Informativo 119 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 04 de dezembro de 2006
É incontroversa a ocorrência de lesão - perda da visão do olho direito por deslocamento da retina - durante evento esportivo de conhecimento dos superiores hierárquicos e no horário de expediente, sendo necessário reconhecer que houve acidente em serviço e que tal declaração conste nos assentamentos funcionais do servidor. Vale ressaltar que, por se tratar de uma pretensão meramente declaratória formulada contra a Fazenda Pública, não se sujeita à regra prescricional do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 20030110935227EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 04/12/2006.
Fonte oficial - 29 de novembro de 2006
A divulgação pública de fatos não tem o condão de ofender a dignidade de seus autores, mas tão somente, informar de forma responsável as circunstâncias do caso, observando os direitos fundamentais. Entretanto, a publicação de matéria que extrapole o "animus narrandi" configura ato ilícito. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela prática de um crime não são necessariamente criminosas, mas suspeitas. Os meios de comunicação não podem enveredar para o sensacionalismo irresponsável e ofensivo à honra subjetiva e objetiva do cidadão, sob pena de ensejar indenização por dano moral. 20040110252400APC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 29/11/2006.
Fonte oficial - 29 de novembro de 2006
Se, durante a vigência de contrato de corretagem com cláusula de exclusividade, o dono da coisa firma contrato de cessão de quotas sociais com terceiro, que resultaria na transferência do imóvel, mas esse negócio não vem a se consumar, patente a falta de interesse processual para recebimento da multa contratual. Segundo o voto minoritário, a quebra da exclusividade de venda de imóvel no prazo de vigência do contrato, impõe o pagamento da comissão de corretagem ao contratado, mesmo que não responsável pela intermediação útil. Maioria. 20020110185997APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 29/11/2006.
Fonte oficial - 29 de novembro de 2006
A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes no negócio jurídico, conforme disciplina o Código Civil. Desta feita, não há solidariedade passiva em acidente de trânsito provocado por taxista vinculado a rádiotáxi por meio de contrato, quando não constar no pacto celebrado cláusula instituindo a responsabilidade discutida, mormente quando a solidariedade não restar sugerida pelo conjunto da regulamentação. 20050110942763APC, Rel. Des. Convocado JOÃO BATISTA, Data do Julgamento 29/11/2006.
Fonte oficial - 28 de novembro de 2006
Mostra-se juridicamente impossível pedido formulado em sede de Ação Rescisória com o fito de ver desconstituída sentença originária do Juizado Especial. Conforme estabelece o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizado Especial é incabível ação rescisória destinada à desconstituição dos julgados dele originários. O procedimento delineado é de natureza sumaríssima e de caráter linear, não contemplando nenhuma medida destinada a desvirtuá-lo do almejado pelo legislador. 20060760006648DVJ, Rel. Juiz TEÓFILO CAETANO, Data do Julgamento 28/11/2006.
Fonte oficial - 28 de novembro de 2006
Para a configuração do delito do art. 310 do CTB - permitir, entregar ou confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - é necessária a existência de perigo concreto de dano. "In casu", no momento da abordagem policial, o veículo estava sendo empurrado pelo réu, enquanto um terceiro, não habilitado, tentava fazer o motor funcionar. Resta descaracterizado, portanto, o dolo, pois a intenção era fazer com que o carro funcionasse. Assim, em face da atipicidade da conduta, impõe-se a absolvição do agente. 20030410065717APJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 28/11/2006.
Fonte oficial - 28 de novembro de 2006
O fato do autor da ação de indenização por danos morais ser Diretor de Secretaria da Vara onde tramita o processo não significa que o Juiz da causa seja suspeito para o julgamento da lide. Para a configuração da suspeição, necessário se faz a prova de uma das hipóteses previstas no art.135 do CPC, haja vista que a simples alegação não é suficiente para seu reconhecimento. 20060510052946ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 28/11/2006.
Fonte oficial - 23 de novembro de 2006
Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, pelo STF, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos condenados por prática de crime hediondo, quando atendidos os requisitos do art. 44 do CP. 20060110445580APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 23/11/2006.
Fonte oficial - 22 de novembro de 2006
É abusiva e nula de pleno direito a cobrança de mensalidade correspondente à disciplina "Atividade Complementar", se restar incontroverso que aluno matriculado no curso de Direito freqüentou estágio na Fundação de Assistência Judiciária da OAB, com aproveitamento dos créditos por equivalência. A obrigação de pagar sem a devida contraprestação dos serviços constitui fonte de enriquecimento ilícito. 20040110910146APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 22/11/2006.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2006
A ausência de regulamentação na Lei de Imprensa no que diz respeito à divulgação de informações pela "internet" decorre exclusivamente da impossibilidade do legislador prever o surgimento deste amplo meio de comunicação, não havendo intenção de excluí-la. Desta forma, deve ser cumprida a sentença que determina sua publicação em "site" de revista pelo prazo de três meses. Os votos minoritários manifestaram-se no sentido da impossibilidade da determinação em face da inexistência de previsão legal. Maioria. 20030110566068EIC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 20/11/2006.
Fonte oficial - 20 de novembro de 2006
O crime de extorsão é formal, pois sua consumação se dá quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Desta feita, a obtenção da vantagem patrimonial ilícita enseja mero exaurimento do crime. Segundo o voto minoritário, a ameaça às vítimas para que realizem saques no horário em que os caixas eletrônicos encontravam-se indisponíveis constitui crime impossível, uma vez que o saque eletrônico, em qualquer agência bancária, seria operação impossível de ser realizada por absoluta impropriedade do meio. Maioria. 20040410171657EIR, Rela Designada Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 20/11/2006.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.