Informativo · TJDFT

Informativo 125 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 9 julgados

  • 02 de abril de 2007

    A Lei Maria da Penha determina que é competente para julgamento das ações penais resultantes de atos de violência contra a mulher a vara especializada, ou seja, o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, é legal a Resolução nº 007/2006 do Conselho Administrativo deste Tribunal, que ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento das ações em questão. 20070020012177CCP, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES. Data do Julgamento 02/04/2007.

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  • 29 de março de 2007

    A existência de processo para eventual regularização de loteamento pelo Poder Público não tem o condão de descaracterizar a ocorrência dos ilícitos penais praticados, uma vez que o parcelamento foi realizado em área pública sem a autorização dos órgãos públicos competentes, causando a degradação do meio ambiente. 20000110848677APR, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 29/03/2007.

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  • 21 de março de 2007

    A dispensa motivada da pensão em divórcio consensual, por parte de um dos ex-cônjuges, sem a intenção da renúncia ao direito aos alimentos, não inibe futura demanda em que venham a ser reclamados, se modificadas as circunstâncias. O voto minoritário decidiu pela impossibilidade de se pleitear alimentos após sua dispensa, pois, além de não haver previsão de pagamento da obrigação alimentícia, o divórcio põe fim ao vínculo matrimonial. Maioria. 20050610098078APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 21/03/2007.

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  • 21 de março de 2007

    É cabível a discussão incidental de cláusula de contrato de "leasing" em sede de ação de reintegração de posse. Em sendo exigidos encargos abusivos, resta descaracterizada a inadimplência do arrendatário, o que, por conseguinte, desautoriza a tutela possessória por parte do arrendador. 20050810027538APC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 21/03/2007.

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  • 19 de março de 2007

    O servidor público que exerce função diversa daquela própria do seu cargo tem direito a receber a diferença remuneratória resultante do desvio da função. O pagamento, de caráter indenizatório, veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressalta-se que o recebimento da diferença remuneratória não viabiliza o reenquadramento do servidor no cargo para qual foi desviado, nem a incorporação do valor indenizatório aos vencimentos. 20000110886763EIC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 19/03/2007.

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  • 14 de março de 2007

    A Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, foi regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU nº 20, em cujo art. 3º, § 2º, prevê-se a criação de plano de assistência específico para os inativos e demitidos sem justa causa. Diante da inexistência dessa nova modalidade de plano de saúde, assegura-se ao beneficiário a permanência no plano destinado aos funcionários em atividade. 20060110384575APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 14/03/2007.

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  • 07 de março de 2007

    Pode ser concedida antecipação de tutela para reduzir carga horária de servidor da Administração Direta, Indireta ou Fundacional que for comprovadamente responsável por portador de deficiência física, sensorial ou mental, tendo em vista que a redução da jornada não caracteriza majoração indireta de vencimentos ou aumento de gastos para a Administração. Vale ressaltar que os atos discricionários são passíveis de revisão pelo Judiciário quanto à sua legalidade. 20060020143084AGI, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 07/03/2007.

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  • 07 de março de 2007

    A multa prevista no art. 475-J do CPC é devida a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo desnecessária nova intimação do devedor para cumprir o julgado, sob pena de frustrar-se o propósito objetivado pela reforma processual, a celeridade na efetivação da prestação jurisdicional. Maioria. 20070020001833AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 07/03/2007.

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  • 28 de fevereiro de 2007

    Em se tratando de ação de cobrança de dívida tributária, aplica-se o art. 174 do CTN, que prevê que o crédito tributário pode ser cobrado em até cinco anos da data de sua constituição definitiva, em detrimento do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/1980. Isso porque a suspensão do prazo prescricional da ação de cobrança, prevista na LEF, aplica-se tão-somente às dívidas não tributárias. 20030111034697APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 28/02/2007.

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