Informativo 150 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 11 julgados
- 03 de julho de 2008
A Turma, por maioria, negou o pedido de "habeas corpus", consignando que a retratação da representação pelo ofendido impede a aplicação da lei penal ao infrator quanto ao delito de lesões corporais culposas, previsto no art. 303 do Código Nacional de Trânsito. Subsiste, entretanto, o crime de embriaguez na direção automotiva, definido no art. 306 do referido diploma, posto tratar-se de delito autônomo e de ação penal pública incondicionada, cujo bem jurídico tutelado não busca proteger um indivíduo específico, mas a coletividade e a segurança das vias públicas. O voto minoritário concedeu a ordem para trancar a ação penal por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que deve ser aplicada a nova redação do artigo, nos termos da Lei nº 11.705/2008, por ser mais benéfica ao réu, uma vez que exige para a tipificação penal a comprovação técnica de que o condutor do veículo estava dirigindo com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, sendo insuficiente para tanto o simples exame clínico. Maioria. 20080020061592HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Des. MARIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 03/07/2008.
Fonte oficial - 02 de julho de 2008
A Lei nº 8.009/1990, que dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, não constitui norma de ordem pública. Essa natureza é atribuída ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição Federal. Logo, a garantia de impenhorabilidade do imóvel é direito disponível. Por conseguinte, a pretensão de nulidade da cláusula contratual de renúncia à impenhorabilidade do bem de família, no momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé objetiva, que norteiam os contratos. 20080020038446AGI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 02/07/2008.
Fonte oficial - 01 de julho de 2008
O Tribunal, por maioria, determinou o prosseguimento do mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público do TJDFT que teve indeferido seu enquadramento como candidato portador de deficiência física para preenchimento do cargo de Técnico Judiciário. Alega o impetrante ser portador de moléstia denominada ambliopia no olho esquerdo, mas, não obstante, teve seu pleito indeferido ao argumento de que sua deficiência não se subsume nos parâmetros de deficiência física definidos no Decreto nº 3.298/1999. Para o entendimento minoritário, a solução do fato controverso demanda a realização de prova pericial a fim de verificar se o impetrante se enquadra no conceito normativo de deficiente físico e se a deficiência apresentada interfere ou não na função a ser exercida nos moldes estabelecidos no art. 3º do mencionado decreto. Consoante a maioria, o mandado de segurança apresenta-se devidamente instruído sendo despicienda a produção de outras provas, incumbindo ao Relator decidir a respeito do direito ou não à vaga pleiteada pelo impetrante. Maioria. 20080020068573AGRMSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 01/07/2008.
Fonte oficial - 19 de junho de 2008
A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do art. 366 do CPP, restar demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova levando-se em conta, exclusivamente, o decurso do tempo ou a possibilidade das testemunhas se esquecerem dos fatos, sob pena da medida ser admitida como regra em todos os casos em que houver a suspensão do processo em virtude do não comparecimento do réu citado por edital. Na hipótese, a turma, por maioria, confirmou a produção antecipada de provas, tendo em vista a idoneidade da fundamentação da decisão que a determinou. O voto vencido, por sua vez, declarou a nulidade da referida decisão, ao fundamento de que carece de motivação no caso concreto, baseando-se apenas na mera probabilidade das testemunhas esquecerem os fatos. Maioria. 20080020071294HBC, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - voto minoritário. Data do Julgamento 19/06/2008.
Fonte oficial - 19 de junho de 2008
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente que, trafegando em alta velocidade, após haver ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e substância entorpecente, ziguezagueou e realizou uma ultrapassagem perigosa, invadindo a pista contrária. Por conseguinte, colidiu contra o carro das vítimas, as quais sofreram lesões graves como a perda do apêndice e de parte significativa do intestino, graves traumas ortopédicos, fraturas diversas de clavícula e costelas, além de hematomas. O acidente só não atingiu proporções maiores porque as vítimas, dentre elas uma criança de três e outra de onze anos, usavam o cinto de segurança. Segundo a Relatora, a prisão preventiva, na hipótese, mostra-se necessária à garantia de ordem pública, não havendo coação ilegal a sanar. Acrescenta que o estado de saúde do paciente também não se presta a fundamentar a concessão da ordem, vez que basta que se oficie à autoridade policial responsável pela custódia cautelar no sentido de que tome as providências necessárias para que este receba o atendimento médico que se fizer necessário. 20080020063528HBC, Relª. Desª. Convocada MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 19/06/2008.
Fonte oficial - 18 de junho de 2008
Na execução de cheque pós-datado não deve ser considerada para fins prescricionais a data da emissão da cártula, mas sim a data da sua apresentação. Vale ressaltar que, se a apresentação do cheque pós-datado antes da data nele aposta constitui razão capaz de causar abalo moral, não seria razoável prejudicar o credor, restringindo-lhe o manejo da execução do título, quando a própria lei fixa o início da contagem do prazo prescricional a partir da apresentação. 20070111111460APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 18/06/2008.
Fonte oficial - 17 de junho de 2008
A convenção de arbitragem constitui-se em salutar meio alternativo de solução de conflitos e insere-se como equivalente jurisdicional sempre que se tratar de direito disponível. Assim, a cláusula compromissória implica no afastamento da apreciação do objeto da lide pelo Poder Judiciário. Contudo, não subsiste a pretensão de condenar em litigância de má-fé a parte que, a despeito da ciência da cláusula compromissória, aciona o Poder Judiciário e distorce os fatos, haja vista o direito de acesso à justiça, bem como a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. 20070111182173ACJ, Relª. Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 17/06/2008.
Fonte oficial - 16 de junho de 2008
A despeito de o procedimento adotado para o julgamento das contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher ser o instituído pela Lei nº 9.099/1995, a competência para seu processo, julgamento e execução é disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 11.340/2006 que diz tratar-se de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, haja vista que a Lei Maria da Penha não exclui as contravenções penais de sua abrangência. 20070020020987CCP, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 16/06/2008.
Fonte oficial - 04 de junho de 2008
A Turma firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de alimentos provisórios entre companheiros ainda que inexistente prévia ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A verba alimentícia deverá ser arbitrada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. 20080020021584AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 04/06/2008.
Fonte oficial - 21 de maio de 2008
Admite-se o prosseguimento, nas demais fases do concurso público da Polícia Militar, de candidato que não atingiu a estatura mínima exigida no edital, sob o fundamento de que a exigência de tal requisito fere o princípio da razoabilidade e a sua inobservância não interferirá, objetivamente, no desempenho das atribuições inerentes ao cargo, haja vista que o concurso em tela visa ao provimento de cargo de médico psiquiatra. 20070020138515AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 21/05/2008.
Fonte oficial - 21 de maio de 2008
É devido imposto sobre Doação (ITCD) em caso de renúncia à meação nas ações de separação. No Direito Tributário, a renúncia à meação equivale a doação, fato gerador do ITCD. É irrelevante, portanto, a alegação de tratar-se de bem reservado, haja vista que tal instituto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher. Ainda que tal instituto tivesse sido recepcionado, seria necessária a prova inequívoca de que o bem foi adquirido com recursos próprios, provenientes da atividade laboral da mulher, não bastando para tanto a simples declaração na ação de separação consensual. 20000110526527APC, Rel. Des. Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 21/05/2008.
Fonte oficial
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