Informativo · TJDFT

Informativo 163 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 14 julgados

  • 26 de março de 2009

    Prosseguindo, a 1ª Turma Criminal concedeu a ordem para afastar a incidência da Lei nº 11.698/2008, que permite a intimação da sentença de pronúncia por edital do réu solto que não for encontrado, uma vez que a citação também se deu de forma ficta, sob a égide da antiga redação do art. 366 do CPP. Destacou que a norma recém-introduzida tem como pressuposto anterior a citação real ou o comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do art. 366 do CPP, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. A lei nova, ao se deparar com processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos processuais já constituídos (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º e CPP, art. 2º). Portanto, nos processos que tiveram regular andamento, apesar da ausência do réu citado por edital, conforme a antiga redação do art. 366 do CPP (anterior ao advento da Lei nº 9.271/1996), o réu adquiriu o direito de ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, restando inadmissível a aplicação retroativa da nova lei em seu prejuízo. Por outro lado, acrescentou que a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia dada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de "status" supralegal que assegura a todo acusado o direito de comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. 20090020024079HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 26/03/2009.

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  • 10 de março de 2009

    O Tribunal acolheu o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, III, IV, V, VII e VIII, da Lei Distrital nº 1.169/1996, que trata da contratação temporária de professores da rede pública de ensino do Distrito Federal. Considerou-se que o afastamento de um professor em regência de classe deixaria sem aulas aproximadamente 150 alunos por dia - o que poderia comprometer o ano letivo e o cumprimento do programa pedagógico. A suspensão imediata da lei impugnada traria, ainda, efeitos irreversíveis ao ano letivo que já se iniciou. Ademais, levando-se em conta o caráter relevante e excepcional de interesse público, em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e art. 131 do RITJDFT, ficou assentado que a declaração de inconstitucionalidade só terá eficácia a partir de 31/12/2009. (vide Informativo nº 151 - Conselho Especial) 20040020045353EMD/ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 10/03/2009.

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  • 10 de março de 2009

    Se o plano de saúde contempla a cobertura de tratamento para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, impõe-se o reconhecimento de cobertura também para a lipodistrofia acometida pelo segurado, como efeito colateral do uso de coquetel de remédios anti-HIV. Relevante a inexistência de expressa exclusão do tratamento no contrato. Sua vedação usurparia a expectativa legítima do consumidor quanto ao alcance da cobertura convencionada. (vide Informativo nº 149 - 2ª Turma Recursal) 20070110518439ACJ, Rel. Juiz JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data do Julgamento 10/03/2009.

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  • 09 de março de 2009

    A Terceira Câmara decidiu, em sede de Conflito de Competência, que o Juízo de Família é competente para julgar ação declaratória constitutiva, referente à transferência de material genético (sêmen) depositado em hospital para outra clínica, bem como para declarar direito sobre o material armazenado, com fins de inseminação assistida e paternidade do nascituro a ser eventualmente concebido, pois a questão versa sobre concepção de filho "post mortem" do genitor, tornando-se o Juízo Cível incompetente para apreciação da matéria. 20080020180291CCP, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 09/03/2009.

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  • 05 de março de 2009

    A existência de vínculo de parentesco entre o apenado e a empregadora não é motivo para indeferir o benefício do trabalho externo. Embora possam existir dúvidas sobre o real cumprimento das regras do benefício, é preciso conceder ao encarcerado uma perspectiva de ressocialização, a fim de evitar o cometimento de novos delitos. 20080020178770RAG, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 05/03/2009.

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  • 05 de março de 2009

    Para que o crime de falsidade ideológica (crime formal) se aperfeiçoe é necessário que haja, ao menos, potencialidade de dano para outrem. Com base nessa premissa, foi absolvido o Oficial do Registro de Imóveis que emitiu certidão atestando falsamente a existência de registro imobiliário, pois, a despeito de tal ato possuir especial presunção de veracidade em virtude da fé pública do notário, o ato por ele praticado não influiu efetivamente em qualquer direito ou relação jurídica. 20040210006725APR, Rel. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA. Data do Julgamento 05/03/2009.

