Informativo · TJDFT

Informativo 154 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados

  • 07 de maio de 2026

    A Turma consignou que o Direito Civil Brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido o noivado com certo grau de estabilidade. Entendeu-se que no noivado não comparecem os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar. 20070610033393APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 27/08/2

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  • 08 de setembro de 2008

    A Câmara entendeu pelo não cabimento dos embargos infringentes tendo em vista não restarem demonstrados os requisitos presentes no art. 530 do CPC, quando, no presente caso, verifica-se não haver sentença meritória, vez que o juiz de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" e, em grau de recurso de apelação ao Tribunal, a turma competente para conhecer do recurso ordinário repeliu a preliminar acatada pelo juiz sentenciante e apreciou o mérito, julgando a causa com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, decidindo por maioria. Entretanto, não basta a simples constatação da divergência, exigindo-se que haja reforma da sentença de mérito, posicionando-se o voto divergente de forma favorável à sentença, no todo ou em parte. Segundo o voto minoritário, não obstante a sentença de primeiro grau não tenha enfrentado o mérito da ação, por reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam", o fato é que, em sede de apelação, foi o mérito da demanda examinado, tanto no voto vencido quanto no vencedor, o que, devido ao efeito substitutivo do acórdão, fez transmudar a natureza da sentença terminativa por uma decisão de mérito. Assim, o enfrentamento do mérito pelo colegiado supre a exigência do seu pronunciamento em primeiro grau de jurisdição, fato que autorizaria o conhecimento dos embargos infringentes. 20050111306597EIC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Des. NATANAEL CAETANO - voto minoritário. Data do Julgamento 08/09/2008.

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  • 04 de setembro de 2008

    A circunstância judicial da personalidade do agente somente pode ser avaliada desfavoravelmente para o réu quando houver justificativa plausível para tanto. Não basta a existência de reincidência para a configuração do que se chama de "personalidade voltada para a prática criminosa", sendo necessária motivação que demonstre o desvio de personalidade do réu. 20060110704355APR, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 04/09/2008.

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  • 04 de setembro de 2008

    A Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação para condenar o réu por homicídio culposo (art. 302 do CTB). Ao rejeitar a preliminar de competência do Tribunal do Júri, o desembargador relator enfatizou que, em tema de acidente de trânsito, são limitadas as hipóteses de admissão do dolo eventual, no qual o agente aceita ou se mostra indiferente à possibilidade do resultado morte. Como exemplo, apontou a situação de disputa automobilística, popularmente conhecida como "racha" ou "pega". No caso em tela, entendeu improvável que o réu, ao imprimir ao veículo velocidade superior à permitida, durante a madrugada e com ausência de tráfego, pudesse prever a entrada abrupta de outro automóvel na via principal, tampouco o falecimento do seu condutor, em conseqüência da colisão. Por sua vez, o primeiro vogal ressaltou o seu ponto de vista no sentido da inviabilidade do dolo eventual nos delitos de trânsito, na medida em que se assim o fosse seria forçado a concluir que o autor do dano estaria também com o dolo de suicidar-se, já que poderia vir a se lesionar. Para o segundo vogal, como a denúncia narrou a ocorrência de homicídio culposo, delimitando, portanto, o âmbito da acusação, a questão preliminar não seria suscetível de exame. Asseverou que, absolvido o réu na primeira instância, não poderia o órgão colegiado condenar, pronunciar ou desclassificar o delito para o crime de homicídio doloso, uma vez que a imputação seria substancialmente alterada, implicando verdadeira "mutatio libelli", o que é defeso na instância recursal. 20050110629043APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 04/09/2008.

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  • 03 de setembro de 2008

    Trata-se na hipótese de imputação ao agravante da prática de crime de tortura. Inoportuna a alegação de prescrição, pois o § 2º, do art. 142, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim sendo, observar-se-á, no caso, o prazo prescricional de 12 anos, consoante art. 109, III, do Código Penal. Ressalta-se, também, que não há incompatibilidade procedimental entre o rito da ação civil pública e a lei que impõe sanções para os atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), ainda que o ato imputado ao agravante não tenha gerado enriquecimento ilícito. A referida lei visa proteger não só o patrimônio público, mas também a moralidade e os princípios da Administração Pública. Dessa forma, ainda que não ocorra enriquecimento ilícito, a ação civil pública é adequada a buscar a responsabilização de agente público pela prática de ato que viola os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei nº 8.429/1992). Por último, a decisão em ação penal que absolve o réu por ausência de provas não impede o ajuizamento de ação por improbidade administrativa fundamentada no mesmo fato, vez que são independentes as instâncias cível, administrativa e penal. 20080020088954AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 03/09/2008.

