Informativo · TJDFT

Informativo 149 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 7 julgados

  • 07 de maio de 2026

    Na cirurgia de gastroplastia - redução do estômago - o excesso de pele é consectário do procedimento cirúrgico. Portanto, a obrigatoriedade da retirada do excedente de tecido não constitui mera cirurgia estética com intuito de volúpia, mas real necessidade do paciente, haja vista a drástica diminuição de sua massa corporal. Impõe-se, destarte, o custeio da intervenção cirúrgica e demais despesas médicas e ambulatoriais pelo plano de saúde. 20060110559816ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 15/04/20

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  • 18 de junho de 2008

    O pagamento de auxílio-reclusão a filho menor de servidor público preso é direito constitucionalmente garantido. O limite de R$360,00 refere-se à remuneração do dependente e não do segurado, já que o benefício tem por escopo atender às necessidades daquele, privado dos meios mínimos e necessários à própria subsistência, em razão da prisão do responsável pelo seu sustento. 20080020018856AGI, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 18/06/2008.

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  • 18 de junho de 2008

    Prescrita a execução cambial, o avalista é parte ilegítima passiva em sede de ação monitória, restando afastada sua responsabilidade por obrigação derivada exclusivamente da garantia cambiária prestada em nota promissória, salvo se evidenciada a hipótese de locupletamento ilícito. 20070150060265APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 18/06/2008.

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  • 16 de junho de 2008

    Configuram prova escrita da dívida e, portanto, documento apto à propositura de ação monitória as notas fiscais e os recibos de terceiros referentes aos serviços prestados por hospital particular, quando acompanhados do respectivo termo de responsabilidade do devedor. O voto minoritário foi no sentido de se manter a extinção do processo por falta de interesse processual, eis que os documentos descritos não se subsumem ao conceito de prova escrita trazido pelo art. 1.102-A do CPC, vez que não demonstram a certeza e a liquidez do crédito objeto da ação monitória. Maioria. 20020110892862EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO. Des. VASQUEZ CRUXÊN - voto minoritário. Data do Julgamento 16/06/2008.

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  • 12 de junho de 2008

    O delito de lesões corporais leves, praticado no âmbito doméstico e familiar, é de natureza pública condicionada à representação, discordando a Turma daqueles que afirmam que o art. 41 da Lei n° 11.340/2006 alcançou as disposições do art. 88 da Lei n° 9.099/1995. Não há forma prescrita para a representação, considerando-se satisfeita a condição se a vítima deduz inequívoca intenção de dar início à persecução penal. Contudo, manifestando a vítima o desejo de se retratar, cumpre designar audiência, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.340/2006, a fim de que o Ministério Público e o Juiz possam, pessoalmente, ouvi-la, examinando se ela está sendo coagida, pressionada ou premida por interesses diversos do seu bem estar social e familiar, hipótese em que a retratação não deve ser aceita. Somente a retratação isenta, manifestada espontaneamente, com vistas a preservação dos laços familiares, deve ser homologada. 20060111253576RSE, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 12/06/2008.

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  • 28 de maio de 2008

    Com base na Súmula Vinculante nº 5, a Turma decidiu pela validade do processo administrativo que culminou com a demissão de servidor público, ainda que a atuação disciplinar tenha se efetivado sem a apresentação de defesa técnica por advogado. 20050111494156APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 28/05/2008.

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  • 15 de maio de 2008

    A legislação tributária presume que a manutenção de mercadoria em estabelecimento comercial sem a promoção da prévia e obrigatória inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal tem por finalidade a sonegação fiscal, razão pela qual autoriza a cobrança antecipada do ICMS, independentemente da circulação da mercadoria. Como não se verifica a efetiva supressão ou redução do tributo, a conduta encontra-se subsumida à figura delitiva do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima não extrapola o limite de dois anos e, portanto, adéqua-se ao processamento relativo aos delitos de menor potencial ofensivo. Eventual inscrição do débito em dívida ativa não tem o condão de alterar a tipificação penal, haja vista a sua obrigatoriedade tanto para os fatos descritos no art. 1º, quanto no art. 2º da ref erida lei. 20080020025806HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 15/05/2008.

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