Informativo 138 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 22 de novembro de 2007
A análise das circunstâncias do crime, tais como o estado de sujeição da vítima e a desenvoltura do paciente na exigência de indevida vantagem econômica, fazendo-se passar por policial para ameaçar de prisão um comerciante de origem estrangeira, evidencia a periculosidade necessária para garantir a ordem pública, ainda que o paciente seja primário e de bons antecedentes e tenha residência fixa. 20070020129546HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/11/2007.
Fonte oficial - 22 de novembro de 2007
Havendo o órgão ministerial aditado a denúncia por duas vezes, em razão da descoberta de novos partícipes e, tendo em vista o descobrimento das identidades diversas de outros réus, não há que se falar em arquivamento implícito, uma vez que os dois aditamentos foram devidamente justificados e regularmente recebidos pelo douto magistrado "a quo". 20070020108074HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 22/11/2007.
Fonte oficial - 21 de novembro de 2007
Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para o crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, CPC subsume-se ao princípio pátrio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL - voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007.
Fonte oficial - 21 de novembro de 2007
O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo na sua atividade produtiva, consubstanciada no transporte de sua safra de grãos, deve ser considerado destinatário final para os fins do art. 2º do CDC. Assim sendo, acolhida a condição de consumidor, é cabível o ajuizamento da ação no domicílio do autor, com base no art. 101, I, do CDC. 20070020116249AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 21/11/2007.
Fonte oficial - 14 de novembro de 2007
É possível a penhora sobre bens que constituem o estoque de empresa, o que não inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades, pois é possível a disposição das mercadorias, sendo permitida a substituição dos bens por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade no momento processual oportuno da ação executiva para que não descaracterize depositário fiel. 20070020041909AGI, Rel. Des. Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 14/11/2007.
Fonte oficial - 12 de novembro de 2007
A ação de imissão de posse é de natureza petitória e, por não possuir caráter dúplice, não admite a formulação de pedido contraposto. Dessa forma, o pedido de anulação do negócio jurídico, ao argumento de ocorrência de simulação, não constitui matéria passível de ser reconhecida quando alegada em contestação, cabendo à parte suscitar a questão em ação própria ou reconvenção. 20000310079982EIC, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 12/11/2007.
Fonte oficial - 31 de outubro de 2007
É nula a penhora e, conseqüentemente, a arrematação incidente sobre os bens de empresa pública que não exerce atividade econômica, haja vista que os mesmos são protegidos pelo benefício da impenhorabilidade segundo entendimento do STF. 20070111031882APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 31/10/2007.
Fonte oficial - 30 de outubro de 2007
O prazo de carência para assistência médica, estipulado pelas empresas de plano de saúde, não deve ser observado em situações de urgência. Atestado pelo médico o quadro clínico emergencial do paciente e havendo o risco de lesão irreparável, o lapso temporal estabelecido em contrato não deve prevalecer, independente da alegação de doença preexistente. Destarte, negada a cobertura pela administradora do plano, e realizados os exames às expensas do segurado, emerge o direito ao ressarcimento. 20060110619320ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 30/10/2007.
Fonte oficial - 24 de outubro de 2007
Havendo cláusula expressa no contrato de locação de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 20030110320757APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 24/10/2007.
Fonte oficial - 09 de outubro de 2007
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Câmara Legislativa do DF contra acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra as Leis Distritais nº 2.820/2001 e nº 3.351/2004. De acordo com a relatoria, a Câmara Legislativa, por não possuir personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente poderá estar em juízo para a defesa de suas prerrogativas institucionais e dos direitos atinentes à sua organização e ao funcionamento, o que não se coaduna com a hipótese decidida nos autos da ADI. Para o voto minoritário, o art. 57 da LODF determina que o Poder Legislativo seja representado judicialmente pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, razão pela qual defendeu a sua legitimidade para o ajuizamento dos embargos. Maioria. 20060020075864EMD/ADI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 09/10/2007.
Fonte oficial - 26 de setembro de 2007
Em caso de dissolução irregular da sociedade comercial, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de obrigações assumidas com terceiros em nome da pessoa jurídica é solidária e ilimitada. Não obedecidos os procedimentos legais de dissolução, liquidação e extinção da sociedade comercial, o pedido de autofalência não tem o condão de excluir a responsabilidade dos sócios. 20020150006029APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CARMANHO. Data do Julgamento 26/09/2007.
Fonte oficial
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