Informativo · TJDFT

Informativo 137 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados

  • 07 de novembro de 2007

    Pelo sistema dos atos processuais isolados, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o rege, vale dizer, a lei que rege o ato processual é a lei vigente no momento em que é praticado. Desse modo, aberto o prazo para oposição de embargos à execução não há de se exigir do embargante/executado a segurança do juízo para o regular processamento da ação incidente, conforme a nova redação dada ao art. 736 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006. 20070020056115AGI, Rel. Des. Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 07/11/2007.

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  • 30 de outubro de 2007

    Não pode o julgador proferir sentença dispensando a citação e julgando improcedente o pedido de responsabilização das empresas aéreas por eventuais atrasos e danos decorrentes, valendo-se da autorização legal do art. 285-A do CPC, ao argumento de que é fato notório a crise aérea instalada no país, vez que a excludente de responsabilidade civil objetiva, por culpa de terceiro ou força maior, é matéria de fato que exige dilação probatória. 20070110779365ACJ, Relª. Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 30/10/2007.

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  • 30 de outubro de 2007

    É legítima a exigência de comprovação da urgência médica para que o plano de saúde autorize a realização de exame ao qual a paciente já havia se submetido dias antes. Nesse caso, não se discute a possibilidade do plano de saúde negar autorização para realização de procedimento de urgência - ecografia transvaginal em virtude de sangramento em paciente grávida, mas a necessidade de se comprovar a urgência, pela parte interessada. Assim, revela-se descabida a responsabilização por danos morais, haja vista a razoabilidade e licitude da condicionante imposta pela operadora de assistência médica. 20060111215047ACJ, Rel. Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO. Data do Julgamento 30/10/2007.

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  • 29 de outubro de 2007

    É obrigatório o pagamento de quintos, devidamente incorporados ao vencimento de servidor público distrital (policial civil), mesmo que a incorporação tenha se efetivado quando do exercício de cargo comissionado em outra esfera de poder, no presente caso, ex-servidora pública federal vinculada ao Poder Executivo, pois tal rubrica torna-se vantagem pessoal e não mais poderá ser subtraída do patrimônio da servidora, sob pena de incorrer em ofensa ao instituto do direito adquirido previsto na Carta Magna. O voto minoritário foi no sentido da impossibilidade de pagamento dos quintos, visto que inexiste direito adquirido, tendo em vista que, no momento da exoneração do cargo anterior, ocorreu extinção de vínculo com a União, não se podendo impor ao Distrito Federal encargo financeiro sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da autonomia política e administrativa. Maioria. 20050110290463EIC, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES - voto minoritário. Data do Julgamento 29/10/2007.

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  • 25 de outubro de 2007

    Tratando-se de contravenção penal praticada com violência doméstica deve ser observada a Lei nº 9.099/95, vez que a vedação contida no art. 41 da Lei nº 11.340/06 restringe-se tão-somente aos crimes contra a mulher. Assim, interpretando-se extensivamente o art. 88 da LJE, de forma a abranger a contravenção de vias de fato, conclui-se ser cabível a retratação da ofendida em juízo por se tratar de ação penal pública condicionada à representação. O voto minoritário deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao fundamento de que às lesões corporais e contravenções penais cometidas com violência doméstica não se aplica o art. 88 da LJE, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 11.340/06. Incabível, portanto, o instituto da retratação à contravenção de vias de fato praticada com violência doméstica, sujeita à ação penal pública incondicionada. 20070910081365RSE, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 25/10/2007.

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  • 24 de outubro de 2007

    Não há transferência de bem imóvel quando se opera a partilha de bens na separação judicial ou divórcio do casal, pois os bens eram de propriedade comum, não podendo a partilha ser considerada doação de parte do imóvel de um cônjuge ao outro, porquanto a decisão do juiz é predominantemente de eficácia declarativa. Assim sendo, é cabível a suspensão da cobrança do ITCD, pois não ocorreu transferência de domínio. 20070020096334AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 24/10/2007.

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  • 24 de outubro de 2007

    A operadora de plano de saúde, que presta serviços de assistência médica, tem sua atividade regida pelo CDC, sendo cabível a sua responsabilidade solidária conjuntamente com a entidade hospitalar pela falha na prestação do serviço - advindo de tratamento médico com indicação de procedimento cirúrgico inadequado, realizado por profissional de sua rede credenciada. Desse modo, faz-se necessário o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 20040110224285APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 24/10/2007.

