Informativo · TJDFT

Informativo 19 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 16 julgados

  • 29 de outubro de 2001

    Responde solidariamente a seguradora pelos vícios de qualidade decorrentes de reparos insatisfatórios realizados no veículo do segurado em oficina a ela credenciada, consoante previsto no art. 18 do CDC. 20000710073442APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/10/2001.

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  • 24 de outubro de 2001

    Não obstante dispor o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, firmou-se entendimento que o prazo recursal se conta a partir do recebimento, pela secretaria, dos autos com vista ao respectivo órgão, em razão do princípio da igualdade das partes. Maioria. 20000750045189EIR, Rel. Designado Des. SILVÂNIO BARBOSA, Data do Julgamento 24/10/2001.

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  • 22 de outubro de 2001

    Foi confirmada a extinção do processo de execução fiscal diante da prescrição qüinqüenal decretada de ofício pelo juízo de 1º grau de jurisdição. O exame das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais constitui-se matéria processual de ordem pública, passível, portanto, de pronunciamento ex officio. Em uma segunda questão, o despacho do juiz, ordenando a citação do executado, não tem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário, que somente é possível através da citação do devedor, em obediência à norma do art. 174, parágrafo único, do CTN, que tem prevalência sobre a Lei nº 6.830/80, em razão de seu status de Lei Complementar. Maioria. 20000110500412APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 22/10/2001.

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  • 22 de outubro de 2001

    A citação válida, anterior à alienação do bem, não é, por si só, apta a caracterizar fraude à execução, com a conseqüente desconstituição da penhora, sendo necessário prova da insolvência do executado. 20010150025832APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 22/10/2001.

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  • 22 de outubro de 2001

    Embora inconteste a legalidade da exigência do exame psicológico para o cargo de agente penitenciário da carreira policial civil, ante a existência de previsão legal, foi mantida liminar, confirmando em definitivo, candidatas que foram reprovadas no exame psicotécnico. Foi levado em consideração que as candidatas cumpriram todas as etapas exigidas, estando exercendo a função de policial, inexistindo qualquer ato desfavorável à conduta das mesmas, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. 19990110339025APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 22/10/2001.

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  • 18 de outubro de 2001

    Válida é a circunstância agravante de porte de arma quando, na execução de um roubo, prova-se a intimidação psicológica da vítima provocada pelo porte de alguma arma com simulação de seu uso. O meio utilizado pelo agente demonstrou ser mais do que hábil para quebrar a resistência da vítima. 20000710102096APR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 18/10/2001.

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  • 18 de outubro de 2001

    Absolveu-se o réu do crime de atentado violento ao pudor cuja conduta limitou-se a toques rápidos nas nádegas e coxas da vítima. Não se comprovando a violência, elemento substancial do delito contra a liberdade sexual, temerária se torna a condenação do réu em crime de caráter hediondo. O voto vencido confirmou a sentença condenatória por entender suficiente o conjunto probatório que embasou a decisão. Maioria. 20010110063839APR, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 18/10/2001.

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  • 17 de outubro de 2001

    Não é o proprietário que confia a direção do veículo a terceiro habilitado responsável pelas lesões corporais sofridas por outro ocupante, em razão de capotamento, vez que não havia entre as partes vínculo de subordinação, além do fato de a vítima ter concordado com a entrega da direção e prosseguimento da viagem, mesmo ciente que todos estavam alcoolizados. O voto minoritário entendeu ser responsável o proprietário, invocando a Súmula nº 145 do STJ e o art. 166 do CNT. Maioria. EIC529682001, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 17/10/2001.

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  • 17 de outubro de 2001

    Apesar de adotar a forma societária de Direito Civil, a Terracap foi criada com o objetivo específico de dar cumprimento à política fundiária do Distrito Federal, exercendo atividade típica da Administração. Existe, portanto, proibição de usucapião de seu patrimônio, sendo irrelevante instrução probatória para comprovar lapso temporal que autorize prescrição aquisitiva. Maioria. 19990110614644EIC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 17/10/2001.

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  • 16 de outubro de 2001

    Foi considerada autoridade coatora o Corregedor do TJDFT por determinar administrativamente o cumprimento de ofício que lhe foi enviado por Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo. No mérito, restou consignado que os notários, bem como os registrários, não estão obrigados a cumprir ordem proveniente de outra unidade da federação. Assim, é insubsistente averbação constante à margem de matrícula de imóvel que impede a transmissão da propriedade decorrente de ordem do Corregedor, em vista de ofício de Juiz Federal de outra Unidade da Federação. A via adequada seria a expedição de carta precatória para o Juízo das Precatórias. Maioria. 20010020013789MSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 16/10/2001.

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  • 15 de outubro de 2001

    Não tem legitimidade para responder ação de indenização por dano moral o SPC, pois este é um órgão da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) destituído de personalidade jurídica própria. Doutra parte, igualmente sem legitimidade a CDL, pois não foi sua a iniciativa de inscrever o nome do autor no banco de dados. O entendimento minoritário é pela inclusão do CDL no pólo passivo da demanda. Maioria. 19990110463239APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 15/10/2001.

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  • 15 de outubro de 2001

    É cabível, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, discussão sobre a posse em embargos de terceiros. Não haverá ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que tais institutos não alcançam terceiros, mormente se estes estiverem de boa-fé. APC4964598, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 15/10/2001.

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  • 15 de outubro de 2001

    Servidor público que se licencia para concorrer a pleito político em lugar diverso do que exerce suas funções não tem direito à percepção de seus vencimentos. Permanece, no entanto, com o benefício da licença não remunerada pelo período que mediar entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura. 20000110581898APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 15/10/2001.

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  • 11 de outubro de 2001

    Compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise da miserabilidade do condenado nos termos da LEP, para fins de dispensa do pagamento da pena de multa. Nestes termos, foi mantida a extinção desta pena por ser considerado pessoa pobre. De um lado, não tem o sentenciado condições de suportar a pena sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. De outro, por ser o valor da pena pecuniária inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não poderá ser inscrita como dívida ativa da União, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 289/97, do Ministério da Fazenda. 20010110426735RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 11/10/2001.

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  • 08 de outubro de 2001

    Não é a ação de alimentos, ajuizada em desfavor da genitora, a via processual adequada para se analisar a imoralidade da percepção de pensão civil pela mãe acusada de haver matado o marido. Não se deve confundir a relação jurídica de caráter previdenciário, tal como a existente entre o Estado e os pensionistas, com a de cunho civil, de caráter alimentício, entre os filhos e a genitora. 20010020046963AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 08/10/2001.

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  • 01 de outubro de 2001

    Considerando que as empresas de plano de saúde não exercem atividades de prestação de serviço, mas, sim, atividades em tudo equiparáveis às securitárias (contrato de seguro-saúde, regidos pela lei civil), estão elas imunes à cobrança do ISS. 20000111016392APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 01/10/2001.

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