Informativo · TJDFT

Informativo 180 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 13 de janeiro de 2010

    Em julgamento de apelação em ação de danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico envolvendo particular e pessoa jurídica concessionária de serviço público, a Turma, por maioria, considerou objetiva a responsabilidade da empresa de transporte público, apesar da vítima não ostentar a condição de usuária do serviço. Nesse contexto, a empresa foi condenada, por maioria, ao ressarcimento dos danos morais e ao pagamento de pensão mensal em virtude da redução da capacidade laborativa do particular. O Relator explicou que o autor foi atingido em sua motocicleta em razão de manobra brusca realizada pelo condutor do ônibus da empresa. Na hipótese, o voto prevalecente filiou-se ao novel entendimento do STF esposado no julgamento do RE 591874 / MS que defendeu, em face do princípio da isonomia, a impossibilidade de distinção entre usuários e não-usuários de serviço público para a configuração da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o voto predominante destacou que o art. 37, §6º da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, pois não fez qualquer distinção qualificativa sobre o sujeito passivo do dano, haja vista o caráter geral da natureza dos serviços públicos, que devem ser estendidos a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Assim, foi ressaltado pelo voto preponderante que, ante a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de serviço público e, também, em virtude da inexistência de evidências de culpa exclusiva do motociclista, não há que se perquirir sobre a ocorrência de dolo ou culpa para a responsabilização da concessionária de serviço público. O voto minoritário, entretanto, defendeu a aplicação do entendimento apresentado no julgamento do RE 262651 / SP do STF, no sentido de que a responsabilidade objetiva haverá de ser aplicada quando se tratar de usuário do serviço público que sofre o dano. Assim, para o voto dissente, o autor da ação deveria provar a responsabilidade do motorista do ônibus de propriedade da empresa, para que essa seja condenada ao ressarcimento material e moral. Ainda que vencida essa tese, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva do motociclista para ocorrência do evento danoso, ao verificar ausência de zelo e cuidado na condução de sua motocicleta, e indeferiu o recurso. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 157 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 86 - 2ª Câmara Cível). 20070510088408APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Voto minoritário - Des. J. J. Costa Carvalho. Data do Julgamento 13/01/2010.

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  • 13 de janeiro de 2010

    Em julgamento de apelação em ação de danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico envolvendo particular e pessoa jurídica concessionária de serviço público, a Turma, por maioria, considerou objetiva a responsabilidade da empresa de transporte público, apesar da vítima não ostentar a condição de usuária do serviço. Nesse contexto, a empresa foi condenada, por maioria, ao ressarcimento dos danos morais e ao pagamento de pensão mensal em virtude da redução da capacidade laborativa do particular. O Relator explicou que o autor foi atingido em sua motocicleta em razão de manobra brusca realizada pelo condutor do ônibus da empresa. Na hipótese, o voto prevalecente filiou-se ao novel entendimento do STF esposado no julgamento do RE 591874 / MS que defendeu, em face do princípio da isonomia, a impossibilidade de distinção entre usuários e não-usuários de serviço público para a configuração da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o voto predominante destacou que o art. 37, §6º da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, pois não fez qualquer distinção qualificativa sobre o sujeito passivo do dano, haja vista o caráter geral da natureza dos serviços públicos, que devem ser estendidos a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Assim, foi ressaltado pelo voto preponderante que, ante a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de serviço público e, também, em virtude da inexistência de evidências de culpa exclusiva do motociclista, não há que se perquirir sobre a ocorrência de dolo ou culpa para a responsabilização da concessionária de serviço público. O voto minoritário, entretanto, defendeu a aplicação do entendimento apresentado no julgamento do RE 262651 / SP do STF, no sentido de que a responsabilidade objetiva haverá de ser aplicada quando se tratar de usuário do serviço público que sofre o dano. Assim, para o voto dissente, o autor da ação deveria provar a responsabilidade do motorista do ônibus de propriedade da empresa, para que essa seja condenada ao ressarcimento material e moral. Ainda que vencida essa tese, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva do motociclista para ocorrência do evento danoso, ao verificar ausência de zelo e cuidado na condução de sua motocicleta, e indeferiu o recurso. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 157 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 86 - 2ª Câmara Cível). 20070510088408APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Voto minoritário - Des. J. J. Costa Carvalho. Data do Julgamento 13/01/2010.

