Informativo · TJDFT

Informativo 162 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 17 julgados

  • 09 de março de 2009

    Não obstante a condenação por crime militar - peculato doloso - não se decreta a perda da graduação de praça quando verificada a boa índole do militar, consubstanciada na ausência de outro ilícito penal ou transgressão funcional, desde a referida condenação, na pena mínima aplicada e na ausência de violação ao pundonor militar. Ademais, a sentença condenatória não induz, por si só, a perda do posto e da patente do militar, apesar de possuir relevância no julgamento de indignidade e da incompatibilidade para a função. O voto minoritário considerou tratar-se de ato incompatível com a função de militar aquele que se apropria indevidamente de valor recebido, justificando-o com apresentação de nota fiscal falsa. 20080020150985RPP, Rel. Designado Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Desª. SANDRA DE SANTIS - voto minoritário. Data do Julgamento 09/03/2009.

    Fonte oficial
  • 03 de março de 2009

    A Turma indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do devedor, uma vez que os valores executados referiam-se a cobrança de aluguéis e danos morais. Asseverou-se que apenas os créditos de natureza alimentar podem ensejar a constrição de vencimentos. Em se tratando de débito não alimentar, prevalece a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, IV do CPC. (vide Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível). 20070110312970DVJ, Relª. Juíza CARMEN BITTENCOURT. Data do Julgamento 03/03/2009.

    Fonte oficial
  • 03 de março de 2009

    Em face da liberdade de contratar, a administradora de cartão de crédito ou o estabelecimento que com ela trabalhe não são obrigados a conceder crédito a todos os consumidores. Revela-se insubsistente o argumento de que os clientes não podem ser tratados de forma diferenciada, haja vista o pretendente não possuir pontuação necessária à concessão do crédito solicitado. Igualmente, a financeira não é obrigada a pormenorizar os critérios que utiliza para a negativa de crédito, pois tal matéria é "interna corporis" de cada empresa. Neste caso, não se trata de informação sobre produto ou serviço e, portanto, não incide o art. 39, IX do CDC. Assim, resta descaracterizado o pretenso dano moral. (vide Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal) 20080710140022ACJ, Relª. Juíza ANA CANTARINO. Data do Julgamento 03/03/2009.

    Fonte oficial
  • 18 de fevereiro de 2009

    Em sede de agravo de instrumento, a Relatora, analisando o alcance do art. 652-A do CPC, consignou que os honorários fixados na fase inicial da execução têm caráter provisório. Sobrevindo a oposição de embargos e sendo estes acolhidos, outra oportunidade terá o juiz para fixar, já então definitivamente, os honorários da nova sucumbência configurada. Seguindo essa linha de raciocínio, concluiu que os honorários arbitrados na sentença que acolhe parcial ou integralmente os embargos do devedor substituem aqueles fixados liminarmente na execução, somente sendo cabível a cumulação se o pedido veiculado na ação incidental for julgado improcedente "in totum". Ressalvou, entretanto, que os autos comportam peculiaridades que autorizam a decidir de modo diverso. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, a despeito de contrariar a técnica processual, deve prevalecer, na espécie, o entendimento do juízo que considerou e fixou, de forma autônoma, os honorários na execução e nos embargos, na medida em que prestigia o trabalho do patrono do exequente e evita o enriquecimento ilícito da parte contrária. 20080020159408AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 18/02/2009.

