Informativo · TJDFT

Informativo 224 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 19 de outubro de 2011

    Em julgamento de apelação interposta por condomínio de shopping contra sentença que determinou o cumprimento de horário previsto no contrato de locação e o pagamento de indenização por danos materiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que apesar de explorar desde 1996 os cinemas do shopping center, foi compelido a cumprir horário de funcionamento alterado unilateralmente pela administração. Conforme relatado, o réu sustentou a inexistência de descumprimento contratual, haja vista ser de sua competência a administração do centro comercial nos termos da cláusula quinta da convenção de condomínio. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o horário de funcionamento de shopping é determinante para o planejamento e estratégia de atuação das empresas que nele funcionam e, dessa forma, se o réu, nas cláusulas do contrato de locação, comprometeu-se com horário específico, referida declaração permitiu aos locatários optarem pela adesão ao empreendimento, razão pela qual passou a constituir a base do negócio jurídico. Para o Julgador, a observância às cláusulas do contrato impede alterações arbitrárias que possam influenciar as decisões e estratégias empresariais. Nesse sentido, a Turma acrescentou que a convenção de condomínio, embora seja um documento importante para determinação da utilização dos espaços, não pode sobrepor-se ao estabelecido em contrato de locação. Por fim, o Julgador reconheceu a ocorrência de dano material, pois a modificação do horário de funcionamento do cinema repercutiu na quantidade de sessões exibidas e no número de frequentadores do centro comercial. Assim, o Colegiado concluiu pela confirmação da sentença recorrida. 20100110530725APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 19/10/2011.

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  • 19 de outubro de 2011

    Em julgamento de apelação interposta por genitor contra a adoção de seu filho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a criança foi deixada em abrigo, pois, à época, encontrava-se preso e a mãe não possuía condições de exercer o poder familiar em decorrência de alcoolismo. Foi informado que o pai sustentou possuir, atualmente, condições de criar o infante, razão pela qual se insurgiu contra a sentença que julgou procedente o pedido de adoção do menor. O Relator esclareceu, ainda, que o adotando permaneceu no abrigo por período superior a seis anos, oportunidade em que teve início o processo de adaptação de convivência com os adotantes. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, ante o conflito entre vinculo biológico e o bem-estar do menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança por se tratar de princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o Julgador, apesar de a colocação de menor em família substituta ser medida excepcional, o deferimento da adoção, na hipótese, garantirá o desenvolvimento saudável da criança, haja vista a adaptação ao lar substituto. Outrossim, os Magistrados destacaram o fato de o infante possuir como única referência familiar os apelados porquanto, desde o seu nascimento, os ascendentes mantiveram-se afastados. Assim, a fim de prestigiar o princípio da proteção integral, o Colegiado concluiu pela confirmação da adoção da criança. (Vide Informativo nº 209 - 4º Turma Cível). 20090130002856APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 19/10/2011.

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  • 13 de outubro de 2011

    A Turma negou provimento à apelação interposta para se alcançar a concessão de perdão judicial a condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, pois, ao dirigir de forma imprudente e com excesso de velocidade, ocasionou acidente de trânsito que vitimou seu irmão. Foi informado que a defesa postulou o perdão judicial sob o argumento de que o abalo emocional representado pelo falecimento do irmão puniu o acusado de forma mais severa do que a própria pena aplicada. Com efeito, o Desembargador afirmou que o perdão judicial consiste em clemência do Estado ao não aplicar a pena abstratamente prevista para infração penal em virtude de as consequências terem atingido o agente de forma tão grave, física ou moralmente, que a imposição da penalidade revela-se desnecessária. Nesse sentido, o Julgador afirmou que, apesar da falta de previsão legal do instituto no CTB, a doutrina majoritária entende pela possibilidade de aplicação do benefício aos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículo automotor, haja vista a incidência das normas gerais do CP, conforme art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o Magistrado ponderou que, em virtude de questões de política criminal aliadas à interpretação dos princípios da isonomia e da pacificação social, é possível a concessão do perdão judicial. Na hipótese, entretanto, os Julgadores entenderam inexistir comprovação de que o sofrimento do réu representaria sanção maior do que a pena imposta pela condenação, pois o parentesco, por si só, não é suficiente para demonstrar a intensidade da dor. Nesse descortino, o Colegiado concluiu pela improcedência do recurso. 20070310368480APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 13/10/2011.

