Informativo · TJDFT

Informativo 128 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados

  • 23 de maio de 2007

    Discute-se a validade da proposta de venda de quotas de sociedade civil feita por quotista. A proposta foi feita por escrito e não consta qualquer retratação pela qual tenha o apelante manifestado a desistência dela antes do prazo dado para a sua aceitação. Como o apelante não provou a desistência da proposta em tempo e não demonstrou circunstâncias que afastassem seu caráter obrigatório, com a aceitação houve a vinculação. Como não há no estatuto da sociedade qualquer óbice à venda das cotas sociais por um dos sócios, a proposta de venda foi efetivada com o pagamento, por outro sócio, do valor integralmente pedido e, uma vez que não havia data específica de recebimento da referida proposta, subentende-se formalizada pelo primeiro que pagar por ela. Os apelados depositaram o valor na semana seguinte e os outros sócios manifestaram interesse no objeto um dia depois disso. Não tendo o apelante determinado prazo, ainda que tenha desistido da proposta para permanecer na sociedade ou diante da possibilidade de conflitos entre os sócios ou por ter recebido proposta melhor, não demonstrou a ocorrência de retratação ou de circunstâncias que retirassem a força vinculante da proposta ofertada. O voto minoritário foi no sentido de rejeitar a adjudicação das cotas, tendo em vista que a oferta dos demais sócios deve ser levada em consideração. Maioria. 20030610002836APC, Rel. Originário Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 23/05/2007.

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  • 21 de maio de 2007

    Não é possível a desconstituição de sentença homologatória de acordo por intermédio de ação rescisória, pois tal sentença faz apenas coisa julgada formal. Ressalve-se que o art. 269, III do CPC apenas equipara a sentença homologatória, quanto a seus efeitos, à sentença de mérito, não lhe conferindo, porém, autoridade de coisa julgada. 20060020114105ARC, Relª. Desª. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 21/05/2007.

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  • 21 de maio de 2007

    Às carreiras regidas pela LOMAN não se aplicam disposições constantes na Lei nº 8.112/90, legislação estadual ou distrital, conforme entendimento do STF. Desta forma, devido ao Princípio da Especialidade, não pode ser concedida licença-prêmio, por inexistência de previsão legal. Na hipótese de reconhecimento do direito junto ao órgão antes vinculado, o requerimento deve ser realizado junto ao mesmo. A intenção é evitar que determinado ente arque com o ônus de verbas advindas de cargos exercidos em outras unidades da federação. 20040110380012EIC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 21/05/2007.

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  • 15 de maio de 2007

    O Tribunal concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato contra ato que o considerou não recomendado em teste psicológico para o cargo de Técnico Legislativo, categoria policial legislativo, da Câmara Distrital. De acordo com a Desa. Sandra De Santis, acompanhada pela maioria, a inexistência de lei prevendo a avaliação psicológica para a hipótese, torna ilegal a sua exigência de forma a reprovar o candidato. O Relator, Des. J. J. Costa Carvalho, denegou a ordem reputando imprescindível o exame psicológico, seja diante de sua previsão na norma editalícia, seja tomando-se emprestadas as legislações que preconizam a indispensabilidade de tais exames para as carreiras policiais em geral. O Des. Getulio Pinheiro, a seu turno, acompanhou o Relator e também denegou a ordem ao argumento de ser possível à Câmara Legislativa editar resolução para "criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços", diante da previsão contida no inciso V do art. 60 da LODF. Maioria. 20060020037891MSG, Rel. Originário Des. J.J. COSTA CARVALHO. Relª. Designada Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 15/05/2007.

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  • 15 de maio de 2007

    Nas sentenças que condenam em obrigação de fazer, a incidência de astreintes exige a intimação pessoal da parte sobre a qual recai a obrigação. Para a caracterização da inadimplência é necessário um marco posterior, demonstrado pelo descumprimento da ordem exarada em sede de ação executiva. O instituto da multa diária objetiva impelir o cumprimento da obrigação principal e possui natureza acessória; seus efeitos surgem com a pretensão executória, pois antes disso vislumbra-se apenas o caráter intimidativo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Dessarte, a publicação ou prolação da sentença em audiência são insuficientes para a verificação da mora, mesmo porque seria inaceitável a possibilidade da pena pecuniária atingir valor superior ao da obrigação que se deseja cumprimento. 20070160008471ACJ, Relª. Juiz IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data do Julgamento 15/05/2007.

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  • 09 de maio de 2007

    É defeso a penhora "on line" de numerário em conta corrente, pois se faz necessário o exaurimento das diligências com a finalidade de localizar bens do devedor. O voto minoritário decidiu pela possibilidade, no caso em que o devedor não oferece bens à penhora, uma vez que fica difícil ao credor provar a existência de outros bens como garantia da dívida. Maioria. 20070020025687AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA - voto minoritário. Data do Julgamento 09/05/2007.

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  • 09 de maio de 2007

    A discricionariedade do magistrado, em casos de caução para sustação de protesto, restringe-se tão somente à decisão quanto à suficiência da garantia ofertada, não cabendo a ele determinar qual espécie de caução deve ser levada a efeito. Conforme o art. 826 do CPC, desnecessário que a caução prestada seja apenas em espécie, mormente quando existe a anuência expressa da parte contrária. Dessa forma, resta dispensada a garantia do juízo para se deferir a medida liminar de sustação de protesto. 20070020013940AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 09/05/2007.

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  • 02 de maio de 2007

    O prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos que tenham gerado efeitos individuais, como a aposentadoria de servidor público, computa-se a partir da aposentadoria e não da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, visto que este apenas ratifica sua legalidade. O voto minoritário entende que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Tal fato, o submete à condição resolutiva e afasta, conseqüentemente, a decadência. Maioria. 20050111263948APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. Convocado ESDRAS NEVES - voto minoritário. Data do Julgamento 02/05/2007.

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  • 26 de abril de 2007

    O pequeno valor da "res" subtraída não implica, por si só, incidência do princípio da insignificância. Para tanto, também se impõe a verificação de mínima ofensividade na conduta do sujeito ativo, nenhuma periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 20060410043657APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/04/2007.

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  • 25 de abril de 2007

    Comprovada a falsificação da assinatura do devedor em Embargos à Execução e falecendo a existência de outras circunstâncias que demonstrem a efetiva prestação de serviço por parte do embargado, caracteriza-se o título como inexigível. 20020110261740APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 25/04/2007.

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  • 14 de março de 2007

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública postulando indenização por dano moral coletivo em face de propaganda ilícita de tabaco, pois sua exibição atinge número infindável de pessoas, nos mais diversos pontos do país, o que caracteriza o interesse difuso, de natureza indivisível. O dano moral coletivo ocorre quando a violação a direito metaindividual causa lesão extrapatrimonial que lesiona a sociedade em seus valores coletivos. 20040111020280APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 14/03/2007.

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