Informativo · TJDFT

Informativo 167 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados

  • 21 de maio de 2009

    A Turma, por maioria, anulou a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança determinada pelo juízo da Vara de Execuções Penais e determinou a realização de nova perícia médica para verificação da saúde mental do condenado. Na hipótese, a VEP recebeu duas sentenças incompatíveis entre si: uma que determinava a aplicação de medida de segurança e outra a aplicação de pena privativa de liberdade para o mesmo réu. Entendeu-se que as sanções são inconciliáveis entre si, não apenas por não poderem ser aplicadas ao mesmo tempo, mas, principalmente, porque os fins curativos buscados pela medida de segurança podem ser prejudicados com a aplicação da pena privativa de liberdade. Assim, realizada nova perícia e verificado que o condenado não mais possui debilidade mental, a medida de segurança se extinguirá passado o prazo de um ano e a pena privativa de liberdade será aplicada normalmente. O art. 183 da LEP é inaplicável à espécie, já que não se trata de insanidade mental advinda no curso da execução penal. O voto minoritário determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade enquanto o condenado cumpre a medida de segurança. 20090020034056RAG, Rel. Designado Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário - Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/05/2009.

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  • 19 de maio de 2009

    A Turma considerou abusiva a prática de empresa fornecedora de combustível que, após recusar pagamento por meio de cheque, reteve documentos do consumidor como forma de garantia de pagamento da dívida. No caso, após abastecer seu veículo, o autor não conseguiu efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito porque a máquina da empresa estava com defeito. Em seguida, o autor tentou pagar sua dívida com cheque. A empresa, porém, aceitou a cártula na modalidade de caução e reteve o cartão de crédito do consumidor, tudo como forma de garantia de pagamento da dívida. Assim agindo, a empresa contrariou o princípio da boa-fé objetiva, violou a dignidade do consumidor, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes. 20071110034602ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES. Data do Julgamento 19/05/2009.