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  • 10 de outubro de 2011

    A Turma, por maioria, cassou sentença que extinguiu ação de execução por falta de pressupostos processuais. Segundo a Relatoria, o credor buscou judicialmente a satisfação de seu crédito durante tempo considerável, mas não logrou êxito em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de constrição. Foi relatado que, diante desse quadro, o julgador monocrático julgou extinto o feito executivo por entender ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a existência de bens do executado é questão afeta à realização do direito material e não se refere, propriamente, à validade do processo. Com efeito, o Julgador afirmou que a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010 da Corregedoria desta Corte, de fato, autorizam a extinção de processos executivos paralisados há mais de seis meses, entretanto, o voto prevalecente reconheceu não estar configurada a inércia do credor, haja vista a formulação de pedido cujo objetivo era a localização de bens do devedor. Para o voto majoritário, a extinção deveria ser precedida pela intimação do exequente, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito. Assim, o voto preponderante concluiu pela cassação da sentença. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a intimação pessoal do autor somente é exigida para as hipóteses constantes nos incisos II e III, do art. 267 do CPC e não para a situação prevista no inciso IV. Para a Desembargadora, a decisão impugnada baseou-se na orientação da Portaria Conjunta 73/2010, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao credor, uma vez assegurada a integridade do crédito objeto da execução. 20040110078985APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 10/10/2011.

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  • 05 de outubro de 2011

    Ao julgar apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência de direito do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, a Turma deu provimento ao recurso. Foi relatado que o autor adquiriu veículo novo para prestação de serviço de transporte escolar, entretanto, por oportunidade da primeira revisão do veículo, surgiu defeito no motor que perdurou após várias reclamações encaminhadas à concessionária ré. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que o prazo decadencial começou a fluir no momento em que o vício oculto foi constatado, dia 11/03/2009, e foi suspenso com a reclamação formulada pelo autor perante a empresa-ré, retornando a fluir em 17/04/2010, data em que foi registrada a última reclamação. Para a Julgadora, como o prazo decadencial previsto no CDC é de noventa dias e a ação foi ajuizada em 24/05/2010, não houve decadência. Acrescentou, ainda, que o recorrente não pode ser penalizado por ter tomado as providências que estavam ao seu alcance, bem como por ter agido com diligência ao tentar solucionar o problema. Assim, os Julgadores afastaram a decadência e determinaram o retorno dos autos à instância a quo, haja vista a impossibilidade de aplicação da norma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (Vide Informativo nº 185 - 1º Turma Cível e 5ª Turma Cível). 20100110819624APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/10/2011.

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  • 04 de outubro de 2011

    Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido contraposto para que o autor da ação realize pagamento de débitos vinculados a veículo e gerados após a venda e a tradição, bem como submeta o veículo à vistoria junto ao Detran, a Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença. Segundo a Relatoria, o autor alegou a nulidade, pois não foi concedida oportunidade para manifestação sobre o pedido contraposto. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STF exarado no MS 24.268/MG, segundo o qual o direito de defesa contempla, em seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais e administrativos, assegurado não apenas o direito de manifestação no processo, mas, também, a pretensão à tutela jurídica. Dessa forma, ante a violação à garantia da ampla defesa prevista na Constituição Federal (art. 5º, LV), o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/1995. 20110710101754ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 04/10/2011.