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  • 03 de dezembro de 2009

    Ao julgar habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal baseada em denúncia por prática de crime ambiental, ante o argumento de que as edificações erigidas em área de conservação vegetal foram realizadas antes da criminalização das condutas pela Lei nº 9.605/1998, a Turma, por maioria, denegou a segurança por não vislumbrar ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A Relatora originária esclareceu que as edificações erguidas em unidade de preservação ambiental foram, de fato, promovidas sob a égide da Lei nº 4.771/1965, que tratava referidas condutas como meras contravenções penais, conforme seu art. 26. No entanto, o voto prevalecente entendeu que a conduta típica de impedir a regeneração natural de vegetação nativa não se consuma, isto é, não se esgota com a simples construção em área de proteção ambiental, haja vista tratar-se de crime permanente que avança no tempo. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou que o momento consumativo do delito verifica-se não apenas com a realização da construção indevida, mas também em relação à omissão em não desfazer a obra após o advento de sua criminalização realizada pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Assim, explicou o Relator designado que aquele que constrói a obra irregular ou compra imóvel dessa maneira e não a desfaz está, de qualquer modo, impedindo a restauração natural da flora nativa, o que enseja a justa causa para a ação penal. O voto minoritário, por seu turno, concedeu a segurança por entender que a conduta consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação se dá em tempo determinado. Outrossim, o voto dissente, ao verificar que as edificações foram feitas em data anterior à criminalização das condutas, defendeu a aplicação, na hipótese, do princípio da irretroatividade da lei penal. (Vide Informativo nº 81 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal). 20090020137283HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/12/2009.

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  • 03 de dezembro de 2009

    Ao julgar habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal baseada em denúncia por prática de crime ambiental, ante o argumento de que as edificações erigidas em área de conservação vegetal foram realizadas antes da criminalização das condutas pela Lei nº 9.605/1998, a Turma, por maioria, denegou a segurança por não vislumbrar ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A Relatora originária esclareceu que as edificações erguidas em unidade de preservação ambiental foram, de fato, promovidas sob a égide da Lei nº 4.771/1965, que tratava referidas condutas como meras contravenções penais, conforme seu art. 26. No entanto, o voto prevalecente entendeu que a conduta típica de impedir a regeneração natural de vegetação nativa não se consuma, isto é, não se esgota com a simples construção em área de proteção ambiental, haja vista tratar-se de crime permanente que avança no tempo. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou que o momento consumativo do delito verifica-se não apenas com a realização da construção indevida, mas também em relação à omissão em não desfazer a obra após o advento de sua criminalização realizada pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Assim, explicou o Relator designado que aquele que constrói a obra irregular ou compra imóvel dessa maneira e não a desfaz está, de qualquer modo, impedindo a restauração natural da flora nativa, o que enseja a justa causa para a ação penal. O voto minoritário, por seu turno, concedeu a segurança por entender que a conduta consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação se dá em tempo determinado. Outrossim, o voto dissente, ao verificar que as edificações foram feitas em data anterior à criminalização das condutas, defendeu a aplicação, na hipótese, do princípio da irretroatividade da lei penal. (Vide Informativo nº 81 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal). 20090020137283HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/12/2009.

