Informativo 136 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados
- 04 de outubro de 2007
A gravidade do crime e a pena imposta são argumentos insuficientes para determinar o recolhimento do réu à prisão na fase recursal, se durante a instrução criminal o paciente esteve solto, compareceu a todos os atos e termos processuais, não opôs qualquer óbice à regularidade da instrução criminal e nenhuma indicação há de que, em liberdade, coloque em risco a ordem pública, ou de que não se submeta à aplicação da lei penal na hipótese. 20070020107654HBC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 04/10/2007.
Fonte oficial - 04 de outubro de 2007
É constitucional a vedação à liberdade provisória ao acusado de tráfico de entorpecentes, consoante o art. 44 da novel Lei nº 11.343/2006. A manutenção da prisão em flagrante, espécie de prisão cautelar, decorre de critérios de política criminal, matéria alçada à ordem constitucional (art. 5º, LIII da CF) e regulamentada pela Lei nº 8.072/1990. Assim, pouco ou nada importa a existência ou não dos pressupostos da prisão preventiva quando se está diante do ilícito de tráfico de drogas. A vedação constitucional ou das leis especiais se sobrepõem à regra geral para negar a possibilidade de contracautela. Além disso, se a nova Lei nº 11.464/2007 manteve a proibição de liberdade provisória mediante fiança, com maior razão não se concederá tal benefício sem essa garantia. 20070020106332HBC, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES. Data do Julgamento 04/10/2007.
Fonte oficial - 04 de outubro de 2007
É atípica a conduta do paciente, que intimado para prestar depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito como testemunha, ao responder perguntas acusatórias, coloca-se, na condição de investigado e presta informações inverídicas. Só comete crime de falso testemunho aquele que no momento do fato reveste-se da qualidade de testemunha, não sendo possível exigir daquele que está sob suspeita que produza provas em seu desfavor. 20070020108378HBC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 04/10/2007.
Fonte oficial - 03 de outubro de 2007
Comprovada a concorrência desleal por empresa que utiliza logotipo alheio, valendo-se de traços distintivos de logomarca a fim de confundir consumidores que conhecem a fama da marca original, impõe-se a condenação em danos materiais. O valor da indenização, em razão dos lucros cessantes, dispensa a prova do prejuízo e será determinado em liquidação de sentença. Igualmente cabível a condenação em danos morais, haja vista o enunciado da Súmula 227 do STJ. 20050110760745APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 03/10/2007.
Fonte oficial - 03 de outubro de 2007
Diante da nova sistemática processual, em não havendo mais previsão de se promover uma ação autônoma de execução de uma sentença por quantia certa, depara-se com uma relação processual una, que não tem solução de continuidade após a prolação da sentença. Não se exige, portanto, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, bastando a intimação de seu advogado. 20070020063792AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 03/10/2007.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2007
Arquivamento de termo circunstanciado é mero ato administrativo, não possui natureza terminativa, mormente quando estabelece a possibilidade do desarquivamento dos autos, mediante representação da vítima dentro do prazo decadencial. Dessa forma, não se caracterizando como sentença e ante a ausência total de previsão de recurso pela Lei de Regência (Lei nº. 9.099/1995), não se admite o apelo interposto. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva a justificar o conhecimento do recurso na forma interposta. 20060910126294APJ, Relª. Juiza EDITTE PATRÍCIO. Data do Julgamento 02/10/2007.
Fonte oficial - 26 de setembro de 2007
É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. Assim, o Distrito Federal tem a obrigação de fornecer fraldas geriátricas ao paciente idoso acometido de incontinência anal, pois tal dever abrange não só medicamentos, mas qualquer material necessário ao tratamento digno de uma enfermidade. O voto minoritário foi no sentido de afastar essa obrigação, ao fundamento de que a assistência ao cidadão e a dignidade da pessoa não podem ser estendidos a toda e qualquer necessidade, mas somente àquelas referentes à sobrevivência, sob pena de se onerar o Ente Público e comprometer o sistema de saúde. Maioria. 20060110199776APC, Rel. Designado Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA - voto minoritário. Data do Julgamento 26/09/2007.
Fonte oficial - 25 de setembro de 2007
A penhora de saldo em conta do devedor pelo sistema Bacen Jud é medida excepcional, ante a verdadeira interferência no Sistema Financeiro, devendo ser realizada como último recurso para a satisfação do interesse do credor. Incumbe a cada juiz, em particular, examinar e decidir sobre a conveniência ou não de sua utilização, vez que fica responsável por eventuais prejuízos que o bloqueio do numerário vier a provocar. 20060110428748DVJ, Relª. Juiza GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 25/09/2007
Fonte oficial - 24 de setembro de 2007
Não é possível a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) sobre a operação de locação de bens móveis (equipamentos empregados na construção civil), porquanto inconstitucional sua cobrança, conforme jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. A Lei complementar nº 116/2003 introduziu algumas modificações na cobrança do ISS, sendo uma delas a exclusão da locação de bens móveis da lista de serviços sobre os quais deve incidir o imposto. 20010110812929EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN. Data do Julgamento 24/09/2007.
Fonte oficial - 18 de setembro de 2007
A Lei Distrital nº 2.496/99 que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens não traz em si a qualidade de auto-executável, dependendo para sua efetivação de prévio procedimento licitatório e de avaliação acerca da necessidade da outorga. Assim, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera Administrativa e compelir o Governo do DF a outorgar permissões para a exploração do serviço de táxi, eis que se trata de ato administrativo que goza de discricionariedade, devendo-se observar os critérios de conveniência e oportunidade. 20060020152173MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 18/09/2007.
Fonte oficial - 17 de setembro de 2007
A inexistência de dinheiro na carteira da vítima não afasta a tentativa do crime de roubo, por se tratar de crime complexo, em que a grave ameaça ou a violência empregada constitui início de execução do delito, afastando a hipótese de crime impossível. Entretanto, se a vítima porta ostensivamente outros bens de valor, tais como relógio e aparelho telefônico celular, e mesmo assim, o agente se afasta e desiste de subtraí-los, tem-se caracterizada a desistência voluntária, caso em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, "in casu", pelo crime de ameaça. Maioria. 20040410023538EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS - voto minoritário. Data do Julgamento 17/09/2007.
Fonte oficial - 12 de setembro de 2007
Deve ser permitida a participação do militar em certames internos com a finalidade de ascender na carreira, sendo irrelevante a existência de denúncia pela prática de crime sem efetiva condenação. Haja vista que a vedação a ascensão decorrente da mera denúncia extrapola o razoável, pois viola o princípio da presunção da inocência. Sendo assim, o inc. IV, art. 29 da Lei nº 6.302/1975 não foi recepcionado pela CF/88, pois está na contramão do referido princípio. 20050111056282APC, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 12/09/2007.
Fonte oficial
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