Informativo 140 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados
- 07 de maio de 2026
O Ministério Público não tem legitimidade para a oposição de exceção de incompetência relativa nos processos em que atua como "custus legis" e em que as partes são maiores e plenamente capazes. 20070020101432AGI, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 05/12/2
Fonte oficial - 07 de fevereiro de 2008
A Portaria nº 002/2002-VEC/DF permite o acesso de crianças maiores de 5 anos a estabelecimentos prisionais para visitar o pai ou a mãe presos, desde que acompanhadas por um dos genitores ou por quem detenha a guarda legal, e que sejam apresentados ao diretor do presídio os documentos que comprovem tais circunstâncias. No caso de menores que desejem visitar o padrasto, companheiro da genitora, a autorização de visitas fica condicionada à comprovação, perante a autoridade competente, da filiação e idade dos enteados, bem como da convivência em união estável entre o preso e a mãe das crianças. 20070020012325RAG, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 07/02/2008.
Fonte oficial - 31 de janeiro de 2008
A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao acrescentar o § 5º no art. 125 da Constituição da República, delegou a competência para processamento e julgamento dos crimes militares praticados contra civil da esfera colegiada das Auditorias Militares para a esfera singular do juiz de direito do juízo militar, permanecendo a matéria no âmbito da Justiça Militar. Sendo assim, não há que se falar em suspensão condicional do processo, vez que incólume a inaplicabilidade das disposições da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Castrense (art. 90-A da Lei nº 9.099/1995). Quanto ao pleito referente ao perdão judicial também deve ser afastado, vez que o instituto supracitado, previsto no § 5º do art. 121 do Código Penal, constitui figura estranha ao Direito Penal Militar, conforme já decidido pelo Superior Tribunal Militar. 20050110601036APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO. Data do Julgamento 31/01/2008.
Fonte oficial - 31 de janeiro de 2008
Considerando que o art. 16 da Lei n° 11.340/2006 disciplina que a renúncia à representação só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, necessária é a representação da vítima como condição de procedibilidade. Entretanto, na espécie, verificando-se que no inquérito policial não havia representação da vítima e que ao comparecer em juízo declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. 20070020152921HBC, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 31/01/2008.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2008
Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da sociedade que foi utilizada como escudo para manobras fraudulentas dos seus sócios no intuito de prejudicar direitos de terceiros. No entanto, em face da excepcionalidade, tal medida somente é admitida ante a comprovação da fraude, simulação ou do abuso do direito por parte dos sócios. O voto minoritário foi no sentido de que ao decidir pedidos de desconsideração formulados em sede de processo de execução, não parecem exigíveis sequer provas ou indícios que dependam de cognição. Bastaria a simples demonstração da plausibilidade do pedido de desconsideração. Desse modo, o princípio da ampla defesa e o contraditório, com os meios de provas a eles inerentes, terminariam por atender ao interesse processual do credor insatisfeito e assim restaria observado o primado constitucional agasalhado pelo art. 5º, inc. XXXV. Maioria. 20070020129032AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES - voto minoritário. Data do Julgamento 30/01/2008.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2008
Entendeu-se, na espécie, que a alteração unilateral de contrato de previdência privada complementar, transformando-o em contrato de seguro de vida, sem fazer a devida comunicação aos interessados, gerou dano moral. Apesar de tratar-se de inadimplemento contratual, que, em regra, não gera dano moral, "in casu", o mal causado teria extrapolado o mero desconforto ou dissabor, vez que a contratante pagou durante trinta anos o que acreditava ser um plano de previdência privada e, no momento de aposentar-se, viu frustrada a expectativa de receber a complementação financeira de seus rendimentos após sua aposentadoria. O voto minoritário foi no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, porquanto o dano moral indenizável é aquele capaz de ocasionar ofensa fora do normal à personalidade. Maioria. 20060110157189APC, Relª Designada Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Des. MARIO-ZAM BELMIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 30/01/2008.
Fonte oficial - 29 de janeiro de 2008
É privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que interferem na administração dos bens do DF. Desse modo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 393/2001 de autoria de Deputado Distrital que dispôs sobre elaboração de Projeto Urbanístico Especial na Região Administrativa de Ceilândia/DF, alterando a destinação de áreas públicas para uso de estacionamento, residência e doações para diversas igrejas. A inconstitucionalidade material também foi reconhecida por violação ao princípio da obrigatoriedade de licitação, bem como por ofensa ao princípio da impessoalidade consubstanciada na indevida dispensa de processo licitatório para a doação de áreas públicas para várias igrejas. 20040020051978ADI, Rel. Des. VAZ DE MELLO. Data do Julgamento 29/01/2008.
Fonte oficial - 28 de janeiro de 2008
A ausência de comprovação da depreciação de veículo zero quilômetro adquirido com pequenos defeitos de fábrica impede a concessão de indenização, pois, constatados os vícios no acabamento do automóvel, esses não são suficientes para gerar a sua desvalorização. O voto minoritário foi no sentido de conceder a indenização, haja vista que por mais que a depreciação seja mínima não significa que seja irrisória, sendo, desse modo, devida no patamar de 20% do valor de mercado do veículo. Maioria. 20010110392563EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/01/2008.
Fonte oficial - 24 de janeiro de 2008
A qualificadora do crime de homicídio somente pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, for manifestamente improcedente. Assim, restando evidenciado que, na ocasião dos disparos, a vítima foi alvejada nas costas e encontrava-se sentada no banco do motorista do veículo, fazendo algumas anotações, cabível é qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo a incerteza sobre a situação fática - ocorrência ou não da qualificadora - ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 20071010033889RSE, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 24/01/2008.
Fonte oficial - 21 de janeiro de 2008
Havendo divergências quanto à tipificação da conduta dos delitos descritos na Lei nº 8.137/1990, há que se averiguar se houve ou não a consumação do fato, já que a conduta prevista no art. 2º, I, do referido diploma legal é modalidade de tentativa de supressão ou redução de tributos descritos nos incisos do art. 1º da supracitada lei. Entretanto, se o fato noticiado chegou a constituir inscrição na dívida ativa é porque o fato se consumou. Assim sendo, a conduta supostamente praticada enquadra-se naquela descrita no art. 1º, IV, da aludida lei, sendo competente para a sua apreciação a Vara Criminal comum em razão da pena máxima prevista em abstrato. 20070020144457CCP, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 21/01/2008.
Fonte oficial - 12 de dezembro de 2007
A ausência de intimação do cônjuge do devedor sobre a data da hasta pública não constitui previsão ensejadora do manejo de embargos à arrematação. Desse modo, ajuizados, pois, sob esse fundamento, devem ser liminarmente rejeitados, em observância ao rol taxativo da lei processual civil. O voto minoritário entendeu que os embargos à arrematação, visando desconstituí-la, sob alegação de nulidades, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória, devendo ser recebidos e processados como ação autônoma, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Maioria. 20060110810352APC, Relª. Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA. Des. CRUZ MACEDO - voto minoritário. Data do Julgamento 12/12/2007.
Fonte oficial - 28 de novembro de 2007
Não há na legislação de regência dos partidos políticos - Lei nº 9.096/1995, alterada pela Lei nº 9.259/1996 - proibição de bloqueio judicial dos recursos depositados em fundo partidário, vez que à Justiça Eleitoral compete, tão-somente, a distribuição dos recursos depositados na conta especial dos partidos políticos. Assim sendo, determinou-se que a penhora seja limitada a 30% (trinta por cento) do montante depositado no aludido fundo, de modo a não restar inviabilizada a atuação do partido político. 20070020116457AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 28/11/2007.
Fonte oficial
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