Informativo · TJDFT

Informativo 175 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 18 julgados

  • 21 de setembro de 2009

    A Câmara, ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão de dissenso quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, reconheceu a competência de vara criminal para o processamento do feito. Esclareceu o Relator que o juizado especial criminal alegou não ser competente para o julgamento do processo, haja vista a denúncia basear-se em crime de lesão corporal de natureza grave praticada por uma mulher contra outra, sua companheira. Inicialmente, lembraram os julgadores que o fato de o suposto delito envolver duas mulheres, vítima e agressora conviventes em união homoafetiva, não impede a aplicação da Lei nº 11.340/2006, segundo previsão expressa de seu art. 5º, parágrafo único, que estabelece a proteção à mulher contra violência doméstica e familiar, independente da orientação sexual dos envolvidos. Assim, foi destacado que a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, encontra-se sob a proteção do diploma legal em comento. Todavia, o Colegiado ponderou que, para a incidência da lei, é necessária a existência de vulnerabilidade entre vítima e agressora, conforme entendimento esposado pelo STJ no conflito de competência 88.027/MG. Nesse sentido, ressaltaram os Desembargadores que a Lei Maria da Penha tem em conta a proteção da mulher em uma perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela competência da vara criminal, ante a evidência de que as agressões ocorreram em situação de igualdade, bem como pela inexistência de notícia nos autos de que a vítima vivia sob o jugo da ré. (Vide Informativo nº 146 - 1ª Turma Criminal). 20090020042214CCP, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/09/2009.

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  • 21 de setembro de 2009

    A Câmara, ao julgar conflito negativo de competência suscitado em razão de dissenso quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, reconheceu a competência de vara criminal para o processamento do feito. Esclareceu o Relator que o juizado especial criminal alegou não ser competente para o julgamento do processo, haja vista a denúncia basear-se em crime de lesão corporal de natureza grave praticada por uma mulher contra outra, sua companheira. Inicialmente, lembraram os julgadores que o fato de o suposto delito envolver duas mulheres, vítima e agressora conviventes em união homoafetiva, não impede a aplicação da Lei nº 11.340/2006, segundo previsão expressa de seu art. 5º, parágrafo único, que estabelece a proteção à mulher contra violência doméstica e familiar, independente da orientação sexual dos envolvidos. Assim, foi destacado que a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, encontra-se sob a proteção do diploma legal em comento. Todavia, o Colegiado ponderou que, para a incidência da lei, é necessária a existência de vulnerabilidade entre vítima e agressora, conforme entendimento esposado pelo STJ no conflito de competência 88.027/MG. Nesse sentido, ressaltaram os Desembargadores que a Lei Maria da Penha tem em conta a proteção da mulher em uma perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela competência da vara criminal, ante a evidência de que as agressões ocorreram em situação de igualdade, bem como pela inexistência de notícia nos autos de que a vítima vivia sob o jugo da ré. (Vide Informativo nº 146 - 1ª Turma Criminal). 20090020042214CCP, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/09/2009.

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  • 16 de setembro de 2009

    Ao julgar apelação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens, o Colegiado reconheceu a existência da convivência do casal e, por maioria, deu provimento à divisão igualitária do patrimônio consistente em imóvel situado em área pública. O Relator asseverou que os imóveis irregulares possuem valor patrimonial e eventual repercussão econômica deve ser objeto de partilha, sob pena de frustração do princípio da indeclinabilidade da jurisdição e, também, ante a aplicação do art. 1.725 do CC que estabelece o regime de comunhão parcial de bens para a união estável. O voto prevalecente destacou, ainda, o fato de a questão fundiária no DF ser conturbada, com elevado número de terrenos irregulares e por motivos que ultrapassam os limites do processo em pauta, o que impossibilita solução rápida e imediata para o problema. O voto minoritário, por sua vez, entendeu insuperável a exigência de escritura pública para a transferência de direitos reais sobre imóveis, afigurando-se impossível a partilha do bem cuja propriedade não restou comprovada. 20060110872845APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 16/09/2009.

