Informativo 172 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 22 julgados
- 12 de agosto de 2009
A Turma, em sede de mandado de segurança que buscava a garantia de continuidade de jogo de poker e abstenção da autoridade coatora em apreender bens e equipamentos necessários a essa atividade, reconheceu a incompetência do juízo da fazenda pública para a análise do "writ". O relator esclareceu que, na hipótese, o "mandamus" visa coibir o exercício da fiscalização de autoridade policial voltada para a apuração de eventual ocorrência de crime. Em razão do critério da especialidade, o Colegiado decidiu que cabe ao juízo criminal o exame da legalidade dos atos proferidos pela polícia. Além disso, concluíram os julgadores que a decisão sobre a restituição das coisas apreendidas somente poderá ser tomada pelo juiz criminal, segundo estabelece o § 1º do art. 120 do CPP, pois estaria atrelada ao inquérito que visa a apurar crime ou contravenção. Assim, foi determinada a remessa dos autos a uma das varas criminais. 20080111383679APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 12/08/2009.
Fonte oficial - 12 de agosto de 2009
A Turma, em sede de mandado de segurança que buscava a garantia de continuidade de jogo de poker e abstenção da autoridade coatora em apreender bens e equipamentos necessários a essa atividade, reconheceu a incompetência do juízo da fazenda pública para a análise do "writ". O relator esclareceu que, na hipótese, o "mandamus" visa coibir o exercício da fiscalização de autoridade policial voltada para a apuração de eventual ocorrência de crime. Em razão do critério da especialidade, o Colegiado decidiu que cabe ao juízo criminal o exame da legalidade dos atos proferidos pela polícia. Além disso, concluíram os julgadores que a decisão sobre a restituição das coisas apreendidas somente poderá ser tomada pelo juiz criminal, segundo estabelece o § 1º do art. 120 do CPP, pois estaria atrelada ao inquérito que visa a apurar crime ou contravenção. Assim, foi determinada a remessa dos autos a uma das varas criminais. 20080111383679APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 12/08/2009.
Fonte oficial - 10 de agosto de 2009
Ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão da novel Lei nº 11.719/2008, que estabeleceu ao juiz presidente da instrução o dever de proferir a sentença, art. 399, § 2° do CPP, a Câmara manifestou-se pela aplicação imediata da lei processual. Entretanto, explicou o relator, o princípio da identidade física do juiz somente será observado quando a instrução acontecer em audiência única, consoante nova regra contida no art. 400 do CPP. Na espécie, a audiência de instrução aconteceu sob a égide da mencionada lei, sob a presidência do juiz suscitante, com a produção de prova realizada de forma concentrada e em único ato processual, o que, lembrou o voto condutor, ensejaria a incidência do princípio em apreço e vincularia o magistrado a sentenciar o processo. Todavia, ressalvou o Colegiado que o marco para a vinculação do juiz que presidiu a audiência una é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, concluíram os desembargadores que o magistrado desvinculou-se ao entrar em férias antes desse momento e, portanto, a sentença deverá ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas. Nesse sentido, ressaltaram os julgadores a incidência, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, em razão da omissão da nova lei processual penal quantos às exceções ao consagrado princípio. (Vide Informativo nº 94 - 3ª Câmara Cível). 20090020078502CCP, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 10/08/2009.
Fonte oficial - 10 de agosto de 2009
Ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão da novel Lei nº 11.719/2008, que estabeleceu ao juiz presidente da instrução o dever de proferir a sentença, art. 399, § 2° do CPP, a Câmara manifestou-se pela aplicação imediata da lei processual. Entretanto, explicou o relator, o princípio da identidade física do juiz somente será observado quando a instrução acontecer em audiência única, consoante nova regra contida no art. 400 do CPP. Na espécie, a audiência de instrução aconteceu sob a égide da mencionada lei, sob a presidência do juiz suscitante, com a produção de prova realizada de forma concentrada e em único ato processual, o que, lembrou o voto condutor, ensejaria a incidência do princípio em apreço e vincularia o magistrado a sentenciar o processo. Todavia, ressalvou o Colegiado que o marco para a vinculação do juiz que presidiu a audiência una é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, concluíram os desembargadores que o magistrado desvinculou-se ao entrar em férias antes desse momento e, portanto, a sentença deverá ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas. Nesse sentido, ressaltaram os julgadores a incidência, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, em razão da omissão da nova lei processual penal quantos às exceções ao consagrado princípio. (Vide Informativo nº 94 - 3ª Câmara Cível). 20090020078502CCP, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 10/08/2009.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2009