    Fonte oficial
  • 17 de fevereiro de 2009

    O Tribunal afastou o dever de restituição ao erário, relativo ao recebimento do valor integral de função comissionada cumulada com os vencimentos do cargo efetivo, pelos servidores do MPDFT, em decorrência de liminares deferidas em mandado de segurança, posteriormente desconstituídas por decisão transitada em julgado. Entendeu-se que os servidores públicos exerceram o direito de ação, assegurado constitucionalmente, e obtiveram a tutela cautelar. Assim sendo, o pagamento indevido, pela Administração, de verbas consideradas de natureza alimentar, em razão de decisões liminares posteriormente revogadas, não resulta na devolução dos valores, eis que restou caracterizada a boa-fé dos servidores. Ademais, considerou-se que o prazo prescricional para a cobrança dos valores, no caso em exame, é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual se aplica aos créditos de natureza não-tributária, vez que não seria razoável a Administração Pública dispor de prazo diverso para a cobrança de seus créditos, devendo-se, portanto, impor o mesmo prazo aplicado ao administrado, em observância ao princípio da igualdade. Assim, revelou-se serôdia a providência da Administração, quanto ao desconto nos vencimentos dos servidores, vez que a pretensão de ser ressarcida foi atingida pela prescrição, mediante o transcurso de mais de sete anos do trânsito em julgado das sentenças. 20080020075943MSG, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 17/02/2009.

    Fonte oficial
  • 12 de fevereiro de 2009

    Não se pode conceder salvo-conduto para ex-marido que alega, sem prova, ter a sua liberdade de locomoção ameaçada por uma possível falsa comunicação de crime por parte de sua ex-esposa. A Turma entendeu que o fato de a mulher sofrer de instabilidade emocional não é suficiente para embasar a concessão do "habeas corpus", devendo o paciente encaminhar as provas ou indícios do seu receio de perseguição à autoridade judiciária de primeiro grau, a fim de que o decreto de prisão possa ser obstado. Vale ressaltar que o casal se encontra em litígio calcado na Lei Maria da Penha, no qual a ex-esposa recebeu medida protetiva de urgência, consistente na proibição de aproximação pelo ex-cônjuge no raio de 200 metros, sendo que o salvo-conduto poderia fazer com que o paciente tivesse livre acesso à sua ex-esposa e demais membros da família. 20090020000114HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/02/2009.

    Fonte oficial
  • 11 de fevereiro de 2009

    Em ação de indenização ajuizada em decorrência da morte de filho menor, a Turma concluiu que a aferição do dano causado por prestadora de serviço público de transporte coletivo a terceiro não-usuário é informada pela teoria da responsabilidade subjetiva. O Relator registrou orientação do STF e fundamentou que a vítima não estava utilizando o serviço de transporte, vale dizer, não havia ainda um contrato de transporte apto a atrair a responsabilidade contratual objetiva da empresa prestadora de serviço público. 20070310362096APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 11/02/2009.

    Fonte oficial
  • 04 de fevereiro de 2009

    Constatadas irregularidades no exercício da função do inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto. Contudo, deve também obedecer o disposto no art. 996 do CPC, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa e indicar quais as provas que pretende produzir. 20080020105199AGI, Rel. Des. Convocado LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 04/02/2009.

    Fonte oficial
  • 28 de janeiro de 2009

    A outorga de instrumento procuratório que concede poderes ao outorgado para administrar, transferir imóvel para o seu próprio nome ou a terceiro, não substitui escritura pública de doação. E diante de propositura de ação de reintegração de posse, não havendo comprovação de negócio de compra e venda entre mandante e mandatário nem mesmo instrumento público de doação, configura-se a revogação da procuração e o reconhecimento do pedido para a devolução do bem ao seu proprietário. 20060110265624APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 28/01/2009.

    Fonte oficial
  • 28 de janeiro de 2009

    É devida indenização por ilícito decorrente de comportamento administrativo comissivo do Estado consubstanciado na ilegalidade da prisão do autor em uma cela lotada, com vários meliantes, caracterizando, assim, responsabilidade objetiva do Estado, a demandar a aplicação do preceito legal contido no art. 37, § 6º da CF. Ademais, deve ser destacado que o Estado tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX da CF, determinação que, quando violada por omissão dos prepostos do réu, implica responsabilidade subjetiva do Estado. (vide Informativo nº 157 - 2ª Turma Cível) 20030110155863APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 28/01/2009.

    Fonte oficial
  • 28 de janeiro de 2009

    Deve o juiz decretar de ofício a prescrição do crédito tributário, independentemente da oitiva prévia da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. Haveria necessidade da intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 11.051/2004, caso tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis (Vide Página da Jurisprudência - Jurisprudência Interna - jurisprudência comparada - Processo Civil - Execução Fiscal - Decretação "ex officio" da prescrição). 20000110890635APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 28/01/2009.