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  • 22 de setembro de 2011

    Ao apreciar reclamação proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular interrogatório realizado de forma conjunta entre corréus, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático entendeu que a defesa técnica e a ampla defesa estariam asseguradas aos acusados e, assim, promoveu o interrogatório de cada réu na presença dos demais. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a realização de interrogatórios separados quando houver mais de um acusado, conforme preceito do artigo 191 do CPP, evita a influência de um corréu sobre o outro, bem como previne constrangimentos em caso de delação de comparsas. A Magistrada acrescentou que, na espécie, foi demonstrada a intimidação provocada pelo interrogatório em conjunto, haja vista a alteração de declarações que resultaram na exclusão da participação do terceiro réu, fato antes confirmado perante a autoridade policial. Dessa forma, em virtude de prejuízo ao esclarecimento da verdade real, o Colegiado julgou procedente a reclamação para determinar a anulação dos interrogatórios dos corréus e a realização de novos interrogatórios, com observância do art. 191 do Código de Processo Penal. 20110020139537PET, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 22/09/2011.

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  • 05 de setembro de 2011

    Em julgamento de embargos infringentes interpostos com o objetivo de se alcançar a absolvição de réu incurso nas penas do crime de tentativa de furto, sob o fundamento de incidência do princípio da insignificância, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o embargante foi preso em flagrante ao tentar subtrair quatro frascos de desodorante avaliados em trinta e seis reais. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático afastou a aplicação do referido princípio por vislumbrar a necessidade de intervenção estatal para coibir e desestimular condutas realizadas contra a ordem social, ainda que de forma mínima. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a mera subsunção do fato à norma, sem a análise da tipicidade material, afronta os postulados da intervenção penal mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Para o voto prevalecente, a resposta estatal deve ser proporcional à conduta e, na hipótese, diante da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado e da inexistência de periculosidade social da ação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância. Ao enfrentar a questão dos antecedentes criminais do réu, o Julgador filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 45.817/RS, que não impede o reconhecimento do princípio da insignificância quando houver circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como: maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. Dessa forma, em virtude da mínima ofensividade da conduta, o Colegiado, por maioria, absolveu o acusado. Em outro sentido, o voto minoritário asseverou que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, haja vista a habitualidade delitiva do réu, fato que impõe a aplicação das sanções da norma penal a fim de evitar que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida do acusado. (Vide Informativo nº 207 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 158 - 2ª Turma Criminal). 20090111484919EIR Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 05/09/2011.

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  • 31 de agosto de 2011

    Ao julgar apelação em que se buscava a cassação de sentença que extinguiu ação monitória por ilegitimidade ativa do portador de título nominativo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao reconhecer que o cheque nominal não contemplava o apelante como beneficiário da ordem de pagamento em virtude da inexistência de endosso. Nesse contexto, o voto majoritário observou que por se tratar de ordem de pagamento dirigida à pessoa determinada, a transferência somente ocorre através do endosso, conforme preconiza o art. 17 da Lei 7.357/1985. Com efeito, o Julgador afirmou que a assinatura ilegível aposta no verso do título não pode ser qualificada como endosso em branco, haja vista a impossibilidade de se identificar o signatário da rubrica com o credor nominado, único legitimado a alienar o crédito. Desse modo, em observância ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, o Colegiado confirmou a ilegitimidade do portador do cheque sem o respectivo endosso. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que os cheques são transmitidos não apenas por endosso, mas também pela tradição, pois a simples detenção do título nominativo confere legitimidade ao portador para exigir o seu pagamento. (Vide Informativo nº 216 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 174 - 6ª Turma Cível). 20110110897247APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 31/08/2011.