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  • 16 de setembro de 2009

    Ao julgar apelação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bens, o Colegiado reconheceu a existência da convivência do casal e, por maioria, deu provimento à divisão igualitária do patrimônio consistente em imóvel situado em área pública. O Relator asseverou que os imóveis irregulares possuem valor patrimonial e eventual repercussão econômica deve ser objeto de partilha, sob pena de frustração do princípio da indeclinabilidade da jurisdição e, também, ante a aplicação do art. 1.725 do CC que estabelece o regime de comunhão parcial de bens para a união estável. O voto prevalecente destacou, ainda, o fato de a questão fundiária no DF ser conturbada, com elevado número de terrenos irregulares e por motivos que ultrapassam os limites do processo em pauta, o que impossibilita solução rápida e imediata para o problema. O voto minoritário, por sua vez, entendeu insuperável a exigência de escritura pública para a transferência de direitos reais sobre imóveis, afigurando-se impossível a partilha do bem cuja propriedade não restou comprovada. 20060110872845APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 16/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Em julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais causados em operação policial, o Colegiado reconheceu o nexo de causalidade entre o prejuízo material e a atuação dos agentes públicos e, assim, condenou o Estado a indenizar o autor da ação. Foi esclarecido que os policiais, sem mandado judicial e após a cessação de possível ocorrência de crime, arrombaram portão de acesso à residência, o que redundou em prejuízo ao proprietário do imóvel. O Relator asseverou que a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, conforme art. 37, §6º da CF e, por isso, revela-se prescindível a discussão sobre a legitimidade da atuação policial para fins de caracterização do prejuízo. Nesse passo, destacou a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público. Ao analisar as provas, a Turma verificou a ocorrência de uso de força física na operação policial segundo a narrativa do boletim de ocorrência, assim como a comprovação, por meio de fotografias, de arrombamento do portão e porta da residência. Assim, os magistrados destacaram a demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de situação de flagrância que, acaso existente, autorizaria a atuação dos agentes estatais. Quanto ao dano moral, os Desembargadores não vislumbraram, a partir de pequena discussão com os agentes policiais, ofensa ou humilhação capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 151 - 4ª Turma Cível). 20050110372884APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Ao julgar ação de busca e apreensão de veículo convertida em depósito, o Colegiado, ante a ocorrência de acidente que ocasionou a destruição total do automóvel e o falecimento do devedor, confirmou a condenação do espólio ao pagamento do débito. Asseverou o Relator que a alegação de que se tratava de único bem deixado pelo autor da herança deverá ser apresentada em momento oportuno, quando da execução por quantia certa, haja vista o entendimento do STJ ao qual a Turma filiou-se, RESP 269293/SP, segundo o qual nos casos de morte do depositário infiel, o credor poderá, nos autos da ação de depósito, pleitear o recebimento do crédito. Outrossim, ressaltou a Turma que o espólio não poderá ser isentado do pagamento da dívida, ante a inexistência de prova nos autos de que o veículo sinistrado seria o único bem da herança. Nesse sentido, ponderaram os julgadores que, em face da ausência de comprovação de que a dívida excede a força da herança, subsiste a responsabilidade do espólio pelas obrigações do falecido, conforme art. 597 do CC, não obstante a regra de que o herdeiro não responderá por encargos superiores ao seu quinhão, art. 1792 do Código Civil. 20090110062341APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    O Colegiado, ao julgar ação que pretendia o desfazimento de obra de captação de águas pluviais executada de forma incompleta por particular, julgou improcedente o pedido em face da responsabilidade do Estado em finalizá-la. Asseverou o Relator que a autorização administrativa dada ao réu para realizar, com recursos próprios e sem contraprestação, obra pública de interesse da comunidade, não o torna responsável perante os administrados. Alega o autor da ação que a realização parcial do projeto inviabilizou o resultado previsto e agravou a situação de seu terreno, uma vez que, anteriormente, o curso natural das águas se dava em direção diversa. Os Desembargadores, contudo, entenderam que a autorização administrativa representa indicativo seguro de que o Poder Público considerava a edificação necessária para atender o interesse coletivo e converte a obra em pública, tornando a Administração executora direta da obra e o réu, mero executor material. Nesse sentido, concluíram os magistrados pela impossibilidade de se impor ao particular a obrigação de concluir ou desfazer a obra pública, haja vista que os transtornos ao pleno exercício do direito de propriedade do autor da ação foram causados por omissão estatal. 