    Fonte oficial
  • 27 de janeiro de 2009

    O Tribunal restabeleceu a liminar que suspendeu os efeitos da Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando a sustação imediata do pagamento das vantagens pecuniárias denominadas "quintos/décimos" aos servidores daquela Corte de Contas, em razão de verbas incorporadas a partir da vigência da Lei Distrital nº 1.864/1998, sendo que tal decisão entendeu por inaplicáveis, no âmbito daquele Tribunal de Contas, as Leis Distritais nºs 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, as quais tratam da incorporação das referidas vantagens. Assim, asseverou-se haver previsão legal expressa de que se aplica aos servidores do TCDF a Lei nº 8.112/1990, vez que a referida lei teve o seu § 2º - que previa a incorporação das vantagens pecuniárias - revogado pela Lei nº 9.527/1997 em nível federal, e pela Lei Distrital nº 1.864/1998 em nível distrital, eis que essa última lei dispôs expressamente em seus arts. 1º e 4º que a extinção da incorporação de quintos/décimos abrange todo o funcionalismo do Distrito Federal (Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas). Ademais, o Relator ponderou que o fato de a lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não afasta sua aplicação aos servidores públicos de todas as esferas de poder. Considerou-se que o argumento utilizado para a manutenção da ilegalidade do ato sustentou-se no art. 84, IV, da LODF, que estabelece competência exclusiva do TCDF para propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, entretanto, o Relator esclareceu que não se pode confundir competência legislativa para propor a fixação dos vencimentos com a manutenção de vantagens extintas. Assegurou-se a existência do "periculum in mora" em razão de o pagamento da vantagem possuir natureza alimentar, o que a tornaria irrepetível. Desse modo, também foi afastada a preliminar de defeito na capacidade postulatória do Procurador-Geral do Distrito Federal ao subscrever mandado de segurança contra o TCDF, eis que essa questão, relativa à teoria do órgão, já se encontra pacificada no STF. O voto minoritário sustentou que as referidas leis distritais não são aplicáveis aos servidores em questão, pois estes não se enquadrariam na expressão "Administração Direta" contida no art. 1º da Lei nº 1.004/1996, tampouco em sua norma revogadora (Lei Distrital nº 1.141/1996). Considerou-se que o Distrito Federal não detém legitimidade ativa "ad causam" por ausência de interesse processual, haja vista a impossibilidade de a Procuradoria-Geral do DF estar litigando contra o seu próprio representado. Assim deu-se provimento ao agravo regimental interposto pelo TCDF para revogar a liminar e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito. 20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. LECIR MANOEL DA LUZ - voto minoritário. Data do Julgamento 27/01/2009.

