Informativo 126 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 24 de abril de 2007
Inexiste dano moral na falsa informação prestada pelo advogado a seu cliente acerca do ajuizamento de ação, vez que a veracidade de tal informação pode ser facilmente verificada mediante consulta ao cartório ou via internet. Para configuração do dano moral, é necessário que o fato ofensivo atinja a esfera subjetiva da pessoa, com força suficiente para lhe ocasionar vexames, humilhações e transtornos, o que não ocorreu na hipótese. A simples expectativa gerada no íntimo do cliente não se mostra capaz de abalar seu patrimônio moral. 20040110280729ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO, Data do Julgamento 24/04/2007.
Fonte oficial - 24 de abril de 2007
Nas causas superiores a vinte vezes o salário mínimo, torna-se obrigatória a assistência de advogado, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa se o advogado da ré telefona, antes do início da audiência de instrução e julgamento, informando que estava atrasado em virtude de um engarrafamento de grande proporção causado por acidente de trânsito, tendo, inclusive, comprovado tal fato documentalmente, e mesmo assim é decretada a revelia da empresa-ré. Além disso, a ausência de advogado não enseja revelia, mas tão-somente o não comparecimento de preposto. 20060710223972ACJ, Relª. Juiza GISLENE PINHEIRO, Data do Julgamento 24/04/2007.
Fonte oficial - 19 de abril de 2007
O crime de preconceito racial, previsto no art. 20 da Lei n° 7.716/1989, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa, previsto no art. 140, §3°do CP. Isso porque esse tutela a honra subjetiva de um indivíduo, enquanto aquele é um sentimento em relação a toda uma coletividade em virtude de sua origem e raça. Assim, incorre no crime de injúria caluniosa o paciente que, insatisfeito com a prestação de determinado serviço, ofende a vítima empregando expressões ofensivas. Maioria. 20070020024112HBC, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 19/04/2007.
Fonte oficial - 17 de abril de 2007
Nos contratos de estipulação existem três personagens que figuram na avença: estipulante, promitente e beneficiário. A primeira relação jurídica se estabelece entre estipulante e promitente, que ajustam vantagem ou benefício a terceiro. Assim, a loja de departamentos que estipula contrato de seguro-desemprego em favor do consumidor é parte ilegítima para responder pelo pagamento do prêmio como devedora solidária da seguradora. 20060810053737ACJ, Rel. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO, Data do Julgamento 17/04/2007.
Fonte oficial - 16 de abril de 2007
A competência para processar e julgar delitos ocorridos na nova Região Administrativa denominada Itapoã é do Juízo de Direito da Vara Criminal e Dos Delitos de Trânsito do Paranoá, e não do Juízo de Direito da Vara Criminal e Dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, visto que, em razão da proximidade e conveniência da população, deve o primeiro Juízo mencionado atuar de forma transitória enquanto não ocorrer a instalação do juízo local. Decisão amparada pelo art. 2º da Lei Distrital nº 3.288/2004, que vinculou a Subadministração Regional de Itapoã à Região Administrativa do Paranoá, e pelo §2º-A, art. 18 da Lei de Organização Judiciária do DF. Maioria. 20070020030611CCP, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 16/04/2007.
Fonte oficial - 12 de abril de 2007
A instituição de ensino que usa e se beneficia de área pública externa, para estacionamento do corpo discente, é responsável civilmente por eventuais danos causados aos automóveis, sobretudo quando se trata de área contígua, muito embora de propriedade da Terracap. O voto minoritário defende que mesmo na hipótese de permissão de uso para estacionamento, a Universidade estaria eximida de qualquer responsabilidade ante a ausência de liame jurídico entre os danos ali ocorridos e seu interesse, haja vista que assume o risco por qualquer evento danoso quem ali estacionou. Maioria. 20060110281078ACJ, Rel. Designado Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 12/04/2007.
Fonte oficial - 12 de abril de 2007
Em virtude do alto grau de reprovabilidade da conduta, o crime de tráfico de entorpecentes, cuja equiparação a hediondo subsiste, não comporta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). 20030110195143APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 12/04/2007.
Fonte oficial - 11 de abril de 2007
É cabível a ação consignatória nos casos de dívida cujo credor seja desconhecido. A faculdade do devedor de título de crédito, que quer limpar seu nome do cadastro de inadimplentes, depositar a importância devida junto à autoridade competente é processualmente exercitável, desde que observados os requisitos de validade do respectivo título. 20050111281253APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 11/04/2007.
Fonte oficial - 11 de abril de 2007
É lícito aos genitores da vítima de homicídio reivindicar indenização por danos morais, mesmo que esta tenha deixado descendente, pois a legitimação é concorrente. A morte de um ente familiar é tida como causa de dano moral pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o intenso sofrimento causado de forma reflexa ou derivada. 20050110644136APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 11/04/2007.
Fonte oficial - 28 de março de 2007
Pode ser concedida antecipação de tutela para que os contratos bancários de empréstimos consignados para os pensionistas e aposentados do INSS sejam adaptados às normas do Manual de Redação da Presidência da República, bem como para que prestem informações sobre os riscos do negócio, tornando claras e precisas as respectivas obrigações e repercussões no patrimônio do contratante, a fim de preservar os princípios da transparência, equilíbrio e boa-fé instituídos pelo CDC. Ressalte-se que tais alterações devem ser implementadas no prazo de 60 dias, a contar da intimação da instituição financeira. 20060020120266AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 28/03/2007.
Fonte oficial - 28 de março de 2007
Não sendo possível definir a "causa mortis" do segurado e, segundo as alusões do laudo de exame cadavérico, não se enquadrando a morte em qualquer das hipóteses das cláusulas restritivas previstas no contrato de seguro, é devido aos beneficiários o recebimento da indenização especial por morte acidental. 20050310118618APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 28/03/2007.
Fonte oficial
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