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  • 22 de outubro de 2007

    Aos participantes que já se retiraram do plano de previdência privada é cabível a incidência de correção monetária quanto ao recebimento das prestações vencidas e restituídas a menor. Em tal hipótese, em que se visa apenas à recomposição da moeda, incide a prescrição vintenária, de que trata o art. 177 do Código Civil de 1916, e não a regra qüinqüenal estabelecida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O voto divergente foi no sentido de que é cabível a prescrição qüinqüenal. Maioria. 20030111169003EIC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 22/10/2007.

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  • 18 de outubro de 2007

    Ainda que o ato infracional tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, adequada é a aplicação da medida de internação provisória, uma vez constatada a peculiaridade da situação pessoal do menor, exigindo-se a pronta intervenção estatal para que seja interrompida sua reiteração infracional. 20070020111784HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 18/10/2007.

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  • 18 de outubro de 2007

    Aos integrantes do júri popular é assegurado o livre e irrestrito acesso aos autos, podendo lê-los a qualquer momento, bastando que, para tanto, assim o desejem. Não assiste, contudo, ao membro do Ministério Público nem ao causídico de defesa o direito de pedir que determinado jurado leia, em voz alta, o teor de qualquer peça dos autos. Tal leitura poderia vir a demonstrar, de acordo com as reações, ainda que gestuais, do jurado, sua opinião sobre o caso em debate, vilipendiando os princípios constitucionais da incomunicabilidade do Conselho de Sentença e da soberania dos veredictos. Sendo assim, compete ao presidente do Tribunal do Júri, no exercício do seu poder de polícia, indeferir referido pedido, vez que exorbita as funções de acusação e defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 20050310224986APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 18/10/2007.

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  • 18 de outubro de 2007

    Quando constatada a insuficiência de provas sobre o dolo do agente de causar maior sofrimento à vítima, a qualificadora do emprego de meio cruel se mostra manifestamente improcedente na decisão de pronúncia. No caso em exame, comprovou-se que a brutalidade do réu se exaure no "animus necandi". 20040510063576RSE, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 18/10/2007.

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  • 17 de outubro de 2007

    Os serviços funerários, considerados serviços públicos, devem ser prestados diretamente ou por regime de permissão após licitação, pelo Distrito Federal. Não há direito líquido e certo a ser protegido por liminar em Mandado de Segurança para conceder alvará de funcionamento precário à funerária que não participou de processo de licitação. 20070020078929AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 17/10/2007.

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  • 10 de outubro de 2007

    Na ação monitória é parte legítima para figurar no pólo passivo o devedor da relação jurídica de direito material. Assim, no caso de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais, réu deverá ser aquele que contratou os serviços e deles se beneficiou, mesmo que a mensalidade tenha sido paga com cheques de titularidade diversa. O cheque, no procedimento monitório, é início de prova devendo o juiz aferir, no curso da demanda, a razoabilidade da alegação do autor, sendo descabido o indeferimento de plano da petição inicial apenas porque o réu não foi o emitente das cártulas dadas em pagamento. O voto minoritário foi no sentido de reconhecer a ilegitimidade "ad causam" do réu não emitente das cártulas, por faltar verossimilhança à alegação de que seja devedor do autor. Maioria. 20070110268036APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 10/10/2007.

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  • 08 de outubro de 2007

    Segundo a legislação processual em vigor, a ação penal para apurar suposta prática de crime contra a coletividade não contempla a figura do assistente, ainda que tenha havido um prejudicado. "In casu", organização não-governamental não pode ser admitida como assistente para apuração de suposto crime de racismo, haja vista que não sendo a entidade sujeito passivo da infração penal, não pode figurar no pólo ativo da respectiva ação. 20060020146921MSG, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/10/2007.

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  • 26 de setembro de 2007

    O Ministério Público não tem legitimidade para figurar no pólo ativo em manejo de ação civil pública visando sanar omissão da Administração Pública no tocante a aplicabilidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, uma vez que não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários. O voto minoritário é no sentido de que a lei não encerra hipóteses restritivas, sendo admissível a atuação ministerial quando a pretensão imediata almeja a validade ou eficácia de atos, visando cobrar responsabilidades pela omissão da Administração Pública, ainda que o resultado imediato possa ter conotação tributária. Maioria. 20050111156337APC, Relª Designada Desa. CARMELITA BRASIL. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES - voto minoritário. Data do Julgamento 26/09/2007.

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