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  • 13 de maio de 2009

    A Turma concluiu que configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por dano moral, a negligência da parte que deixa de realizar reparo de fossas sépticas permitindo que depósitos de resíduos com excrementos e água fétida refluam sobre a residência vizinha, infectando o lote e colocando em risco a incolumidade física do autor e de sua família. 20050110354525APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 13/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    O Tribunal, por maioria, em sede de agravo, suspendeu a decisão liminar, concedida no bojo de Ação Civil Pública, que determinava a sustação do contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e a organização social denominada Real Sociedade Espanhola de Beneficência, bem como a proibição do repasse de recurso público para sua execução. Tal contrato tem por objeto a organização, implementação, execução e operacionalização das ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Regional de Santa Maria. O Relator asseverou que não cabe, em sede estrita de suspensão de liminar, o exame de questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo tal análise cingir-se à potencialidade lesiva da decisão. Entretanto, o Des. Lecir Manoel da Luz acolheu em parte o pedido do MP a fim de que se paralise o processo seletivo para contratação de 1.500 profissionais até o julgamento do mérito da supracitada ação, sob a alegação de que o serviço público deve seguir as regras do art. 37 da CF. Por sua vez, o Des. George Lopes Leite deu total provimento ao agravo, sob o argumento de que a continuidade da contratação com a Real Sociedade Espanhola tornará praticamente sem sentido as decisões de mérito a serem proferidas no bojo da ação principal, tornando-se fato consumado, e dificultará o retorno de todos os complexos liames jurídicos que se estabelecerão a partir desse contrato. (Vide Informativo nº 107 - Presidência). 20090020050251AGR/SSG, Rel. Des. Presidente NÍVIO GONÇALVES. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    O Tribunal, por maioria, em sede de agravo, suspendeu a decisão liminar, concedida no bojo de Ação Civil Pública, que determinava a sustação do contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e a organização social denominada Real Sociedade Espanhola de Beneficência, bem como a proibição do repasse de recurso público para sua execução. Tal contrato tem por objeto a organização, implementação, execução e operacionalização das ações e serviços de saúde a serem prestados no Hospital Regional de Santa Maria. O Relator asseverou que não cabe, em sede estrita de suspensão de liminar, o exame de questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo tal análise cingir-se à potencialidade lesiva da decisão. Entretanto, o Des. Lecir Manoel da Luz acolheu em parte o pedido do MP a fim de que se paralise o processo seletivo para contratação de 1.500 profissionais até o julgamento do mérito da supracitada ação, sob a alegação de que o serviço público deve seguir as regras do art. 37 da CF. Por sua vez, o Des. George Lopes Leite deu total provimento ao agravo, sob o argumento de que a continuidade da contratação com a Real Sociedade Espanhola tornará praticamente sem sentido as decisões de mérito a serem proferidas no bojo da ação principal, tornando-se fato consumado, e dificultará o retorno de todos os complexos liames jurídicos que se estabelecerão a partir desse contrato. (Vide Informativo nº 107 - Presidência). 20090020050251AGR/SSG, Rel. Des. Presidente NÍVIO GONÇALVES. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    O Tribunal restabeleceu a pensão vitalícia a ex-companheira de servidor falecido, em face da comprovação do recebimento da pensão alimentícia de seu ex-companheiro desde a dissolução da união estável, que foi reconhecida judicialmente. Ressaltou-se que, a despeito de o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 não prever expressamente o benefício da pensão alimentícia à ex-companheira, o dispositivo supracitado deve ser interpretado em conformidade com a CF que, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. 20080020166321MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    A Turma decidiu que comete ato ilícito indenizável a título de dano moral a instituição de ensino privada que, por longo período, priva o estudante de sacar livros em sua biblioteca sob a falsa acusação de haver empréstimo pendente. No caso, a instituição de ensino não comprovou que o aluno havia sacado qualquer livro, ônus que lhe cabia por se tratar de relação de consumo. Manteve-se, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou violado o sentimento de dignidade do consumidor. 20080710112812ACJ, Relª. Juíza LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    O MPDFT propôs Agravo Regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial da reclamação que visava assegurar o cumprimento integral de decisão judicial proferida pelo Conselho Especial. O Tribunal, por maioria, decidiu que - apesar de o instituto da reclamação, previsto no art. 184 do RITJDFT, não compreender a pretensão que vise à preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões - deve tornar eficiente o comando constitucional que estabelece a todos o direito de petição. Desse modo, considerou-se necessário autuar o expediente como petição, a fim de que o Tribunal possa prestar a tutela jurisdicional. O voto minoritário entendeu que o instituto da reclamação previsto no RITJDFT é diferente da reclamação constitucional, vez que esta objetiva a preservação da autoridade e competência das ações proferidas pelo STJ e pelo STF. Além disso, ressaltou-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal não faz qualquer referência à possibilidade de interposição da reclamação perante este Egrégio Tribunal. Por sua vez, apesar de a Lei Federal nº 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF e dos Territórios, atribuir ao TJDFT a competência normativa para disciplinar o procedimento da reclamação, inexiste previsão regimental. 20090020042907AGR/RCL, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 12 de maio de 2009

    O Tribunal restabeleceu a pensão vitalícia a ex-companheira de servidor falecido, em face da comprovação do recebimento da pensão alimentícia de seu ex-companheiro desde a dissolução da união estável, que foi reconhecida judicialmente. Ressaltou-se que, a despeito de o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 não prever expressamente o benefício da pensão alimentícia à ex-companheira, o dispositivo supracitado deve ser interpretado em conformidade com a CF que, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. 20080020166321MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 12/05/2009.

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  • 29 de abril de 2009

    A Turma concluiu que os pais, visando garantir sua integridade física e psicológica, têm interesse processual para pleitear o afastamento do lar de filho maior de idade, sob a alegação de comportamento agressivo causado pelo uso de substâncias entorpecentes, não se justificando, portanto, o indeferimento da petição inicial. Caso presentes os requisitos legais, ante a excepcionalidade da situação, admitir-se-á o caráter satisfativo da medida cautelar, que não dependerá do ingresso de uma ação principal, haja vista que a pretensão cautelar deduzida confunde-se com o próprio direito material vindicado, consistente na cessação da ameaça à integridade física e psicológica dos genitores. (Vide Informativo nº 121 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 158 - 4ª Turma Cível). 20080810085717APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 29/04/2009.

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  • 29 de abril de 2009

    A Turma, registrando orientação do STJ, firmou entendimento no sentido de que o crédito decorrente do inadimplemento dos encargos condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto de eventual arrematação do imóvel, porquanto aquele é indispensável à própria conservação do imóvel e, portanto, à integridade do crédito hipotecário. 20080020174756AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 29/04/2009.