20030110049095APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    O Colegiado, ao julgar ação que pretendia o desfazimento de obra de captação de águas pluviais executada de forma incompleta por particular, julgou improcedente o pedido em face da responsabilidade do Estado em finalizá-la. Asseverou o Relator que a autorização administrativa dada ao réu para realizar, com recursos próprios e sem contraprestação, obra pública de interesse da comunidade, não o torna responsável perante os administrados. Alega o autor da ação que a realização parcial do projeto inviabilizou o resultado previsto e agravou a situação de seu terreno, uma vez que, anteriormente, o curso natural das águas se dava em direção diversa. Os Desembargadores, contudo, entenderam que a autorização administrativa representa indicativo seguro de que o Poder Público considerava a edificação necessária para atender o interesse coletivo e converte a obra em pública, tornando a Administração executora direta da obra e o réu, mero executor material. Nesse sentido, concluíram os magistrados pela impossibilidade de se impor ao particular a obrigação de concluir ou desfazer a obra pública, haja vista que os transtornos ao pleno exercício do direito de propriedade do autor da ação foram causados por omissão estatal. 20030110049095APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Ao julgar ação de busca e apreensão de veículo convertida em depósito, o Colegiado, ante a ocorrência de acidente que ocasionou a destruição total do automóvel e o falecimento do devedor, confirmou a condenação do espólio ao pagamento do débito. Asseverou o Relator que a alegação de que se tratava de único bem deixado pelo autor da herança deverá ser apresentada em momento oportuno, quando da execução por quantia certa, haja vista o entendimento do STJ ao qual a Turma filiou-se, RESP 269293/SP, segundo o qual nos casos de morte do depositário infiel, o credor poderá, nos autos da ação de depósito, pleitear o recebimento do crédito. Outrossim, ressaltou a Turma que o espólio não poderá ser isentado do pagamento da dívida, ante a inexistência de prova nos autos de que o veículo sinistrado seria o único bem da herança. Nesse sentido, ponderaram os julgadores que, em face da ausência de comprovação de que a dívida excede a força da herança, subsiste a responsabilidade do espólio pelas obrigações do falecido, conforme art. 597 do CC, não obstante a regra de que o herdeiro não responderá por encargos superiores ao seu quinhão, art. 1792 do Código Civil. 20090110062341APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Em julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais causados em operação policial, o Colegiado reconheceu o nexo de causalidade entre o prejuízo material e a atuação dos agentes públicos e, assim, condenou o Estado a indenizar o autor da ação. Foi esclarecido que os policiais, sem mandado judicial e após a cessação de possível ocorrência de crime, arrombaram portão de acesso à residência, o que redundou em prejuízo ao proprietário do imóvel. O Relator asseverou que a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, conforme art. 37, §6º da CF e, por isso, revela-se prescindível a discussão sobre a legitimidade da atuação policial para fins de caracterização do prejuízo. Nesse passo, destacou a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público. Ao analisar as provas, a Turma verificou a ocorrência de uso de força física na operação policial segundo a narrativa do boletim de ocorrência, assim como a comprovação, por meio de fotografias, de arrombamento do portão e porta da residência. Assim, os magistrados destacaram a demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de situação de flagrância que, acaso existente, autorizaria a atuação dos agentes estatais. Quanto ao dano moral, os Desembargadores não vislumbraram, a partir de pequena discussão com os agentes policiais, ofensa ou humilhação capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor. (Vide Informativo nº 165 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 151 - 4ª Turma Cível). 20050110372884APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Ao julgar ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos causados por queda em bueiro de calçada pública destinada à travessia entre shopping e estacionamento, a Turma, considerando a vantagem econômica que beneficia o centro comercial e a negligência do DF ao não realizar a reparação do defeito, condenou-os solidariamente a indenizar os danos sofridos pelo cliente. Segundo a Relatora, diante de um comportamento inferior ao padrão legal exigível, haja vista que a tampa de concreto do bueiro estava quebrada e com a ferragem exposta, a condenação do Estado é medida que se impõe. Quanto ao shopping, asseverou que a legítima expectativa de segurança de seus frequentadores, proporcionada pela estrutura organizacional, obriga o estabelecimento a zelar pela integridade física dos clientes, inclusive nas áreas externas limítrofes às suas dependências. 20030110343540APC/RMO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 09 de setembro de 2009