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  • 05 de março de 2009

    A Turma absolveu, por unanimidade, o acusado da prática do estelionato por promover pagamento de dívida de aluguel com cheque furtado. Entendeu-se que o estelionato, por ser crime material, exige, para a sua configuração, a produção de um resultado, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita pelo agente e, por outro lado, a caracterização de prejuízo material da vítima. Diante da inexistência de comprovação do proveito do apelante, vez que não houve quitação da dívida nem a diminuição do patrimônio da vítima, pois o seu prejuízo antecedeu a circulação da cártula, a conduta mostrou-se atípica. 20030710233430APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 05/03/2009.

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  • 05 de março de 2009

    É possível a decretação de sequestro de quaisquer bens de acusados da prática de crime que traga prejuízo à Fazenda Pública, mesmo que tais bens não estejam diretamente relacionados com o delito investigado. Na hipótese dos autos (formação de quadrilha para fraudar o Fisco), deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 3.240/1941 - que prevê o sequestro visando o ressarcimento aos cofres públicos - e não o art. 125 do CPP, em virtude da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. 20070110722952APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 05/03/2009.

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  • 04 de março de 2009

    A multa cominatória prevista no § 4º do art. 461 do CPC objetiva a coerção das partes ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, sendo descabida a sua fixação em sede de ação cautelar de exibição de documento. (vide Informativo nº 141 - 5ª Turma Cível - Informativo nº 156 - 6ª Turma Cível). 20080020181250AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 04/03/2009.

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  • 04 de março de 2009

    Demonstrado o cunho injurioso e difamatório da matéria divulgada em revista editada pela ré, cabível a indenização por danos morais, independentemente de prova, pois sua existência é presumida, não se cogitando da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Além disso, relevante a condenação imposta à ré de publicar a r. sentença, na íntegra e com o mesmo padrão tipográfico da matéria ofensiva, consoante disposto no art. 75, da Lei de Imprensa. (vide Informativo nº 119 - 2ª Turma Cível - Informativo nº 156 - 2ª Turma Recursal). 20060110184577APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 04/03/2009.

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  • 26 de fevereiro de 2009

    O constrangimento exercido para que a vítima entregue o seu cartão de crédito e forneça a respectiva senha, no mesmo contexto fático e logo em seguida à subtração de outros bens, caracteriza apenas o crime de roubo, pois o dolo que se apresenta é o da subtração de coisas alheias móveis, como desdobramento natural de uma única conduta. Para o voto minoritário, trata-se de hipótese de concurso material entre roubo e extorsão, em face da configuração de duas figuras típicas distintas: a subtração do patrimônio alheio e a imposição de manifestação corpórea contrária à vontade da vítima, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica. (vide Informativo nº 143 - 1ª Turma Criminal) 20050110837133APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/02/2009.

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  • 26 de fevereiro de 2009

    O constrangimento exercido para que a vítima entregue o seu cartão de crédito e forneça a respectiva senha, no mesmo contexto fático e logo em seguida à subtração de outros bens, caracteriza apenas o crime de roubo, pois o dolo que se apresenta é o da subtração de coisas alheias móveis, como desdobramento natural de uma única conduta. Para o voto minoritário, trata-se de hipótese de concurso material entre roubo e extorsão, em face da configuração de duas figuras típicas distintas: a subtração do patrimônio alheio e a imposição de manifestação corpórea contrária à vontade da vítima, com o intuito de obtenção indevida de vantagem econômica. (vide Informativo nº 143 - 1ª Turma Criminal). 20050110837133APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 26/02/2009.

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  • 11 de fevereiro de 2009

    Respondem solidariamente a administradora de cartões de crédito e a fornecedora da marca ou bandeira do cartão de crédito em ação de indenização por danos morais, decorrentes de inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes. Ambas pertencem à cadeia de fornecedores da relação de consumo, pois o consumidor leva em consideração a importância e a credibilidade da marca para adquirir um cartão de crédito. Aplicada a teoria da aparência, é de se consignar que inexiste diferença, aos olhos do consumidor, entre a marca licenciada e a empresa administradora. 20060110782445APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 11/02/2009.

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  • 04 de fevereiro de 2009

    É inconstitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativa a vagas de garagem de condomínio, por ausência dos pressupostos da especificidade e da divisibilidade dos serviços geradores do tributo. O Conselho Especial reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.945/1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública do Distrito Federal, eis que incompatível com o disposto no art. 145, II da CF, ao argumento de que "o serviço de limpeza pública constitui atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais". 20060110142053APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 04/02/2009.

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