Informativo 13 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados
- 06 de agosto de 2001
Uma vez aceita, pela Seguradora, a proposta de adesão ao contrato de seguro de natureza coletiva, o qual dispensa o prévio exame dos candidatos, esta assume os riscos do negócio, não podendo, por essa razão, recusar-se a indenizar, salvo comprovada má-fé, cujo ônus da prova incumbe à Seguradora. Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da Seguradora, vez que não se desincumbiu, a contento, do seu dever de afastar a presunção de veracidade das alegações dos segurados quando da formalização do contrato. 20000410054003APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/08/2001.
Fonte oficial - 06 de agosto de 2001
Foi declarada a nulidade da venda de automóvel após ser constatada, por prova pericial, a falsidade de assinaturas no instrumento de liberação de gravame fiduciário sobre o veículo alienado, afastando-se a aplicabilidade da teoria da aparência em proteção ao terceiro de boa fé. O Poder Judiciário não pode chancelar uma transação ilícita e fraudulenta. Maioria. 19980110581022APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/08/2001.
Fonte oficial - 02 de agosto de 2001
Decidiu a Turma anular sentença em que o MM. Juiz a quo, percorrendo os percalços do artigo 383 do CPP, aplicou a emendatio libelli, desclassificando o delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas para o de furto qualificado mediante fraude; deixando, entretanto, de aplicar na integralidade o texto do art. 384, cabível na espécie, o que acarretou cerceamento de defesa às partes. Maioria. 20000310000380APR, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/08/2001.
Fonte oficial - 25 de julho de 2001
O Conselho da Magistratura decidiu denegar habeas corpus ao depositário que, sendo intimado para a apresentação do bem para a devida avaliação, informou da impossibilidade de concretização do ato, ante a alegação de que as pedras preciosas dadas em garantia foram objeto material de crime contra o patrimônio, porém, sem comprovação. Considerando que, sendo nomeado como depositário de bens penhorados em execução o próprio executado, e tendo este sido intimado para apresentar o produto, deixou de fazê-lo, configurada está a má-fé por parte do mesmo, tornando-se impossível, também, a substituição do bem oferecido em garantia, conforme requerido, por estar presente a conduta da pessoa que apenas tenta iludir o Judiciário. Admissível, portanto, a prisão civil. 20010020032750HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/07/2001.
Fonte oficial - 25 de julho de 2001
Entendeu o Conselho da Magistratura inexistir periculum in mora na ação cautelar que resguardou o direito à vaga em curso superior ao aluno que, sem ter concluído o segundo grau, foi aprovado em concurso vestibular, considerando, com certeza, encontrar-se ciente, quando se submeteu ao vestibular, de que o ingresso no curso superior tem como pré-requisito a conclusão do curso de segundo grau, que o mesmo ainda não concluiu. 20010020042094AGI, Rel. Des. EDMUNDO MINERVINO, Data do Julgamento 25/07/2001.
Fonte oficial - 25 de julho de 2001
O Conselho da Magistratura confirmou a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, deferindo salvo-conduto por tempo indeterminado, na consideração de que realmente há ameaça virtual de constrangimento ilegal à pessoa da paciente, em virtude de estar comercializando o pão francês pelo mesmo preço adotado por outros comerciantes que foram presos e detidos pela prática de cartel, sem, contudo, possuir ligação com o mesmo. 20010020041358HBC, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 25/07/2001.
Fonte oficial - 18 de julho de 2001
Consignou o Conselho da Magistratura que a via judicial própria para impugnar o decreto de prisão administrativa na área cível é o agravo de instrumento. Todavia, escoado o prazo recursal para o mesmo, cabível habeas corpus. No mérito, afirmou configurar constrangimento ilegal a prisão civil em decorrência de dívida pretérita superior a três prestações de pensão alimentícia. 20010020032073HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 18/07/2001.
