase quatro meses com o possível alimentante, é pessoa jovem e saudável, com plena capacidade laborativa. Embora a agravante tenha demonstrado as possibilidades financeiras do agravado, não se vislumbra a obrigação deste em prover a subsistência daquela. 20060020114145AGI, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 16/11/2006.
Fonte oficial - 16 de novembro de 2006
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo irrelevante para a sua configuração a prova do efetivo comprometimento da moral do parceiro menor por influência do réu. Segundo o voto minoritário, trata-se de crime material, impondo-se a absolvição do réu em face da comprovação do envolvimento anterior do menor em infrações penais. Maioria. 20050910062827APR, Rel. Designado Des. MÁRIO MACHADO, Data do Julgamento 16/11/2006.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2006
Viola o art. 1.336, I do CC e o Estatuto do Condomínio a imposição de taxa condominial por unidade edificada, vez que o mencionado Estatuto Social prevê que se deve considerar por unidade condominial cada lote, esse compreendido como a parcela individualizada do terreno subdividido. 20060710077643ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA, Data do Julgamento 14/11/2006.
Fonte oficial - 09 de novembro de 2006
Nos julgamentos do Tribunal do Júri, quando a tese defensiva for desclassificação para crime culposo os jurados devem ser questionados somente quanto ao dolo, não havendo que se formular quesito específico acerca da culpa, segundo entendimento do STF. 20060110112660APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 09/11/2006.
Fonte oficial - 09 de novembro de 2006
No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a avaliação do comportamento da vítima só pode ser considerada em benefício do réu. Desta feita, a inexistência de qualquer atitude provocativa por parte da vítima não implica em exasperação da pena. 20060150101235APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 09/11/2006.
Fonte oficial - 08 de novembro de 2006
Restando clara a incapacidade temporária da parte, para a qual, mesmo com o auxílio de medicamentos, revela-se impossível reger sua pessoa e auto-determinar-se de acordo com os padrões socialmente exigíveis, tem-se que a prescrição somente começa a fluir quando ela se recupera. 20050110976808APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 08/11/2006.
Fonte oficial - 08 de novembro de 2006
No contrato de arrendamento mercantil, a expressão - a arrendadora considerará antecipadamente vencido este contrato e exigível o pagamento da dívida - supre a exigência legal de que seja expressamente manifesta no contrato a cláusula resolutiva para que se operem seus efeitos, no que tange ao pedido de reintegração de posse. O voto minoritário manifestou-se no sentido de que a hipótese seria de ausência de previsão contratual expressa, o que torna obrigatório o pedido de resolução do contrato ao juízo "a quo" para a viabilização da reintegração. Maioria. 20050710218038APC, Rel. Des. ,Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 08/11/2006.
Fonte oficial - 08 de novembro de 2006
Cabe ação de adjudicação compulsória independentemente da existência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, nos temos da Súmula 239 do STJ. Entretanto, ocorrendo, no decorrer da ação, uma segunda venda do mesmo bem, dessa vez levada a registro, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório. 20030710060740APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA, Data do Julgamento 08/11/2006.
Fonte oficial - 08 de novembro de 2006
Nas ações reivindicatórias em que, no momento da citação, fica constatado estar o imóvel desocupado, deve restar comprovado o esbulho sofrido, ou seja, a perda da posse. Somente a demonstração do ato molestador da posse caracterizaria o interesse na demanda. Caso contrário, o provimento judicial não será necessário e nem útil, sendo o autor carecedor da ação. O voto minoritário, entretanto, considera que, nesses casos, deve-se determinar a emenda da inicial para fornecer novo endereço. Então, se não operada a citação, aí sim poderia o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos válidos, ou seja, o endereço para se formar a relação processual. Maioria. 20061010029929APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006.
Fonte oficial - 08 de novembro de 2006
O escopo da Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A no CPC, é impor maior celeridade ao processo, atendendo à exigência constitucional inserida no art. 5º, LXXVIII, da CF, e à economia processual, sendo desnecessária a realização de atos processuais quando o Juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida na inicial. Havendo recurso, cita-se o réu para apresentar contra-razões deduzindo toda matéria de defesa. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, o Tribunal, ao vislumbrar a possibilidade de inversão do julgamento, pode apreciar o mérito da causa sem determinar o prosseguimento do feito perante o primeiro grau de jurisdição, à semelhança da situação prevista no §3º do art. 515 do CPC. 20060110440012APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 08/11/2006.
Fonte oficial - 30 de outubro de 2006
Em homenagem à economia processual e à instrumentalidade do processo, devem ser processadas no mesmo juízo ações cujo deslinde de uma depende da solução dada à outra. Embora não exista conexão stricto sensu, a espera do término de um processo para o andamento de outro não se justifica. Os votos vencidos manifestaram-se pela impossibilidade de deslocação da competência por entenderem que, inexistindo coincidência quanto ao objeto ou à causa de pedir, a hipótese seria de prejudicialidade, ensejando a paralisação de um processo para aguardar a solução do outro. Maioria. 20060020073791CCP, Rel. Designado Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/10/2006.
Fonte oficial - 24 de outubro de 2006
A garantia legal dos produtos de natureza durável - qualidade, durabilidade e adequação do bem à sua finalidade - é distinta da garantia contratual concedida pelo fabricante, voltada a qualificar a marca e atrair clientela. Abre espaço para abusos e frustra a garantia legal a teoria do consumo compartimentado em duas fases, em que a primeira, chamada fase de preservação, é delimitada pelo prazo da garantia contratual e a segunda, de conservação do produto, delineada pelo período de utilização sem garantia do fabricante, em que o consumidor arca com eventuais custos. A expectativa de vida útil do bem é fator determinante da relação de consumo e deve ser considerada para fixação do termo inicial do prazo de decadência, para efeito de reclamação de vício oculto. "In casu", revela-se inconcebível um refrigerador fabricado para durar apenas dezoito meses, e assim, estando o produto na vigência da garantia legal que se estende até a primeira metade de sua vida útil, resta para o fabricante e para o distribuidor a obrigação solidária de substituí-lo, em virtude do defeito, conforme preceitua o art. 18 do CDC. 20060110063250ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 24/10/2006.
Fonte oficial - 24 de outubro de 2006
A excessiva e injustificada demora em fila de atendimento caracteriza abuso de direito e gera dano moral passível de reparação, consoante os critérios da extensão do dano e a natureza do constrangimento. A complexidade da vida moderna e as intensas atividades do dia-a-dia qualificam o tempo como bem precioso e insubstituível. Nesse caso, a instituição de ensino superior possui responsabilidade pelo risco da atividade, haja vista a negligência e desinteresse no atendimento ao corpo discente, caracterizado pelo elevado número de alunos e reduzido contingente de atendentes. O voto minoritário concluiu pela inocorrência de prejuízo à esfera íntima da pessoa, ante a ausência de ofensa à noção de dignidade humana, e considerou o fato como mero dissabor ou inconveniente. Maioria. 20060110305989ACJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 24/10/2006.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.