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  • 03 de dezembro de 2009

    Ao apreciar apelação criminal em que se julgava a conduta de fabricar e vender, sem autorização legal, produtos e medicamentos com fins terapêuticos ou medicinais, conforme tipificado no art. 273 do Código Penal, a Turma, à unanimidade, absolveu o réu ao entender que a conduta de fabricar irregularmente medicamento fitoterápico, a garrafada, merece tratamento diferenciado da conduta de falsificação de medicamentos alopáticos. Segundo a Relatora, a expectativa de quem adquire uma garrafada, pensando em adquirir uma melhor disposição para o trabalho, por exemplo, é completamente diferente da de quem adquire um remédio em uma farmácia para o combate a uma enfermidade. Além disso, faz-se necessária a presença do dolo manifesto de levar perigo à saúde de indeterminadas pessoas, consumidoras de remédios falsificados, o que não se observa na espécie. Em sua razão de decidir, a Relatora entendeu desarrazoado submeter o réu a uma sanção de reclusão de mais de 10 anos pelo ato de produzir e comercializar garrafadas de raízes e plantas, com manifesta desproporcionalidade, visto que o objeto do réu era a produção de compostos naturais, popularmente aceitos por grande parcela da sociedade brasileira, vez que não oferecem gravíssimos riscos à saúde pública ou à vida e nem implicam o mesmo grau de falta de caráter ou de preocupação para com a saúde alheia, como quem falsifica a embalagem de um remédio alopático direcionado à cura de um câncer. A diferença entre os tipos de medicamentos é notória e a própria lei não exigia, antes de 2003, que houvesse seu registro. Ressaltou, ainda, que os medicamentos produzidos na empresa do réu foram considerados impróprios para o consumo humano porque não foram produzidos dentro dos padrões exigidos pela ANVISA, mas também não restou comprovado que fossem nocivos à saúde pública. (Vide Informativo nº 135 - 2ª Turma Recursal). 20050310175094APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 03/12/2009.

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  • 03 de dezembro de 2009

    Ao apreciar apelação criminal em que se julgava a conduta de fabricar e vender, sem autorização legal, produtos e medicamentos com fins terapêuticos ou medicinais, conforme tipificado no art. 273 do Código Penal, a Turma, à unanimidade, absolveu o réu ao entender que a conduta de fabricar irregularmente medicamento fitoterápico, a garrafada, merece tratamento diferenciado da conduta de falsificação de medicamentos alopáticos. Segundo a Relatora, a expectativa de quem adquire uma garrafada, pensando em adquirir uma melhor disposição para o trabalho, por exemplo, é completamente diferente da de quem adquire um remédio em uma farmácia para o combate a uma enfermidade. Além disso, faz-se necessária a presença do dolo manifesto de levar perigo à saúde de indeterminadas pessoas, consumidoras de remédios falsificados, o que não se observa na espécie. Em sua razão de decidir, a Relatora entendeu desarrazoado submeter o réu a uma sanção de reclusão de mais de 10 anos pelo ato de produzir e comercializar garrafadas de raízes e plantas, com manifesta desproporcionalidade, visto que o objeto do réu era a produção de compostos naturais, popularmente aceitos por grande parcela da sociedade brasileira, vez que não oferecem gravíssimos riscos à saúde pública ou à vida e nem implicam o mesmo grau de falta de caráter ou de preocupação para com a saúde alheia, como quem falsifica a embalagem de um remédio alopático direcionado à cura de um câncer. A diferença entre os tipos de medicamentos é notória e a própria lei não exigia, antes de 2003, que houvesse seu registro. Ressaltou, ainda, que os medicamentos produzidos na empresa do réu foram considerados impróprios para o consumo humano porque não foram produzidos dentro dos padrões exigidos pela ANVISA, mas também não restou comprovado que fossem nocivos à saúde pública. (Vide Informativo nº 135 - 2ª Turma Recursal). 20050310175094APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 03/12/2009.