Fonte oficial - 11 de julho de 2001
Em sede de execução de obrigação de fazer contra pessoa jurídica de direito público, entendeu o Conselho da Magistratura que a cominação de multa coercitiva (astreintes), unicamente à pessoa jurídica, pode, como tem demonstrado a experiência judicial no Brasil, não sensibilizar seus dirigentes, tornando-se inócua. Desta forma, considerando a finalidade da norma jurídica, manteve-se a decisão monocrática que estendeu a imposição da multa coercitiva ao agente político responsável pelo inadimplemento. 19980020031827MSG, Rel. Des. EDMUNDO MINERVINO, Data do Julgamento 11/07/2001.
Fonte oficial - 11 de julho de 2001
O Conselho da Magistratura corroborou o entendimento esposado na Súmula nº 52 do STJ, a qual dispõe que proferida a sentença de pronúncia e encerrada a instrução criminal, não há falar em excesso de prazo. Afirmou ainda que, uma vez presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é irrelevante a primariedade, residência fixa e emprego do réu para a decretação de prisão preventiva. 20010020036958HBC, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 11/07/2001.
Fonte oficial - 27 de junho de 2001
Decidiu a Câmara Criminal que, não obstante possuir o Ministério Público direito à intimação pessoal, o prazo para a interposição de qualquer recurso começa a fluir após a efetiva entrega dos autos com vista na Procuradoria (art. 41, IV, da LONMP), independente do lançamento do ciente nos autos pelo respectivo membro do parquet. Maioria. 20000150009038EIR, Rel. Designado Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 27/06/2001.
Fonte oficial - 26 de junho de 2001
Julgou o Conselho Especial que, sendo decadencial o prazo para impetrar mandado de segurança de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado, o mesmo não se suspende nem se interrompe desde que iniciado, pois o prazo é extintivo e peremptório. Firmou, entretanto, entendimento que o prazo decadencial é passível de prorrogação quando o respectivo prazo terminar no sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil. Porém, no caso de férias forenses, é inadmissível prorrogação de prazo para o primeiro dia útil após o término da mesma, pois, consoante o art. 11, III, do RITJDF, o Conselho da Magistratura tem competência para receber, conhecer e decidir mandado de segurança nas citadas férias. Consignou, também, ser irrelevante constar nome de advogado na publicação de decisão de recurso administrativo em que não seja mister atuação daquele. Obrigatória, então, apenas a intimação da empresa interessada via diário oficial. Maioria. 20010020003874MSG, Rel. Designado Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 26/06/2001.
Fonte oficial - 18 de junho de 2001
Interpretando a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que ensina: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.", a Turma, visando coibir a burla ao Direito pela Administração, conferiu-lhe nova exegese, segundo a qual o que se exige, na verdade, é o nascimento do direito do candidato, pela preterição, ainda no prazo de validade do concurso. Se o direito já surgiu, o prazo para que se declare a nova situação jurídica, inclusive com efeitos constitutivos, não se restringe ao da validade do concurso, máxime quando a aludida violação ocorre já ao final desse prazo ou quando a administração protela a resposta ao candidato preterido para esquivar-se da corrigenda judicial. 19990110425866APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 18/06/2001.
Fonte oficial - 07 de junho de 2001
A apelação interposta contra sentença que decide o processo cautelar há de ser recebida, apenas, no efeito devolutivo, conforme art. 520, inciso IV do CPC. No entanto, a Turma entendeu que, excepcionalmente, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, garantindo, assim, a permanência de soldado na corporação militar até o final da ação principal. 20010020011163AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 07/06/2001.
Fonte oficial - 07 de junho de 2001
Pendendo dúvidas sobre a liquidez da dívida que deu origem à emissão de nota promissória, cabe discussão sobre a causa debendi se o título executivo não entrou em circulação. A emissão do título assinado em branco, preenchido a posteriori, por si só não é causa de irregularidade da cártula, caracterizando outorga de poderes para sua formalização. No entanto, a inexistência de prova do quantum devido impossibilita a apuração da veracidade do valor inserto unilateralmente no título pelo beneficiário, restando a extinção do processo de execução por iliqüidez e incerteza da dívida. Maioria. 19980110308085APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/06/2001.
Fonte oficial
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