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  • 30 de agosto de 2011

    Ao julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do DF que determinou a suspensão de pagamento dos subsídios de Promotor de Justiça, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante, afastado do exercício de suas funções institucionais por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, alegou possuir direito líquido e certo para continuar a receber seus vencimentos até que seja declarada judicialmente a perda de seu cargo haja vista a garantia constitucional de vitaliciedade conferida aos membros do MP. Foi informada, também, a manifestação da autoridade coatora em que defende a aplicação da regra do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993 para se evitar a configuração de enriquecimento ilícito do Promotor afastado. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que as garantias e prerrogativas constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos membros do Ministério Público objetivam a defesa do Estado democrático de direito e dos direitos fundamentais. Para o voto prevalecente, a norma impugnada, de fato, viola os princípios da irredutibilidade e vitaliciedade. Outrossim, a Magistrada afirmou que a suspensão do pagamento dos vencimentos em face da mera propositura de ação civil para a perda do cargo não se coaduna com os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, devendo, portanto, ser afastada a incidência do mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Dessa forma, o voto majoritário concluiu pela inconstitucionalidade incidental da parte final do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, a fim de assegurar ao impetrante o recebimento de seus vencimentos e vantagens pecuniárias até o trânsito em julgado da decisão judicial de demissão. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu não ser possível, na espécie, a percepção de remuneração sem a correlata contraprestação de serviços, sob pena de flagrante afronta ao interesse público e evidente prejuízo ao erário, e enfatizou que a perda de vencimentos é medida adequada para tornar coercitiva a observância dos deveres funcionais. O segundo voto minoritário, por sua vez, apesar de não vislumbrar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, propugnou pela concessão parcial da ordem para garantir ao impetrante apenas o recebimento de subsídios proporcionais ao tempo de serviço. 20090020081681MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/08/2011.

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  • 24 de agosto de 2011

    A Turma deferiu agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Distrito Federal a desocupação de imóvel particular alugado, sob pena de multa cominatória. Segundo a Relatoria, o autor ajuizou ação de reintegração de posse para reaver imóvel objeto de contrato de locação com a Administração Pública, haja vista ausência de pagamento dos alugueres. Com efeito, o Desembargador lembrou que a locação de imóvel de particular para instalação de órgão público não constitui contrato administrativo, bem como não é regido pela Lei 8.666/1993, mas, sim, por normas de direito privado, devendo a Administração Pública obedecer às disposições contratuais e arcar com os ônus decorrentes de sua inobservância. O Magistrado esclareceu que no referido contrato de locação há previsão de aplicação da Lei 8.245/1991, na qual a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). Dessa forma, em virtude do efeito translativo dos recursos, a Turma considerou o autor carecedor da ação e julgou o processo extinto sem resolução do mérito por reconhecer a inadequação da via judicial - ação de reintegração de posse. 20110020087824AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 24/08/2011.

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  • 09 de agosto de 2011

    A Turma, por maioria, deu provimento à reclamação interposta para anular sentença homologatória de acordo entre as partes. Segundo a Relatoria, a autora propôs ação de conhecimento contra dois requeridos em face de sub-rogação no direito de credor, mas, conquanto ambos tenham sido citados, apenas um deles compareceu à sessão de conciliação, fato que resultou na realização do acordo sem qualquer menção ao outro demandado. Foi informado, também, que o devedor com quem se realizou o acordo tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela. Na hipótese, o voto majoritário admitiu a reclamação (art. 486 do CPC) e afastou a preclusão do direito para se alegar a pretensa nulidade (art. 245 do CPC), pois a autora compareceu à audiência sem advogado e por se tratar de sentença meramente homologatória. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que a homologação de acordo com apenas um requerido mostra-se irregular e prejudicial à segurança jurídica da credora, haja vista serem dois os litisconsortes necessários. Dessa forma, o voto preponderante declarou a nulidade do acordo e da sentença homologatória. Em sentido oposto, o voto minoritário concluiu pela impossibilidade de anulação do acordo judicial por entender que a reclamação teria a amplitude de ação rescisória. Além disso, o voto dissente ponderou que a credora, ao celebrar acordo judicial com apenas um dos demandados, realizou novação subjetiva contratual, exonerando os outros devedores da solidariedade. 20101160012914DVJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Voto minoritário - Juiz LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 09/08/2011.

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