    Fonte oficial
  • 27 de janeiro de 2009

    O Tribunal restabeleceu a liminar que suspendeu os efeitos da Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando a sustação imediata do pagamento das vantagens pecuniárias denominadas "quintos/décimos" aos servidores daquela Corte de Contas, em razão de verbas incorporadas a partir da vigência da Lei Distrital nº 1.864/1998, sendo que tal decisão entendeu por inaplicáveis, no âmbito daquele Tribunal de Contas, as Leis Distritais nºs 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, as quais tratam da incorporação das referidas vantagens. Assim, asseverou-se haver previsão legal expressa de que se aplica aos servidores do TCDF a Lei nº 8.112/1990, vez que a referida lei teve o seu § 2º - que previa a incorporação das vantagens pecuniárias - revogado pela Lei nº 9.527/1997 em nível federal, e pela Lei Distrital nº 1.864/1998 em nível distrital, eis que essa última lei dispôs expressamente em seus arts. 1º e 4º que a extinção da incorporação de quintos/décimos abrange todo o funcionalismo do Distrito Federal (Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas). Ademais, o Relator ponderou que o fato de a lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não afasta sua aplicação aos servidores públicos de todas as esferas de poder. Considerou-se que o argumento utilizado para a manutenção da ilegalidade do ato sustentou-se no art. 84, IV, da LODF, que estabelece competência exclusiva do TCDF para propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, entretanto, o Relator esclareceu que não se pode confundir competência legislativa para propor a fixação dos vencimentos com a manutenção de vantagens extintas. Assegurou-se a existência do "periculum in mora" em razão de o pagamento da vantagem possuir natureza alimentar, o que a tornaria irrepetível. Desse modo, também foi afastada a preliminar de defeito na capacidade postulatória do Procurador-Geral do Distrito Federal ao subscrever mandado de segurança contra o TCDF, eis que essa questão, relativa à teoria do órgão, já se encontra pacificada no STF. O voto minoritário sustentou que as referidas leis distritais não são aplicáveis aos servidores em questão, pois estes não se enquadrariam na expressão "Administração Direta" contida no art. 1º da Lei nº 1.004/1996, tampouco em sua norma revogadora (Lei Distrital nº 1.141/1996). Considerou-se que o Distrito Federal não detém legitimidade ativa "ad causam" por ausência de interesse processual, haja vista a impossibilidade de a Procuradoria-Geral do DF estar litigando contra o seu próprio representado. Assim deu-se provimento ao agravo regimental interposto pelo TCDF para revogar a liminar e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito. 20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Des. LECIR MANOEL DA LUZ - voto minoritário. Data do Julgamento 27/01/2009.

    Fonte oficial
  • 22 de janeiro de 2009

    O Ministério Público intentou Reclamação, sustentando a impossibilidade de o juízo tomar a iniciativa de contato com a vítima, a fim de obter a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito. A egrégia 1ª Turma, ao verificar que a vítima foi agredida em um bar pelo namorado de sua filha e que eles não residiam na mesma casa, declarou a incompetência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Destacou que a agressão não se deu no âmbito da unidade doméstica, tampouco no âmbito familiar e que não há relação íntima de afeto entre o agressor e a agredida. Por conseguinte, foi determinado o encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal. (vide Informativo nº 153 - Câmara Criminal) 20080020150586RCL, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 22/01/2009.

    Fonte oficial
  • 22 de janeiro de 2009

    A nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), no concernente à posse para uso próprio de substância entorpecente ou capaz de causar dependência, nada obstante ter afastado a pena privativa de liberdade, manteve a criminalização da conduta, subsistindo a punição ao agente, embora com sanções mais brandas. Assim, em face da visível intenção do legislador de proteger a saúde pública, com a prevenção e repressão à difusão do consumo, impõe-se a rejeição da tese de "abolitio criminis". (vide Informativo nº 160 - 2ª Turma Criminal). 20081010017019RSE, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 22/01/2009.

    Fonte oficial
  • 03 de dezembro de 2008

    Em ação de usucapião de imóvel rural que objetiva a declaração da propriedade de área superior àquela que consta no registro imobiliário, configura-se o interesse processual se o autor faz prova de que a área de terra adquirida, na modalidade "ad corpus", era menor do que a realmente possuída. Cabível, portanto, a ação aquisitiva originária da propriedade para corrigir e acrescer o tamanho registrado, ainda mais não havendo oposição dos antigos proprietários, da União, DF ou confinantes. 20030510082882APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 03/12/2008.

    Fonte oficial
  • 25 de novembro de 2008

    É certo que a concessionária de crédito tem liberdade para contratar, contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos. A negativa de crédito fundamentada em restrição "interna corporis" - atrasos de prestações anteriores, mas já quitadas - não é plausível e revela-se como penalidade perpétua ao consumidor. Outrossim, constitui direito do cliente a obtenção de informações quanto às restrições que lhe são desfavoráveis nos cadastros de bancos de dados, vez que é de seu precípuo interesse a regularização de sua situação (art. 6º, III, CDC). Caracterizada a prática abusiva, impõe-se o dever de indenizar. 20080310001667ACJ, Rel. Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Data do Julgamento 25/11/2008.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.