A Turma, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a acumulação de cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao DETRAN - DF. Na hipótese, o impetrante foi intimado pelo diretor geral do Departamento de Trânsito a optar entre os cargos públicos desempenhados. O Colegiado destacou que, embora o art. 37, inc. XVI, alínea "c" da CF permita a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, esse dispositivo constitui norma aplicável aos servidores públicos civis em geral. Assim, concluíram os julgadores que a especial situação qualificadora do autor como militar atrai a incidência do art. 142, § 3º, inc. II da CF, o qual estabelece a impossibilidade de desempenho simultâneo de cargos públicos aos membros das Forças Armadas. 20090020014957AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/08/2009.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2009
A Turma, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a acumulação de cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao DETRAN - DF. Na hipótese, o impetrante foi intimado pelo diretor geral do Departamento de Trânsito a optar entre os cargos públicos desempenhados. O Colegiado destacou que, embora o art. 37, inc. XVI, alínea "c" da CF permita a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, esse dispositivo constitui norma aplicável aos servidores públicos civis em geral. Assim, concluíram os julgadores que a especial situação qualificadora do autor como militar atrai a incidência do art. 142, § 3º, inc. II da CF, o qual estabelece a impossibilidade de desempenho simultâneo de cargos públicos aos membros das Forças Armadas. 20090020014957AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/08/2009.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2009
A Turma determinou a prorrogação da vigência de contrato, decorrente de vínculo empregatício, firmado entre plano privado de assistência à saúde e ex-funcionária demitida sem justa causa. Segundo o relator, com o advento da Lei nº 9.656/1998, regulamentada pela Resolução nº 20/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, o ex-empregado demitido ou exonerado deve ser mantido como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos até o início do funcionamento de plano específico aos inativos. Desta forma, concluiu-se que para evitar a interrupção da assistência médica, a manutenção da agravante e de seus dependentes no plano em que se enquadrava durante a atividade é medida que se impõe. (Vide Informativo nº 125 - 3ª Turma Cível). 20090020085397AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 05/08/2009.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2009
A Turma determinou a prorrogação da vigência de contrato, decorrente de vínculo empregatício, firmado entre plano privado de assistência à saúde e ex-funcionária demitida sem justa causa. Segundo o relator, com o advento da Lei nº 9.656/1998, regulamentada pela Resolução nº 20/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, o ex-empregado demitido ou exonerado deve ser mantido como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos até o início do funcionamento de plano específico aos inativos. Desta forma, concluiu-se que para evitar a interrupção da assistência médica, a manutenção da agravante e de seus dependentes no plano em que se enquadrava durante a atividade é medida que se impõe. (Vide Informativo nº 125 - 3ª Turma Cível). 20090020085397AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 05/08/2009.
Fonte oficial - 03 de agosto de 2009
A Câmara, em julgamento de embargos infringentes, determinou a partilha de imóvel adquirido com verbas advindas de FGTS e PDV de apenas um dos cônjuges. Na espécie, esclareceram os desembargadores que, apesar de tais verbas serem exclusivas de seu titular, uma vez movimentadas para a aquisição de bens na constância do casamento, estes perdem a condição de incomunicabilidade, incluindo o bem obtido no rol de bens partilháveis. Afirmou-se que diante da adoção do regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração da contribuição do outro para sua aquisição. (Vide Informativo nº 151 - 2ª Turma Cível). 20070710172240EIC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 03/08/2009.
Fonte oficial - 03 de agosto de 2009
A Câmara, em julgamento de embargos infringentes, determinou a partilha de imóvel adquirido com verbas advindas de FGTS e PDV de apenas um dos cônjuges. Na espécie, esclareceram os desembargadores que, apesar de tais verbas serem exclusivas de seu titular, uma vez movimentadas para a aquisição de bens na constância do casamento, estes perdem a condição de incomunicabilidade, incluindo o bem obtido no rol de bens partilháveis. Afirmou-se que diante da adoção do regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração da contribuição do outro para sua aquisição. (Vide Informativo nº 151 - 2ª Turma Cível). 20070710172240EIC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 03/08/2009.
Fonte oficial - 29 de julho de 2009
A Turma, ao julgar "habeas corpus" de devedor de pensão alimentícia, asseverou que para o impetrante livrar-se da constrição pessoal, deve haver o pagamento da integralidade das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos e das parcelas que se vencerem no curso do processo, segundo súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado ressaltou que o depósito de parte dos valores devidos e o ajuizamento de ação revisional, com pedido de exoneração de alimentos, não elidem o decreto prisional. Acrescentou o relator que o "habeas corpus" não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido, cabendo ao Poder Judiciário nessa via estreita, tão-somente, a análise da legalidade da prisão. Nesses termos, foi denegada a segurança. (Vide Informativo nº 171 - 1ª Turma Cível). 20090020081378HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 29/07/2009.
