Informativo 127 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados
- 02 de maio de 2007
Nas ações revisionais de cláusulas contratuais não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir ou excluir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que este demonstre que a contestação do débito se funda em bom direito e deposite o valor correspondente à parte incontroversa do débito, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. 20060020073980AGI, Relª. Desa. Convocada ANA CANTARINO. Data do Julgamento 02/05/2007.
Fonte oficial - 02 de maio de 2007
Não cabe ao DMTU, mediante ordens de serviços, retirar de determinada empresa a operação de linhas de ônibus, transferindo o direito de operação à outra concessionária, sem o devido processo licitatório. Dessa forma, a redistribuição das linhas feitas por autorizações públicas afronta normas constitucionais e deve ser anulada. 20020110004408APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 02/05/2007.
Fonte oficial - 30 de abril de 2007
A cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro, em razão do atraso no pagamento das parcelas, é nula, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ficando demonstrado que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do contrato de seguro de vida e que a seguradora não manifestou a recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido. O voto minoritário foi no sentido de que a seguradora não está obrigada a indenizar se porventura o evento determinante ocorrer quando o segurado estiver em mora. Maioria. 20000110021559EIC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/04/2007.
Fonte oficial - 26 de abril de 2007
Independentemente da Lei nº 11.343/2006 ter ampliado a pena mínima do crime de tráfico de entorpecentes para cinco anos, a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33, deve ser aplicada retroativamente, haja vista que a intenção do legislador foi diferenciar a situação do réu primário que não faz parte de uma associação criminosa. Desta feita, mesmo considerando a nova dosimetria da pena, a incidência da causa de diminuição pode resultar em pena inferior a três anos. Segundo o voto minoritário, não é possível a incidência retroativa do benefício por implicar inadmissível criação de terceira lei, já que a legislação anterior previa pena mínima inferior, estabelecida em três anos. Maioria. 20060110934805APR, Rel. Originário Des. MARIO MACHADO. Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 26/04/2007.
Fonte oficial - 25 de abril de 2007
É cabível o afastamento do policial militar do Distrito Federal para participação de curso de formação de agente da Polícia Federal, com o devido recebimento do soldo, tendo em vista a omissão da legislação especial da categoria, pois é possível a aplicação subsidiária da lei 8.112/90. O voto minoritário decidiu pela impossibilidade de estender a concessão da licença, por serem regidos por legislação específica, negando aplicação da legislação que regula os servidores públicos, não cabendo ao Judiciário incrementar ao que está legalmente regulado. Maioria. 20050110765654APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 25/04/2007.
Fonte oficial - 25 de abril de 2007
Extinto o processo sem resolução de mérito, à vista do falecimento da parte autora durante o curso processual, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, ainda que tácita, haja vista a ausência da análise do mérito da lide. Fenece, portanto, ao recorrente, interesse recursal a justificar a interposição da apelação. O entendimento minoritário, ao revés, sustenta que a extinção do processo, em razão de fato superveniente prejudicial ao prosseguimento da ação, não obsta o dever da parte que deu causa à propositura da demanda de arcar com as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Maioria. 20060110646189APC, Rel. Originário Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 25/04/2007.
Fonte oficial - 23 de abril de 2007
O mandado de segurança não é o instrumento adequado à impugnação de decisão passível de recurso judicial. Contudo, é possível a sua concessão quando a decisão impugnada, proferida em caráter precário por desembargador plantonista, não se encontra no rol de suas atribuições e já produziu efeitos. 20070020018875MSG, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 23/04/2007.
Fonte oficial - 19 de abril de 2007
O descumprimento das condições impostas na transação penal permite ao membro do Ministério Público o prosseguimento da ação penal e conseqüente oferecimento da denúncia, haja vista que a decisão que homologa a transação penal não faz coisa julgada material. 20000610001130APR, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 19/04/2007.
Fonte oficial - 17 de abril de 2007
A instituição financeira que recusa proposta de financiamento em virtude do setor residencial do consumidor, impõe constrangimento e humilhação ao cliente. Embora bancos e financeiras tenham discricionariedade na concessão de crédito - em face da análise dos riscos do contrato, sobressai o tratamento degradante e ofensivo à dignidade da pessoa, o que enseja o reconhecimento do dano moral. 20060110613217ACJ, Rel. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO. Data do Julgamento 17/04/2007.
Fonte oficial - 11 de abril de 2007
Reconhecido e comprovado o depósito a maior do valor devido a título de alimentos, cujo excesso não resultou de simples liberalidade do devedor e sim de equívoco por parte deste, impõe-se a restituição progressiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. 20050610094059APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 11/04/2007.
Fonte oficial
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