Informativo · TJDFT

Informativo 135 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 8 julgados

  • 20 de setembro de 2007

    Subsistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP) no momento da prolação da sentença condenatória, independentemente da fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, não viola o princípio da presunção de inocência a manutenção da custódia cautelar do réu. 20070020105472HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 20/09/2007.

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  • 18 de setembro de 2007

    Pretendida a rescisão do contrato de compra e venda - principal - celebrado com o fornecedor, necessária se faz a participação do agente financeiro com quem o consumidor celebrou contrato de alienação fiduciária - acessório - em razão da perda da garantia real. Embora distintos, os contratos são dependentes um do outro, motivo pelo qual inviável a rescisão de um - o principal -, sem que o outro - o acessório - também seja rescindido. 20070910032435ACJ, Relª. Juiz LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 18/09/2007.

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  • 17 de setembro de 2007

    A utilização de arma de fogo desmuniciada no crime de roubo, não é capaz de resultar na subsunção da conduta ao art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Apesar de ser apta para incutir grave ameaça, não possui aptidão para pôr em risco a vida, de forma a resultar no aumento da reprimenda. Segundo os votos minoritários, existe a efetiva capacidade lesiva mesmo que a arma esteja descarregada, eis que, mesmo sem possuir lesividade específica para disparos, ainda assim, possui idoneidade ofensiva, além de aumentar a ação vulnerante, consistente na capacidade do agente para subjugar as vítimas. Maioria. 20020110913986EIR, Rel. Des. Convocado IRAN DE LIMA. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 17/09/2007.

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  • 10 de setembro de 2007

    O cerne da questão diz respeito à obtenção de uma indenização, que corresponde exatamente ao valor que seria devido como revisão geral da remuneração, a título de recomposição das perdas salariais suportadas pelos servidores públicos. Desse modo, é incabível indenização por danos materiais decorrente da omissão do Chefe do Poder Executivo de encaminhar projeto de lei para implementação de reajuste anual geral, conforme previsto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, sob pena de se conceder, por via transversa, reajuste de vencimentos, o que é vedado ao Poder Judiciário. 20030110056594EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 10/09/2007.

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  • 10 de setembro de 2007

    Não se qualificam como sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano os ocupantes de área pública, pois não detêm a posse exercida com "animus domini", vale dizer, "ad usucapionem", mas apenas mera detenção da terra, em virtude da tolerância do Poder Público. O voto minoritário foi no sentido da legalidade da cobrança do IPTU sobre imóveis irregularmente ocupados, pois é irrelevante a licitude ou não da ocupação, bastando para incidência do tributo a caracterização da posse, exteriorização do domínio e a localização do imóvel em área urbana. Maioria. 20050111052809EIC, Rel. Designado Des. Convocado FERNANDO HABIBE. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 10/09/2007.

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  • 06 de setembro de 2007

    A quebra de vidro de carro para a subtração de bem que se encontre em seu interior caracteriza a circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo (art.155, § 4º, I, CP). 20060111230156APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 06/09/2007.

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  • 04 de setembro de 2007

    A empresa que disponibiliza produto para emagrecimento e, por meio de publicidade enganosa, promete espetacular redução de peso, incorre em abuso de direito e manifesta desconsideração pela dignidade humana ante a não concretização do resultado esperado. No caso concreto, a inocorrência do emagrecimento semanal de dois quilos revela a quebra da boa-fé contratual, sobretudo se o medicamento em questão teve sua comercialização suspensa pela ANVISA. Impõe-se, destarte, a restituição do valor pago pela medicação, bem como a condenação em danos morais em virtude do constrangimento, vexame e angústia sofridos pela consumidora. 20070710030024ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 04/09/2007.

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  • 28 de agosto de 2007

    Não se conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público, alegando divergência de entendimento entre Turmas Recursais e entre Turmas Criminais a respeito do art. 307 do CP, que tipifica o crime de falsa identidade. De acordo com a maioria, a aplicação do mencionado artigo resulta da análise de questões fáticas e do estudo de cada caso, o que afasta o conhecimento do incidente por inexistir divergência na aplicação do direito. Consoante a minoria, a simples existência de divergência entre as Turmas Recursais e entre as próprias Turmas Criminais enseja a oportunidade de se buscar uniformizar a jurisprudência de modo a conhecer do incidente. Maioria. 20070020060425UNJ, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Desª. SANDRA DE SANTIS - voto minoritário. Data do Julgamento 28/08/2007.

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