Informativo · TJDFT

Informativo 165 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 8 julgados

  • 07 de maio de 2026

    Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa, com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri para as fases subsequentes de preparação do processo para julgamento em Plenário e do juízo de mérito. Segundo o voto minoritário, compete unicamente ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que no âmbito doméstico, eis que, além da previsão constitucional, a Lei de Organização Judiciária dispõe ser da competência exclusiva do Tribunal do Júri o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Vide Informativos nºs 125, 143 e 150 - Câmara Criminal e Informativo nº 164 - 2ª Turma Criminal). 20080020081380CCP, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 13/04/2

    Fonte oficial
  • 07 de maio de 2026

    Verifica-se a responsabilidade civil da Administração Pública quando o policial fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, aproveita-se da condição de agente público para causar dano a outrem, vez que o policial se identifica perante os particulares pela farda que ostenta, presumindo agir em nome do Estado. Desnecessário, pois, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, que o servidor público pratique o dano no exercício de suas funções, desde que tenha agido nessa qualidade (art. 37, § 6°, CF). Comprovados o dano sofrido pelo particular, a conduta do policial militar e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar por parte do Distrito Federal. 20060110160716APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 15/04/200

    Fonte oficial
  • 23 de abril de 2009

    A competência para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio é do Juizado Especial Criminal. Quando o crime de uso próprio estiver em conexão com delitos mais graves previstos na Lei nº 11.343/06, a competência deve se fixar em uma das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF, na qual o Juiz deverá se atentar à possibilidade de proposta de transação penal ao acusado - nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/90 -, sob pena de nulidade da sentença condenatória. (Vide Informativo nº 114 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 160 - 2ª Turma Criminal). 20060111029237APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 23/04/2009.

    Fonte oficial
  • 16 de abril de 2009

    A Turma, por maioria, denegou o trancamento da ação penal sobre o crime de embriaguez ao volante argumentando que o tipo penal do art. 306 do CTB, com o advento da Lei nº 11.705/2008, abandonou a fórmula anterior que o configurava como de perigo concreto e acolheu a teoria do risco presumido, dando como perigosa e potencialmente lesiva à incolumidade pública e à saúde das pessoas o simples fato de conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. O voto minoritário trancou a ação penal justificando que a denúncia, ao não imputar ao paciente a conduta de dirigir "sob a influência de álcool", é inepta, porquanto atípica a conduta nela descrita, vez que não contempla o elemento subjetivo do tipo. Para embasar seu posicionamento, o prolator do voto minoritário argumentou que o bem jurídico protegido, quando se pune a embriaguez ao volante, é a segurança viária. Se esta não for afetada, se não houver qualquer perigo, ainda que potencial, crime não haverá. Afirmou, ainda, que o legislador não está autorizado a incriminar condutas inofensivas, sob pena de violar o princípio constitucional implícito da ofensividade. Acrescentou que apesar de o elemento subjetivo do tipo, "estar sob a influência do álcool", não se encontrar na leitura direta do art. 306, ele pode ser depreendido nos demais artigos do CTB, alterados pela Lei nº 11.705/2008. E finalizou dizendo que, para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, não basta o fato de estar alcoolizado, impõe-se a comprovação de que o agente estava sob a sua influência, que se manifesta numa direção anormal, ou seja, que represente risco efetivo ao bem jurídico coletivo "segurança viária", mesmo que nenhuma pessoa concreta tenha sofrido perigo. (Vide Página da Jurisprudência - Jurisprudência Interna - jurisprudência comparada - Direito Penal - Embriaguez ao Volante / Informativos nºs 150 e 151 - 1ª Turma Criminal). 20090020023022HBC, Rel. Designado Des. GEORGE LOPES LEITE. Des. MARIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 16/04/2009.

    Fonte oficial
  • 06 de abril de 2009

    O Relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa, seguido pela maioria dos componentes da Câmara, confirmou o voto majoritário nos Embargos Infringentes e julgou improcedente a ação de anulação de registro e negatória de paternidade em que os filhos e a viúva do "de cujus" alegam vício no registro de nascimento da criança estranha à família. Entende o Juízo Revisor que não há vício de consentimento, porque o registro feito pelo pai afetivo se deu de forma livre e espontânea, que nutria carinho e afeto pela criança e optou em assumir a condição de pai para todos os efeitos advindos do registro, situação que se assemelha à adoção sem as devidas formalidades legais, praticada no ordenamento pátrio, e conhecida como adoção à brasileira. O Des. Luciano Vasconcellos, em voto minoritário, ressaltou a impossibilidade de manutenção do registro, pois entende existir vício na certidão de nascimento em decorrência de o falecido não ser o pai biológico do menor, sendo que deste ato poderiam advir ilegalidades. (Vide Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível). 19990610039585EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS - voto minoritário. Data do Julgamento 06/04/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de abril de 2009

    A Turma reviu o entendimento para concluir ser da competência do Juízo Fazendário processar e julgar ação de cobrança, movida em desfavor do Distrito Federal, objetivando o recebimento de remuneração por trabalho prestado pelo condenado em estabelecimento prisional. O Relator registrou orientação do STJ no sentido de que o trabalho do condenado à pena privativa de liberdade não se subsume ao disposto no art. 114, I e IX, da CF, na redação trazida pela EC nº 45/2004, restando, pois, afastada a competência da Justiça Trabalhista. 20080020192612AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 01/04/2009.

    Fonte oficial
  • 01 de abril de 2009

    A inserção de programação cinematográfica das salas de cinema em tablóide deve obedecer ao art. 253 do ECA, que determina a explicitação da classificação etária dos espectadores para cada projeção, sob pena de multa e até de fechamento do estabelecimento. Contudo, não se mostra razoável ou proporcional a aplicação da multa para cada uma das omissões nas tiras relativas a cada um dos filmes exibidos, mormente se tal falha ocorreu em apenas uma publicação do jornal e foi corrigida imediatamente na edição do dia seguinte. Diante disso, deve-se levar em conta a manifestação do representante do "parquet" na sessão, titular da representação, que também observou desproporcionalidade na multa arbitrada. O Relator originário, em voto minoritário, nega provimento ao recurso, entendendo que a multa deve ser aplicada a cada anúncio, individualmente. 20080130019693APE, Rel. Designado Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Des. OTÁVIO AUGUSTO - voto minoritário. Data do Julgamento 01/04/2009.

    Fonte oficial
  • 25 de março de 2009

    A Turma firmou entendimento no sentido de que o recurso de apelação, se interposto no prazo das contrarrazões e desde que presentes os requisitos do art. 500 do CPC, deve ser recebido na forma adesiva, mesmo que o recorrente não o tenha expressamente nominado. Na sequência do julgamento, concluiu que a sucumbência recíproca, um dos requisitos do recurso adesivo, resta configurada também na hipótese em que a sentença julga improcedentes o pedido da ação principal e o pedido reconvencional, eis que autor e réu são, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos. 20080020193167AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 25/03/2009.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.