    Ao julgar ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos causados por queda em bueiro de calçada pública destinada à travessia entre shopping e estacionamento, a Turma, considerando a vantagem econômica que beneficia o centro comercial e a negligência do DF ao não realizar a reparação do defeito, condenou-os solidariamente a indenizar os danos sofridos pelo cliente. Segundo a Relatora, diante de um comportamento inferior ao padrão legal exigível, haja vista que a tampa de concreto do bueiro estava quebrada e com a ferragem exposta, a condenação do Estado é medida que se impõe. Quanto ao shopping, asseverou que a legítima expectativa de segurança de seus frequentadores, proporcionada pela estrutura organizacional, obriga o estabelecimento a zelar pela integridade física dos clientes, inclusive nas áreas externas limítrofes às suas dependências. 20030110343540APC/RMO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 09/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    A Turma, ao apreciar apelação em ação que buscava a continuidade de empresa em procedimento licitatório, confirmou a nulidade de decisão administrativa que considerou a licitante inabilitada por ausência de capacidade técnica. Esclareceu o Relator que o objeto da licitação, realizada sob a modalidade tomada de preço, era a construção de um viaduto com 26 metros de extensão. Foi destacado que, de fato, a habilitação licitatória pressupõe, nos termos do art. 30, II da Lei nº 8.666/1993, a apresentação de documento que comprove a qualificação técnica dos interessados. Todavia, ponderaram os julgadores que os conhecimentos e habilidades técnicas exigidos deverão guardar correspondência com o trabalho que será desenvolvido na consecução da obra, ou seja, apenas serão permitidas as exigências de qualificação técnica ou econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato, conforme preceito do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Nesse passo, o Colegiado considerou desarrazoada a exigência de experiência em construção de viadutos de dimensão vinte vezes superior ao objeto do procedimento licitatório e asseverou que os requisitos de qualificação técnica não podem acarretar restrição ao caráter competitivo da licitação, isto é, não devem representar óbice à ampla participação dos interessados em prol da escolha mais vantajosa para o interesse público. 20060110572985APC/RMO, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    A Turma, ao apreciar apelação em ação que buscava a continuidade de empresa em procedimento licitatório, confirmou a nulidade de decisão administrativa que considerou a licitante inabilitada por ausência de capacidade técnica. Esclareceu o Relator que o objeto da licitação, realizada sob a modalidade tomada de preço, era a construção de um viaduto com 26 metros de extensão. Foi destacado que, de fato, a habilitação licitatória pressupõe, nos termos do art. 30, II da Lei nº 8.666/1993, a apresentação de documento que comprove a qualificação técnica dos interessados. Todavia, ponderaram os julgadores que os conhecimentos e habilidades técnicas exigidos deverão guardar correspondência com o trabalho que será desenvolvido na consecução da obra, ou seja, apenas serão permitidas as exigências de qualificação técnica ou econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato, conforme preceito do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Nesse passo, o Colegiado considerou desarrazoada a exigência de experiência em construção de viadutos de dimensão vinte vezes superior ao objeto do procedimento licitatório e asseverou que os requisitos de qualificação técnica não podem acarretar restrição ao caráter competitivo da licitação, isto é, não devem representar óbice à ampla participação dos interessados em prol da escolha mais vantajosa para o interesse público. 20060110572985APC/RMO, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    Em julgamento de ação de indenização por danos morais, a Turma não reconheceu a responsabilidade de empresa acusada de prática abusiva contra consumidor pertencente ao quadro da polícia militar, consistente em diligências ao seu local de trabalho a fim de realizar cobrança de dívidas. Ao apreciar a alegação de que a conduta da empresa teria ocasionado a instauração de procedimento disciplinar no âmbito da corporação e o desencadeamento de transtornos psicológicos que levaram o policial à tentativa de suicídio, a Relatora asseverou que o fato de o credor comparecer ao local de trabalho do devedor para apurar sua localização não causa, por si só, constrangimentos aptos a embasar indenização por danos morais. Ressaltou, ainda, não haver indícios de que o inadimplente tenha sofrido exposição vexatória no ambiente de trabalho, uma vez que a cobrança foi realizada de maneira adequada, mas excepcional, em virtude de percalços existentes para a determinação de seu paradeiro. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela confirmação da improcedência da pretendida indenização, ante a inexistência de relação de causalidade entre os danos supostamente experimentados pelo consumidor e o exercício regular do direito de cobrança. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Recursal). 20080110275412APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    Em julgamento de ação de indenização por danos morais, a Turma não reconheceu a responsabilidade de empresa acusada de prática abusiva contra consumidor pertencente ao quadro da polícia militar, consistente em diligências ao seu local de trabalho a fim de realizar cobrança de dívidas. Ao apreciar a alegação de que a conduta da empresa teria ocasionado a instauração de procedimento disciplinar no âmbito da corporação e o desencadeamento de transtornos psicológicos que levaram o policial à tentativa de suicídio, a Relatora asseverou que o fato de o credor comparecer ao local de trabalho do devedor para apurar sua localização não causa, por si só, constrangimentos aptos a embasar indenização por danos morais. Ressaltou, ainda, não haver indícios de que o inadimplente tenha sofrido exposição vexatória no ambiente de trabalho, uma vez que a cobrança foi realizada de maneira adequada, mas excepcional, em virtude de percalços existentes para a determinação de seu paradeiro. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela confirmação da improcedência da pretendida indenização, ante a inexistência de relação de causalidade entre os danos supostamente experimentados pelo consumidor e o exercício regular do direito de cobrança. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Recursal). 20080110275412APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    A Turma, ao julgar apelação em ação de alimentos, negou provimento ao recurso em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, ante a caracterização de concubinato impuro adulterino. Na espécie, esclareceu a Relatora que o réu, embora casado, mantém dois lares e duas famílias, o que configura o concubinato impuro e qualifica a autora da ação como concubina. Para melhor entendimento, diferenciaram os julgadores os conceitos de concubina e companheira, explicando que a primeira, no dizer da jurisprudência, é a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado e que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima, ou seja, é mulher que reparte, com a esposa, as atenções e assistência material do marido; a segunda, por sua vez, é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo ou separado de fato da mulher legítima, e que é apresentada à sociedade como se casados fossem. Nesse sentido, o Colegiado asseverou ser impossível o reconhecimento da condição de companheira, o que é necessário para o deferimento dos alimentos em relações mantidas entre homem e mulher não casados, conforme estabelece preceito do art. 1.694 do Código Civil. Desse modo, reconheceram os Desembargadores a patente vedação da legislação quanto a fixação de alimentos para o caso e a decorrente carência da ação. 20090110100970APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009.

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  • 02 de setembro de 2009

    A Turma, ao julgar apelação em ação de alimentos, negou provimento ao recurso em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, ante a caracterização de concubinato impuro adulterino. Na espécie, esclareceu a Relatora que o réu, embora casado, mantém dois lares e duas famílias, o que configura o concubinato impuro e qualifica a autora da ação como concubina. Para melhor entendimento, diferenciaram os julgadores os conceitos de concubina e companheira, explicando que a primeira, no dizer da jurisprudência, é a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado e que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima, ou seja, é mulher que reparte, com a esposa, as atenções e assistência material do marido; a segunda, por sua vez, é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo ou separado de fato da mulher legítima, e que é apresentada à sociedade como se casados fossem. Nesse sentido, o Colegiado asseverou ser impossível o reconhecimento da condição de companheira, o que é necessário para o deferimento dos alimentos em relações mantidas entre homem e mulher não casados, conforme estabelece preceito do art. 1.694 do Código Civil. Desse modo, reconheceram os Desembargadores a patente vedação da legislação quanto a fixação de alimentos para o caso e a decorrente carência da ação. 20090110100970APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 02/09/2009.

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