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  • 01 de dezembro de 2009

    Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra instrução normativa do GDF que determina a aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores que acumulam cargos públicos, o Conselho, por maioria, denegou a ordem em observância ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, o Relator explicou que a aludida instrução normativa não possui caráter abstrato, genérico e impessoal, pois é dirigida a restrita faixa de servidores que acumulam licitamente cargos públicos e, por isso, têm rendimentos que superam o teto remuneratório. Assim, entenderam os magistrados que a referida norma consubstancia-se em ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, o que, ressaltaram os julgadores, por não se equiparar à lei em tese, afasta a aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Na abordagem do mérito, todavia, o voto prevalecente verificou que a Administração agiu de acordo com a ordem constitucional vigente, haja vista que a cumulação de cargos públicos permitida pela alínea "c" do art. 37 da CF também deve observar o teto remuneratório previsto no inc. XI do mesmo artigo da Carta Magna. O voto minoritário, por sua vez, lembrou que a Resolução nº 13 do CNJ permite ao magistrado a percepção simultânea de subsídio e de remuneração decorrente do exercício do magistério, sem incidência do teto de remuneração. Nesse sentido, o voto dissente concedeu a segurança, ao entender que a redução de proventos do impetrante fere o princípio da isonomia, o que configuraria a pessoalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou, também, que irredutibilidade de salário é garantia constitucional estendida não apenas aos magistrados, mas aos servidores públicos e demais empregados. (vide informativo nº 113 - Conselho Especial) 20090020108287MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 01/12/2009.

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  • 01 de dezembro de 2009

    Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra instrução normativa do GDF que determina a aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores que acumulam cargos públicos, o Conselho, por maioria, denegou a ordem em observância ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, o Relator explicou que a aludida instrução normativa não possui caráter abstrato, genérico e impessoal, pois é dirigida a restrita faixa de servidores que acumulam licitamente cargos públicos e, por isso, têm rendimentos que superam o teto remuneratório. Assim, entenderam os magistrados que a referida norma consubstancia-se em ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, o que, ressaltaram os julgadores, por não se equiparar à lei em tese, afasta a aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Na abordagem do mérito, todavia, o voto prevalecente verificou que a Administração agiu de acordo com a ordem constitucional vigente, haja vista que a cumulação de cargos públicos permitida pela alínea "c" do art. 37 da CF também deve observar o teto remuneratório previsto no inc. XI do mesmo artigo da Carta Magna. O voto minoritário, por sua vez, lembrou que a Resolução nº 13 do CNJ permite ao magistrado a percepção simultânea de subsídio e de remuneração decorrente do exercício do magistério, sem incidência do teto de remuneração. Nesse sentido, o voto dissente concedeu a segurança, ao entender que a redução de proventos do impetrante fere o princípio da isonomia, o que configuraria a pessoalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou, também, que irredutibilidade de salário é garantia constitucional estendida não apenas aos magistrados, mas aos servidores públicos e demais empregados. (vide informativo nº 113 - Conselho Especial) 20090020108287MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 01/12/2009.

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  • 23 de novembro de 2009

    Em julgamento de mandado de segurança no qual o MP visava obter efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito contra liberdade provisória concedida aos réus presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, a Turma, à unanimidade, denegou a ordem, tendo em vista que não era cabível referido remédio heroico contra ato judicial que pudesse ser impugnado por meio de recurso específico, seguindo a Súmula 267 do STF. Segundo o Relator, o MP pretendia que o mandado de segurança emprestasse o efeito desejado ao recurso que não o possui, o que não é possível, pois o mandado de segurança só é cabível contra ato de autoridade, que não se observa na espécie. (vide informativo nº 133 - 1ª Câmara Cível) 20090020100787MSG, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 23/11/2009.

