Informativo · TJDFT

Informativo 139 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados

  • 10 de dezembro de 2007

    É responsabilidade do consumidor a guarda, preservação e conservação do cartão de crédito. Ocorrido o furto ou roubo, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas compras efetuadas por terceiro neste interregno de tempo. Assim, existindo comunicação tardia do extravio do cartão, não há responsabilidade da administradora do cartão de crédito pelas transações comerciais efetuadas até a solicitação do bloqueio. Segundo o voto vencido, ocorrendo a comunicação do extravio do cartão em tempo hábil, é responsável a administradora pelas compras indevidas ocorridas entre o momento do furto e a comunicação, principalmente se o estabelecimento comercial foi negligente na venda da mercadoria, pois não confrontou a assinatura do cartão com aquela aposta no comprovante de compra. Maioria. 20050110524842EIC, Rel. Designado Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 10/12/2007.

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  • 28 de novembro de 2007

    Os juros moratórios nas condenações contra o INSS devem incidir no percentual de 6% ao ano, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. O voto minoritário foi no sentido de se aplicar o percentual de 12% ao ano às ações em que se discute valor relativo a débitos de natureza alimentar. Maioria. 20010110744874APC, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/11/2007.

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  • 28 de novembro de 2007

    Restando evidenciado nos autos que inexiste obrigação legal, que assim impusesse ao outorgante varão o dever de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge, de modo que, querendo fazê-lo, sequer teria necessidade de vir a juízo, pressupõe-se que o intuito do alimentante ao celebrar acordo de alimentos é a obtenção de benefício tributário, consubstanciado na dedução do respectivo valor no imposto de renda, encontrando-se o Poder Judiciário impossibilitado de promover a sua homologação. 20060111339348APC, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Data do Julgamento 28/11/2007.

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  • 28 de novembro de 2007

    A maioridade civil do alimentando não resulta, "ipso facto", na cessação do dever de prestar alimentos, se comprovada a impossibilidade de prover a própria subsistência. Desse modo, não havendo demonstração de nenhum justo motivo para que o pagamento de prestação alimentícia subsista, mormente porque alcançada a maioridade há muito tempo pelo alimentando, correta a decisão que exonera o alimentante dessa obrigação. 20070020108085AGI, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 28/11/2007.

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  • 28 de novembro de 2007

    Não se pode exigir o pagamento retroativo de obrigação à qual não anuiu o alimentante em acordo judicial de pensão alimentícia, no qual não consta a exigência de repasse de valores percebidos a título de auxílio-creche pelo genitor do menor, por impossibilidade jurídica de revisão retroativa dos alimentos acordados, não podendo assim, onerar o pai que vem adimplindo, regularmente, o que foi estabelecido em ação revisional de alimentos. O voto minoritário foi no sentido de que é cabível a restituição das parcelas do auxílio pré-escolar percebidas pelo pai, as quais deveriam ter sido repassadas juntamente com as prestações alimentícias, a fim de propiciar melhores condições de atendimento pré-escolar. Maioria. 20060710214853APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 28/11/2007.

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  • 21 de novembro de 2007

    Comprovado que a falta de materiais geriátricos posicionais comprometem a sobrevivência de paciente portador de necessidades especiais, caracteriza-se o dever do Estado de fornecê-los, conforme impõe o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 20060111017423APC, Rel. Des. Convocado JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data do Julgamento 21/11/2007.

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  • 20 de novembro de 2007

    Válida se mostra a retratação da renúncia do termo circunstanciado em audiência preliminar, ocasião em que a vítima deixa clara sua intenção de dar prosseguimento regular à persecução penal. A autoridade policial, a quem foi dirigida a renúncia do termo circunstanciado, não pode acolher, desacolher ou homologar a retratação da representação, eis que tal competência não se insere entre suas atribuições legais, devendo, apenas, encaminhá-la ao juízo competente, para, em audiência preliminar, o interesse na persecução ser manifestado pela vítima. Por tal razão, não pode o magistrado rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público alegando estar perempto o direito de representação, eis que a representação oferecida perante a autoridade policial no prazo decadencial é condição de procedibilidade para a ação penal, restando afastada a incidência da decadência. 20060910175528APJ, Rel. Juiz ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 20/11/2007.

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  • 12 de novembro de 2007

    Em se tratando de questão eminentemente possessória, onde não há lugar para discussão acerca do domínio, não há que se cogitar eventual interesse da TERRACAP a fim de ensejar o deslocamento da competência para a Vara Especializada da Fazenda Pública, tendo em vista que poderá ela, a qualquer tempo e pelos meios adequados, exercer os seus direitos sobre o imóvel em relação a qualquer pessoa que o detenha. O voto minoritário foi no sentido de que, havendo manifestação de interesse da TERRACAP na solução das causas que envolvam o direito à posse entre particulares, desloca-se a competência do Juízo Cível para o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Maioria. 20070020118573CCP, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - voto minoritário. Data do Julgamento 12/11/2007.

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  • 08 de novembro de 2007

    A causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do CP, com redação anterior à Lei nº 11.106/2005, não se aplica à figura do companheiro da mãe da ofendida que contra esta pratica atos de atentado violento ao pudor com violência presumida (arts. 224 c/c 214 do CP), tendo em vista que detém a qualidade de padrasto somente aquele que é casado com a mãe da criança, cuja prova se faz com a respectiva certidão de casamento, nos termos da lei civil (art. 155 do CPP). O voto minoritário entendeu ser a referida majorante abrangente, tendo como essência a relação de autoridade e confiança existentes entre o autor e a vítima, alcançando, portanto, a condição de companheiro da genitora da infante. Maioria. 20041010001419APR, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA. Des. GETULIO PINHEIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 08/11/2007.

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  • 30 de outubro de 2007

    O advogado que, ao cumprir seu mister de propor determinada ação, resvala em erro procedimental, ou seja, não maneja a ação adequada ou a intenta contra pessoa indevida, incorre em inadimplemento contratual. No caso em questão, o causídico, ao impetrar mandado de segurança contra autoridade coatora ilegítima - ocasionando a extinção do feito sem resolução de mérito, não concluiu o serviço prometido. Desse modo, é irrelevante se o autor possuía o direito material vindicado, mas faz-se necessária a observância do direito ao julgamento da pretensão, mesmo que eventualmente improcedente. Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito. 20060110580249ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 30/10/2007.

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