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  • 03 de setembro de 2008

    Justifica-se a concessão do "habeas corpus" na alegação de justo receio de ameaça ao direito de ir e vir por conta da conversão do mandado de busca e apreensão em depósito, citando e intimando o devedor em alienação fiduciária a entregar o bem sob pena de prisão. Tal possibilidade encontrou amparo em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que observou o Pacto de São José da Costa Rica. No nosso ordenamento, o depósito disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não é próprio, ou seja, o bem não é entregue ao devedor fiduciante para que seja guardado, mas como mera garantia do pagamento de mútuo celebrado para a aquisição do próprio bem. Assim, não guarda nenhuma relação com o contrato de depósito disciplinado pelo Código Civil. 20080020114871HBC, Rel. Des. Convocado LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/09/2008.

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  • 03 de setembro de 2008

    Tem direito ao recebimento de pensão alimentícia filho que, mesmo tendo alcançado a maioridade civil e estando com 25 anos completos, cursa faculdade e comprova a necessidade de recebimento de ajuda do pai. A concessão do benefício tem previsão no art. 1.694 do Código Civil, com fundamento na faculdade de os parentes pedirem uns aos outros alimentos de que necessitem para viver, inclusive para atender as necessidades de sua educação. O pagamento da pensão concedida deve se estender até a data prevista para a conclusão do curso de graduação, período em que o autor estará apto a ingressar no mercado de trabalho. 20060111318704APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 03/09/2008.

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  • 28 de agosto de 2008

    A falta de notificação dos denunciados para a defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, não leva à nulidade absoluta da demanda penal quando houver adoção do rito comum, em virtude de conexão entre crime que siga a Lei Antitóxicos e outro que se submeta ao rito ordinário. Embora, com a alteração do rito, o prazo para oferecimento de defesa prévia tenha sido diminuído de 10 (dez) para 03 (três) dias, não houve caracterização de cerceamento de defesa, pois algumas fases processuais não previstas pelo rito especial alcançaram os réus, tais como as fases dos arts. 499 e 500 do CPP, além da possibilidade de arrolar um número maior de testemunhas, conforme previsão do art. 398 do CPP. Vale, na espécie, o princípio "pas de nullité sans grief", no qual não se declara nulidade quando não estiver comprovado o prejuízo alegado pela parte. 20080020109743HBC, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA. Data do Julgamento 28/08/2008.

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  • 26 de agosto de 2008

    O Conselho Especial, por maioria, julgou procedente, com efeito "ex tunc", a Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Distrital nº 3.704/2005, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais. Para o Relator, que foi acompanhado pela maioria, a Lei padece de inconstitucionalidade ao dispensar os templos religiosos da exigência de alvará de funcionamento, isentá-los do pagamento de taxas e permitir a expedição de até dois alvarás de funcionamento para um mesmo endereço. Segundo o seu voto, ao dispensar a exigência de alvará de funcionamento aos templos de qualquer culto, a mencionada Lei obsta o exercício do poder de polícia pertencente à Administração Pública e viola os arts. 15, inc. XIV, 314, "caput" e parágrafo único, incs. III, IV, V e XI, alínea "a", da LODF. Ao dispor sobre a isenção do pagamento de taxas aos templos de qualquer culto, a norma impugnada viola o disposto no art. 128, inc. II, da LODF, porquanto impõe tratamento privilegiado concedido injustificadamente aos templos. Outrossim, ao permitir a expedição de mais de um alvará de funcionamento para um mesmo endereço, possibilita a ocupação desordenada no território do DF e não permite a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. 20060020011582ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Des. JOÃO MARIOSI - voto minoritário. Data do Julgamento 26/08/2008.

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  • 18 de agosto de 2008

    O descumprimento injustificado de transação penal, realizada no Juizado Especial Criminal, acarreta sua desconstituição, com retorno ao "status quo ante", tendo como resultado a remessa dos autos ao Ministério Público, conferindo-lhe a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial ou de propor a ação penal, vez que a homologação da transação penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, não gera eficácia de coisa julgada formal e material. Desse modo, não localizado o réu para ser citado, desloca-se a competência para o juízo criminal comum, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 20080020038305CCP, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 18/08/2008.

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