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  • 23 de novembro de 2009

    Em julgamento de mandado de segurança no qual o MP visava obter efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito contra liberdade provisória concedida aos réus presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, a Turma, à unanimidade, denegou a ordem, tendo em vista que não era cabível referido remédio heroico contra ato judicial que pudesse ser impugnado por meio de recurso específico, seguindo a Súmula 267 do STF. Segundo o Relator, o MP pretendia que o mandado de segurança emprestasse o efeito desejado ao recurso que não o possui, o que não é possível, pois o mandado de segurança só é cabível contra ato de autoridade, que não se observa na espécie. (vide informativo nº 133 - 1ª Câmara Cível) 20090020100787MSG, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 23/11/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    Em julgamento de "Habeas Corpus" por crime de natureza sexual contra menor, o MP arguiu a inconstitucionalidade do art. 225 do Código Penal, que data de 1940 e, portanto, anterior à vigente Constituição Federal de 1988. Decidiu a Turma que, sendo a norma impugnada anterior à atual Carta Magna, não pode ser tratada como inconstitucional, mas como não recepcionada, ou seja, revogada pela norma posterior. Dessa forma, entenderam os magistrados que não deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, cabendo seu julgamento ao órgão fracionário do Tribunal. Além disso, segundo o Relator, o art. 225 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, em vigor desde 10/08/2009, que lhe deu nova redação, instituindo a ação penal pública incondicionada para crimes dessa natureza. Em continuidade de julgamento, ultrapassada a preliminar, no mérito, a Turma denegou o writ por unanimidade e assentou que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica da conduta da lei anterior, de atentado violento ao pudor com presunção de violência pela idade da vítima, com a atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, que define o crime de estupro de vulnerável e institui a ação penal pública incondicionada para a espécie, ou seja, continua o Desembargador, a conduta antes descrita no art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, em sua antiga redação, permanece criminalizada na nova lei, só que em dispositivo diverso, qual seja, art. 217-A. Assim, a Turma entendeu que não é possível, pelo menos a partir do advento da Constituição Federal de 1988, subordinar à vontade da vítima ou de seus representantes legais a punibilidade para tal crime. Explicou o Relator que fundado no art. 227 da CF/88, o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade, ainda mais em casos que envolvem o ataque repulsivo a bens jurídicos indisponíveis e de elevadíssimo valor social. Assim, pontificou o Colegiado que, vitimada criança ou adolescente, a ação penal sempre será pública incondicionada, independentemente da situação econômica da vítima e seus representantes. Igualmente, acrescentaram os magistrados em relação ao crime cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação penal. (Vide Informativo nº 173 e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 157 - 2ª Turma Criminal). 20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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  • 20 de agosto de 2009

    Em julgamento de "Habeas Corpus" por crime de natureza sexual contra menor, o MP arguiu a inconstitucionalidade do art. 225 do Código Penal, que data de 1940 e, portanto, anterior à vigente Constituição Federal de 1988. Decidiu a Turma que, sendo a norma impugnada anterior à atual Carta Magna, não pode ser tratada como inconstitucional, mas como não recepcionada, ou seja, revogada pela norma posterior. Dessa forma, entenderam os magistrados que não deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, cabendo seu julgamento ao órgão fracionário do Tribunal. Além disso, segundo o Relator, o art. 225 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, em vigor desde 10/08/2009, que lhe deu nova redação, instituindo a ação penal pública incondicionada para crimes dessa natureza. Em continuidade de julgamento, ultrapassada a preliminar, no mérito, a Turma denegou o writ por unanimidade e assentou que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica da conduta da lei anterior, de atentado violento ao pudor com presunção de violência pela idade da vítima, com a atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, que define o crime de estupro de vulnerável e institui a ação penal pública incondicionada para a espécie, ou seja, continua o Desembargador, a conduta antes descrita no art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, em sua antiga redação, permanece criminalizada na nova lei, só que em dispositivo diverso, qual seja, art. 217-A. Assim, a Turma entendeu que não é possível, pelo menos a partir do advento da Constituição Federal de 1988, subordinar à vontade da vítima ou de seus representantes legais a punibilidade para tal crime. Explicou o Relator que fundado no art. 227 da CF/88, o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade, ainda mais em casos que envolvem o ataque repulsivo a bens jurídicos indisponíveis e de elevadíssimo valor social. Assim, pontificou o Colegiado que, vitimada criança ou adolescente, a ação penal sempre será pública incondicionada, independentemente da situação econômica da vítima e seus representantes. Igualmente, acrescentaram os magistrados em relação ao crime cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação penal. (Vide Informativo nº 173 e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 157 - 2ª Turma Criminal). 20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

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