Informativo · TJDFT

Informativo 143 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 6 julgados

  • 07 de maio de 2026

    A Turma entendeu pela possibilidade do concurso material entre o roubo e a extorsão, uma vez que são crimes de espécies diversas, embora de conduta semelhante. Asseverou que o roubo se consuma com a simples subtração da "res furtiva", enquanto que a extorsão, como crime formal, se consuma com a simples manifestação na expressão corporal da vítima, sendo irrelevante a tradição da coisa. O voto minoritário, por sua vez, entendeu pela absolvição do réu quanto ao crime de extorsão, haja vista a possibilidade de definir os fatos narrados na denúncia como crime único. Considerou, pois, que se as condutas delituosas foram praticadas no mesmo contexto fático, contra as mesmas vítimas, resta descaracterizado o concurso material e autorizada a absorção da extorsão pelo roubo. Maioria. 20070110360673APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Desa. SANDRA DE SANTIS - voto minoritário. Data do Julgamento 06/03/

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  • 07 de maio de 2026

    Tem-se como termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente a data da juntada aos autos do laudo médico pericial em que se constata a redução da capacidade laborativa do beneficiário. 20010111000863APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/03/20

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  • 24 de março de 2008

    Tratando-se, em tese, de tentativa de homicídio, praticada em âmbito doméstico, o requerimento de medida protetiva estará adstrito ao Juizado Especial da violência contra a mulher. Tendo em vista a disposição constitucional sobre o assunto, o Tribunal do Júri é tão-somente competente para o julgamento plenário. Assim, a pronúncia, bem como as medidas protetivas, se for o caso, estarão subordinadas, ainda, à fase do "judicium accusationis", que se encerra com o momento pronuncial. Assim, o processamento do feito até a fase da pronúncia deverá se dar em qualquer outro juízo que detenha competência para tanto, de acordo com as leis de organização judiciária. Segundo o voto minoritário, o Tribunal do Júri, em virtude de expressa disposição constitucional, e a fim de se evitar decisões conflitantes, seria o competente para processamento e julgamento das medidas protetivas. Maioria. 20070020135660CCP, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO - voto minoritário. Data do Julgamento 24/03/2008.

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  • 05 de março de 2008

    Consoante dispõe o art. 655, I, do CPC, o primeiro bem na ordem de preferência da penhora é o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, sendo desnecessário que o credor esgote a busca de outros bens antes de pleitear a penhora em dinheiro, a não ser que o bloqueio judicial tenha alcançado verbas acobertadas pela impenhorabilidade. 20070020151077AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/03/2008.

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  • 04 de março de 2008

    O INSS é isento do pagamento de custas nas ações em trâmite neste Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de autarquia federal, entendeu-se que a Súmula 178 do STJ, pela qual a Autarquia Previdenciária não goza da referida isenção quando atuar perante a Justiça Estadual, não é aplicável na esfera do Distrito Federal uma vez que seu Poder Judiciário é mantido e organizado pela União, nos termos do art. 21, inc. XIII da CF. Segundo o voto minoritário, o fato de o INSS ser autarquia federal não quer dizer que a verba que recolha como custas se reverte em benefício da União. Assim sendo, a autarquia não estaria isenta do pagamento das custas processuais. Maioria. 20070020083709UNJ, Relª. Desa CARMELITA BRASIL. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 04/03/2008.

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  • 09 de janeiro de 2008

    Para efetivação de registro de escritura de compra e venda de imóvel contíguo a duas comarcas, nos termos do art. 169, inc. II da Lei nº 6.015/1973, é imprescindível a prévia abertura de matrícula, sob pena de violação da continuidade registrária, conforme disposto no art. 195 da Lei de Registros Públicos. 20060110926800APC, Relª. Desa. Convocada EDITTE PATRÍCIO. Data do Julgamento 09/01/2008.

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