Informativo 23 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados
- 07 de fevereiro de 2002
Poderá ser concedida a comutação da pena aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, se deles não resultar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, como reza a Lei nº 8.072/90, modificada pela Lei nº 8.930/94. 20000110767355RAG, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/02/2002.
Fonte oficial - 04 de fevereiro de 2002
É possível a concessão de liminar, em ação de imissão de posse, ao arrematante do imóvel após a praça pública e a devida transcrição da Carta de Arrematação no Registro Imobiliário. 20010020056658AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 04/02/2002.
Fonte oficial - 18 de dezembro de 2001
As obrigações de natureza alimentícia de pequeno valor devem ser, de plano, pagas pelo Poder Executivo, após notificação do Poder Judiciário, sendo desnecessária a observância de ordem cronológica (art. 100, § 3º, CF/88). Entendimento minoritário argúi que os referidos créditos não estão dispensados do regime de pagamento via precatório, gozando, apenas, de preferência sobre os de natureza diversa na ordem cronológica de apresentação. Maioria. 20010020001362MSG, Rel. Designado Des. EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/12/2001.
Fonte oficial - 18 de dezembro de 2001
As obrigações de natureza alimentícia de pequeno valor devem ser, de plano, pagas pelo Poder Executivo, após notificação do Poder Judiciário, sendo desnecessária a observância de ordem cronológica (art. 100, § 3º, CF/88). Entendimento minoritário argúi que os referidos créditos não estão dispensados do regime de pagamento via precatório, gozando, apenas, de preferência sobre os de natureza diversa na ordem cronológica de apresentação. Maioria.20010020001362MSG, Rel. Designado Des. EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/12/2001.
Fonte oficial - 13 de dezembro de 2001
Não devem ser absolvidos os réus acusados de furto com base no desvalor econômico dos objetos com eles encontrados, quais sejam, protetores de parafusos de rodas de automóvel, tendo em vista que esses foram retirados para possibilitar a subtração das rodas do carro, o que não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O voto minoritário foi no sentido de absolver os réus por entender ser impossível a subtração das rodas sem ferramenta de sustentação de veículo e a conduta dos agentes apenas uma brincadeira de mau gosto. Maioria. 20000110217040APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 13/12/2001.
Fonte oficial - 13 de dezembro de 2001
Frustrados os esforços no sentido de se encontrar o imóvel penhorado, pode e deve o juízo da execução determinar que o devedor preste as informações necessárias à localização do referido bem, conforme o art. 600, IV, CPC, aplicando, dessa forma, o princípio da máxima utilidade da execução. 20010020051069AGI, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 13/12/2001.
Fonte oficial - 12 de dezembro de 2001
O terceiro que, para reaver bens submetidos à constrição judicial, valeu-se dos embargos de terceiro, deve ser ressarcido das despesas processuais e honorários advocatícios pelo exeqüente que os indicou à penhora, em face do princípio da sucumbência. Maioria. 20000710101085EIC, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 12/12/2001.
Fonte oficial - 12 de dezembro de 2001
Quando o preso sofrer violência física dentro das dependências da Coordenação de Polícia Especializada e os agentes nada fizerem para protegê-lo, apesar do encargo de zelar pela sua segurança, a indenização por dano moral será de responsabilidade do Estado. Maioria. 19990110504750EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 12/12/2001.
Fonte oficial - 11 de dezembro de 2001
Considerando-se que a remuneração de cargo em comissão ou de função comissionada não é uma vantagem permanente, não possui caráter individual e não poderá integrar os proventos de futura aposentadoria, está ela imune à cobrança de contribuição previdenciária, sob pena de infringir o equilíbrio econômico e atuarial. A tese superada é no sentido de que não há previsão legal para excluir a incidência da previdência social da aludida remuneração. Ademais, a previdência social não é limitada à aposentadoria, garantindo diversos outros direitos, inclusive ao servidor comissionado, tais como licença médica, licença à gestante, licença à paternidade, dentre outros. Maioria. 20000020041687MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/12/2001.
Fonte oficial - 10 de dezembro de 2001
A fixação da verba honorária decorre do fato objetivo da derrota. Assim, não se aperfeiçoando a relação processual, é incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte excluída do feito por ilegitimidade passiva ad causam, ainda que esta tenha contestado. Maioria. 19980110089807APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 10/12/2001.
Fonte oficial - 03 de dezembro de 2001
A atividade de transporte coletivo urbano é considerada prestação de serviço público mediante permissão, carregando consigo o chamado risco administrativo. A empresa prestadora de tal serviço terá responsabilidade objetiva, devendo, portanto, reparar os prejuízos que causar independentemente de culpa ou dolo, bastando a prova de nexo de causalidade entre o fato e o dano, desde que a culpa não seja exclusiva da vítima. 19990710026924APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/12/2001.
Fonte oficial - 21 de novembro de 2001
Deve ser rejeitada a denúncia por falsidade ideológica, vez que é atípica a conduta daquele que omite o verdadeiro nome quando interrogado na delegacia, em exercício da autodefesa. 20000310120575RSE, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/11/2001.
Fonte oficial - 19 de novembro de 2001
O impetrante de mandado de segurança pode dele desistir a qualquer tempo, mesmo após sentença favorável, independentemente do consentimento do impetrado, tendo em vista não haver sucumbência. 20000110122760APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/11/2001.
Fonte oficial - 12 de novembro de 2001
Constituindo a atividade de incorporação e construção de imóvel uma relação de consumo, deve ser prestigiada a escolha do foro pelo consumidor, com o fito de facilitar a parte mais fraca da relação jurídica, ainda mais quando não existe no contrato cláusula de eleição do foro. 20010020045586AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 12/11/2001.
Fonte oficial - 29 de outubro de 2001
É cabível agravo de instrumento interposto após a prolação de sentença de mérito e, ainda, após a interposição de apelação judicial, atacando decisão proferida nos autos de ação ordinária que revogou liminar na ação cautelar inominada e indeferiu o pedido para que a diretoria anterior retomasse a posse e administração do sindicato. A espécie não pode ser limitada ao agravo retido, pois, de outra forma, não haveria para a parte contrária outro remédio capaz de submeter o decisório ao duplo grau de jurisdição. No mérito, foi negado provimento ao recurso por unanimidade, devendo o sindicato convocar assembléia geral a fim de eleger uma junta provisória, e esta promover novas eleições. Preliminar por Maioria. 20000020015230AGI, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 29/10/2001.
Fonte oficial
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