Fonte oficial - 29 de julho de 2009
A Turma, ao julgar "habeas corpus" de devedor de pensão alimentícia, asseverou que para o impetrante livrar-se da constrição pessoal, deve haver o pagamento da integralidade das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos e das parcelas que se vencerem no curso do processo, segundo súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado ressaltou que o depósito de parte dos valores devidos e o ajuizamento de ação revisional, com pedido de exoneração de alimentos, não elidem o decreto prisional. Acrescentou o relator que o "habeas corpus" não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido, cabendo ao Poder Judiciário nessa via estreita, tão-somente, a análise da legalidade da prisão. Nesses termos, foi denegada a segurança. (Vide Informativo nº 171 - 1ª Turma Cível). 20090020081378HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 29/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, em ação que pretendia a reintegração de servidor em cargo público, entendeu que o pedido de revisão de processo administrativo não interrompe o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Dec. nº 20.910/1993, nas ações contra a fazenda pública. Esclareceu o relator que a prescrição alcançou o ato administrativo de demissão inquinado de nulo e, por isso, não é possível sua invalidação pelo Judiciário, sob pena de comprometimento da segurança das relações jurídicas. Nessa linha de raciocínio, ressaltou o Colegiado que a revisão de processo disciplinar, conforme dicção do art. 174 da Lei nº 8.112/1990, pode ser intentada a qualquer tempo, todavia, estará sujeita ao mesmo tratamento da ação rescisória, ou seja, será um processo novo que não fará desaparecer a prescrição. Foi destacado, ainda, que o ato ilegítimo não se tornará válido em virtude do tempo decorrido, isto é, o transcurso de tempo não aperfeiçoará o ato viciado por defeito de legalidade. Entretanto, concluiu o destaque, a ação do interessado para invalidá-lo será alcançada pela prescrição. Ademais, acrescentou o revisor que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 5 do STF. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial, Informativo nº 149 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 142 - 2ª Câmara Cível). 20020110790222APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação de tutela que pretendia evitar a suspensão de CNH por direção de veículo automotor sob a influência de álcool. Na espécie, observou a relatora, apesar de não ter ocorrido recusa à realização do teste do bafômetro, a autuação decorreu da caracterização, pelo agente de trânsito, de sinais notórios de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Dito isso, concluíram os desembargadores que inexistindo provas robustas que abalem a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir até o julgamento final do recurso. 20090020042275AGI, Relª. Desa. Convocada DIVA LUCY. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação de tutela que pretendia evitar a suspensão de CNH por direção de veículo automotor sob a influência de álcool. Na espécie, observou a relatora, apesar de não ter ocorrido recusa à realização do teste do bafômetro, a autuação decorreu da caracterização, pelo agente de trânsito, de sinais notórios de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Dito isso, concluíram os desembargadores que inexistindo provas robustas que abalem a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir até o julgamento final do recurso. 20090020042275AGI, Relª. Desa. Convocada DIVA LUCY. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, em ação que pretendia a reintegração de servidor em cargo público, entendeu que o pedido de revisão de processo administrativo não interrompe o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Dec. nº 20.910/1993, nas ações contra a fazenda pública. Esclareceu o relator que a prescrição alcançou o ato administrativo de demissão inquinado de nulo e, por isso, não é possível sua invalidação pelo Judiciário, sob pena de comprometimento da segurança das relações jurídicas. Nessa linha de raciocínio, ressaltou o Colegiado que a revisão de processo disciplinar, conforme dicção do art. 174 da Lei nº 8.112/1990, pode ser intentada a qualquer tempo, todavia, estará sujeita ao mesmo tratamento da ação rescisória, ou seja, será um processo novo que não fará desaparecer a prescrição. Foi destacado, ainda, que o ato ilegítimo não se tornará válido em virtude do tempo decorrido, isto é, o transcurso de tempo não aperfeiçoará o ato viciado por defeito de legalidade. Entretanto, concluiu o destaque, a ação do interessado para invalidá-lo será alcançada pela prescrição. Ademais, acrescentou o revisor que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 5 do STF. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial, Informativo nº 149 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 142 - 2ª Câmara Cível). 20020110790222APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, por maioria, em ação monitória instruída com cheque prescrito e emitido sob a vigência do CC de 1916, ao observar a regra de transição para contagem de prazos contida no art. 2.028 do atual CC, estabeleceu como início da prescrição a data em que entrou em vigor o novo diploma legal. Esclareceu o voto prevalecente que, conforme o mencionado dispositivo, aplica-se a lei anterior quando reduzidos os prazos pela nova codificação civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Entretanto, ressaltou-se que, na espécie, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente cominado para a cobrança de cheque prescrito, conforme arts. 177 e 179 do código pretérito. Nesse sentido, o voto preponderante concluiu pela incidência do novo prazo prescricional de cinco anos e pelo início de sua contagem a partir da vigência do novel Estatuto, conforme o art. 206, § 5º. Assim, não foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a subsunção do caso à prescrição quinquenal, mas considerou seu início a partir da emissão da cártula e, portanto, constatou a prescrição para o ajuizamento do procedimento monitório. 20030110812388APC, Rel. Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 15/07/2009