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  • 29 de abril de 2009

    A Turma decidiu que a sucessão de companheira no caso de união estável foi disciplinada diversamente da do cônjuge. Não implica inconstitucionalidade a omissão do legislador ao não tratar da filiação híbrida nos casos de sucessão entre companheiros. Assim, quando há herdeiros em comum dos companheiros e herdeiros somente do autor da herança, o juiz há que resolver a questão por outros meios, sendo que a melhor solução à espécie é dividir de forma igualitária os quinhões hereditários entre o companheiro sobrevivente e todos os filhos, mantendo o direito à meação próprio da companheira, conforme expressamente mencionado pelo legislador. 20050610031880APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 29/04/2009.

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  • 29 de abril de 2009

    A Turma, registrando orientação do STJ, firmou entendimento no sentido de que o crédito decorrente do inadimplemento dos encargos condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto de eventual arrematação do imóvel, porquanto aquele é indispensável à própria conservação do imóvel e, portanto, à integridade do crédito hipotecário. 20080020174756AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 29/04/2009.

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  • 29 de abril de 2009

    A Turma concluiu que os pais, visando garantir sua integridade física e psicológica, têm interesse processual para pleitear o afastamento do lar de filho maior de idade, sob a alegação de comportamento agressivo causado pelo uso de substâncias entorpecentes, não se justificando, portanto, o indeferimento da petição inicial. Caso presentes os requisitos legais, ante a excepcionalidade da situação, admitir-se-á o caráter satisfativo da medida cautelar, que não dependerá do ingresso de uma ação principal, haja vista que a pretensão cautelar deduzida confunde-se com o próprio direito material vindicado, consistente na cessação da ameaça à integridade física e psicológica dos genitores. (Vide Informativo nº 121 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 158 - 4ª Turma Cível). 20080810085717APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 29/04/2009.

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  • 27 de abril de 2009

    Em ação de indenização ajuizada em face do recebimento de mensagens enviadas pela ex-namorada, por meio de celular, a Turma concluiu que o conteúdo dos recados remetidos não se qualifica como ato lesivo ao direito da personalidade. Ponderou o Relator que o Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos geradores de dano moral os aborrecimentos, frustrações e percalços decorrentes de atitudes típicas que se sucedem ao fim de um relacionamento afetivo. 20080510042958APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 27/04/2009.

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  • 27 de abril de 2009

    Em ação de indenização ajuizada em face do recebimento de mensagens enviadas pela ex-namorada, por meio de celular, a Turma concluiu que o conteúdo dos recados remetidos não se qualifica como ato lesivo ao direito da personalidade. Ponderou o Relator que o Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos geradores de dano moral os aborrecimentos, frustrações e percalços decorrentes de atitudes típicas que se sucedem ao fim de um relacionamento afetivo. 20080510042958APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 27/04/2009.

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  • 27 de abril de 2009

    A Câmara, por maioria, entendeu agir com dolo eventual quem, embriagado, conduz veículo automotor em alta velocidade, trafegando pelo acostamento e atropela vítima que ali se encontrava. O dolo eventual restou comprovado em face das circunstâncias em que os fatos ocorreram, quando de forma indiferente, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso. Presentes, no caso, os indícios suficientes para remeter o réu pronunciado a júri popular por homicídio consumado com dolo eventual. Segundo o voto minoritário, o motorista agiu com culpa consciente, eis que os elementos fáticos não foram suficientes para admitir que o agente tivesse a percepção clara do resultado, assumindo o risco de produzi-lo ou a ele se mantendo indiferente. Ademais, o reconhecimento da embriaguez impossibilita a configuração do dolo eventual, a não ser que se admita previamente que o réu ingeriu bebida alcoólica com o propósito de cometer um homicídio. 20040710043256EIR, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 27/04/2009.

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  • 01 de abril de 2009

    A Turma, por maioria, decidiu que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado em grau de recurso, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. O voto minoritário foi no sentido de que, embora o benefício possa ser reclamado em qualquer tempo e grau de jurisdição, a gratuidade somente passa a valer a partir da data da formulação do pedido, sendo despida, portanto, de efeitos "ex tunc". 20080110307402APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Voto minoritário - Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 01/04/2009.

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