Informativo 131 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 6 julgados
- 04 de julho de 2007
É possível a liberação de bem penhorado ao credor se o objeto da execução é incontroverso, pendendo dúvida somente quanto ao seu valor, e se o depósito está em conformidade com a especificação da mercadoria constante no contrato. Logo, não há razão para que se mantenha o objeto em depósito, principalmente devido à nova sistemática do CPC, que, em seu art. 475-M, prevê que a impugnação à execução de sentença não tem efeito suspensivo e, em qualquer caso, a execução prosseguirá se o exeqüente prestar caução. 20060020117693AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 04/07/2007.
Fonte oficial - 04 de julho de 2007
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não pode ser invocado com vistas a proteger apostador que alega não ter recebido o prêmio da mega-sena após efetuar jogo por telefone, pois nem o pagamento e nem a confirmação da aposta foram comprovados, não havendo que se falar em má prestação do serviço por parte da lotérica. Além disso, com base somente nessa relação de confiança, nem a casa lotérica poderia exigir pagamento da aposta e nem o jogador teria como comprovar e reclamar um possível prêmio, prevalecendo o princípio da igualdade, vigente para todos os contratos. 20040110916564APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 04/07/2007.
Fonte oficial - 27 de junho de 2007
Ocorrido óbito em hospital público, a legislação aponta para a necessidade da presença de procurador ou familiar, apto a reconhecer o corpo no momento de sua entrega. Ausente esse requisito e efetuada a entrega diretamente ao agente funerário, o ente público assume o risco de eventual equívoco. Comprovado o nexo de causalidade e demonstrado que o dano resultou diretamente da negligência do ente público, que por meio dos seus agentes efetuou entrega de corpo diverso para o fim de sepultamento, surge para aquele o dever de indenizar em conseqüência dos danos provocados. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da "Faute du Service" e não em responsabilidade objetiva. 20060110449199APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 27/06/2007.
Fonte oficial - 27 de junho de 2007
Não se reveste de ilegalidade o ato que impediu a posse de candidato em concurso público para o cargo de médico se, em sendo exigida especialização no edital, esta não resta comprovada. Isso porque, embora a Resolução nº 1.701/2003 do Conselho Federal de Medicina preveja que, após a conclusão do curso de medicina, tem-se um médico formado, apto a exercer a atividade em qualquer especialidade, desde que se responsabilize por seus atos, a exigência da especialização visa à prestação de serviço diferenciada, buscando atender o paciente da Rede Pública de Saúde com maior adequação às suas necessidades. O voto minoritário entende ser ilegal o impedimento da posse, eis que não consta a expressão "especialista" no edital de convocação. Além disso, o Próprio Conselho Federal de Medicina não vê irregularidade em o médico diplomado e registrado exercer qualquer área médica, constituindo a especialização um "plus" de conhecimento. Maioria. 20070020026758AGI, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 27/06/2007.
Fonte oficial - 25 de junho de 2007
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal. Assim, para sua caracterização, não se exige que o menor seja efetivamente corrompido, sendo suficiente a sua participação em delito juntamente com agente penalmente imputável. Os votos minoritários alegam que, como o art. 1º da Lei nº 2.252/1954 visa a proteger a condição de adolescente puro, o crime de corrupção de menores torna-se impossível quando o menor já se encontra moralmente pervertido, tendo inclusive cumprido medida de liberdade assistida em razão de outro ato infracional cometido. Maioria. 20060710104958EIR, Rel. Designado Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 25/06/2007.
Fonte oficial - 14 de junho de 2007
Com vistas a assegurar um mínimo de sobrevivência condigna, a Eg. Primeira Turma Criminal, destacando a doença crônica a que foi acometido o paciente - paraplegia e escaras de decúbito, a exigir cuidados médicos contínuos - concluiu pela possibilidade de concessão de indulto, com base no entendimento de que a vedação constitucional de anistia e de graça aos condenados por crime hediondo deve ser interpretada de forma restritiva, impondo-se a observância ao imperativo da dignidade humana. 20070020056203HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 14/06/2007.
Fonte oficial
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