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma, por maioria, em ação monitória instruída com cheque prescrito e emitido sob a vigência do CC de 1916, ao observar a regra de transição para contagem de prazos contida no art. 2.028 do atual CC, estabeleceu como início da prescrição a data em que entrou em vigor o novo diploma legal. Esclareceu o voto prevalecente que, conforme o mencionado dispositivo, aplica-se a lei anterior quando reduzidos os prazos pela nova codificação civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Entretanto, ressaltou-se que, na espécie, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente cominado para a cobrança de cheque prescrito, conforme arts. 177 e 179 do código pretérito. Nesse sentido, o voto preponderante concluiu pela incidência do novo prazo prescricional de cinco anos e pelo início de sua contagem a partir da vigência do novel Estatuto, conforme o art. 206, § 5º. Assim, não foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a subsunção do caso à prescrição quinquenal, mas considerou seu início a partir da emissão da cártula e, portanto, constatou a prescrição para o ajuizamento do procedimento monitório. 20030110812388APC, Rel. Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma reconheceu a eficácia de petição enviada via fax sem a posterior substituição pelo documento original. Segundo os julgadores, a peça processual era tempestiva e postulava a correção de erro perpetrado pela secretaria do juízo, consistente na omissão do nome do procurador da parte quando da publicação da sentença. Assim, concluiu a relatora pela desnecessidade da versão original, haja vista que a falha deveria ser sanada pela própria serventia, em face da ausência de responsabilidade das partes pelo equívoco. (Vide Informativo nº 103 - 1ª Turma Cível). 20030410028328APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 15 de julho de 2009
A Turma reconheceu a eficácia de petição enviada via fax sem a posterior substituição pelo documento original. Segundo os julgadores, a peça processual era tempestiva e postulava a correção de erro perpetrado pela secretaria do juízo, consistente na omissão do nome do procurador da parte quando da publicação da sentença. Assim, concluiu a relatora pela desnecessidade da versão original, haja vista que a falha deveria ser sanada pela própria serventia, em face da ausência de responsabilidade das partes pelo equívoco. (Vide Informativo nº 103 - 1ª Turma Cível). 20030410028328APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 15/07/2009.
Fonte oficial - 07 de julho de 2009
O Conselho, em sede de mandado de segurança, reconheceu direito líquido e certo à nomeação e à posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Filiou-se o Colegiado ao novel entendimento do STJ que vislumbra o direito subjetivo à nomeação para o concursando habilitado e classificado dentro do número de vagas. Os julgadores ressalvaram, ainda, a jurisprudência dominante que, ante a discricionariedade da Administração Pública, preconiza apenas a expectativa de direito para os aprovados em certames públicos. O voto condutor esclareceu que a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos públicos, o ato, inicialmente caracterizado como discricionário, transmuda-se em vinculado. Na espécie, a corroborar essa tese, foi também reconhecida a preterição dos candidatos aprovados, haja vista o contrato superveniente realizado de forma emergencial e precária para o preenchimento das vagas existentes. Nesse sentido, concluiu o relator que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que há a contratação emergencial para o mesmo cargo ou função aos quais estariam aptos os aprovados no certame. 20080020188506MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/07/2009.
Fonte oficial - 07 de julho de 2009
O Conselho, em sede de mandado de segurança, reconheceu direito líquido e certo à nomeação e à posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Filiou-se o Colegiado ao novel entendimento do STJ que vislumbra o direito subjetivo à nomeação para o concursando habilitado e classificado dentro do número de vagas. Os julgadores ressalvaram, ainda, a jurisprudência dominante que, ante a discricionariedade da Administração Pública, preconiza apenas a expectativa de direito para os aprovados em certames públicos. O voto condutor esclareceu que a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos públicos, o ato, inicialmente caracterizado como discricionário, transmuda-se em vinculado. Na espécie, a corroborar essa tese, foi também reconhecida a preterição dos candidatos aprovados, haja vista o contrato superveniente realizado de forma emergencial e precária para o preenchimento das vagas existentes. Nesse sentido, concluiu o relator que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que há a contratação emergencial para o mesmo cargo ou função aos quais estariam aptos os aprovados no certame. 20080020188506MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/07/2009.
Fonte oficial
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