Informativo · TJDFT

Informativo 28 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados

  • 04 de abril de 2002

    Exibir Carteira Nacional de Habilitação, que sabe ser falsificada, à autoridade policial para a identificação pessoal solicitada, constitui conduta configuradora do crime de uso de documento falso, sendo irrelevante o fato de não estar dirigindo o veículo quando da apresentação do documento. 19990110562560APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 04/04/2002.

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  • 03 de abril de 2002

    A apreensão de 5,15g de maconha em poder de réu, recolhido a estabelecimento penal, durante uma revista pessoal, deve ser considerada tráfico de entorpecente. Apesar de ser ínfima a quantidade e o fato do interno estar sob vigilância do Estado, não se pode descriminar o uso da maconha em presídio, pois, ao permitir isso, estaremos concedendo uma carta de alforria para que a droga circule livremente nos estabelecimentos penais. 20010110231940APR, Rel. Des. JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/04/2002.

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  • 02 de abril de 2002

    É direito líquido e certo do servidor público perceber os valores relativos aos quintos/décimos e às parcelas denominadas "Opção 55%" e ?representação Mensal?, pelo período que exerceu cargo de Diretor da entidade Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) conveniada com a FHDF para prestar serviços educacionais, eis que o convênio nada mais é que um acordo de vontades entre o Poder Público e a entidade privada para a consecução de um fim comum. A impetrante representava a FEDF, e por ela era mantida financeiramente, não sendo possível o tratamento diferenciado apenas porque não atuava no âmbito daquele órgão público. 20010020041062MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 02/04/2002.

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  • 01 de abril de 2002

    O curador que, na ação de interdição, é o próprio cônjuge do interdito, casado sob o regime universal da comunhão de bens, não tem a obrigação legal de prestar contas, já que neste regime nupcial o patrimônio do casal é administrado pelo chefe da sociedade conjugal, que pode ser tanto o marido como a mulher, confundindo-se, pois, esta gestão com a de curador. 20010020071227AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 01/04/2002.

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  • 25 de março de 2002

    Incabível a cessão de direitos sobre imóvel pertencente a pródigo se efetuada por sua curadora, em nome próprio, quando comprovado que aquele o adquiriu de maneira regular, respeitando-se o art. 459 do CC. Preliminar por maioria. 20000750020004APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 25 de março de 2002

    O resgate das contribuições previdenciárias vertidas pelos servidores da ECT ao Postalis deve ser atualizado pelo IPC, por constituir o índice que melhor retrata a real inflação na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo governo. "A denunciação da lide da União Federal, do Banco Central e da ECT foi rejeitada ao fundamento de que os planos econômicos não atraem para as pessoas jurídicas de direito público apontadas a responsabilidade dos contratos firmados entre terceiros, os quais devem obediência apenas às normas gerais editadas". 20000110447549APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 25 de março de 2002

    Deve ser efetuado o cancelamento do registro negativo do nome do devedor perante o órgão de proteção ao crédito, se já superado o período de cinco anos e o requerente não procedeu a qualquer cobrança judicial, conforme prevê o artigo 43, § 1º, do CDC. 20010020070839AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 25/03/2002.

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  • 21 de março de 2002

    Conforme disposto no art. 67 da LEP, o representante do Ministério Público, como órgão fiscalizador da execução da pena, deverá oficiar no processo executivo e nos incidentes da execução da pena. Descumprido o mandamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da decisão. Maioria. 20010110917860RAG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2002.

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  • 20 de março de 2002

    É possível a cumulação das gratificações instituídas pelas Leis n.º 654/94, que dispõe sobre a gratificação para regência de alfabetização, e nº 540/93, que dispõe sobre a gratificação para professores que atendam alunos portadores de necessidades especiais, tendo em vista que tais gratificações têm destinação diversa. Maioria. 20000150008633EIC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 20/03/2002.

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  • 14 de março de 2002

    Defesa do réu patrocinada por defensores designados por Fundação de Assistência Judiciária de faculdade particular, entidade que não é mantida e organizada pelo Estado, não goza da prerrogativa da contagem em dobro do prazo para recorrer, conforme preceitua o § 5º, do art. 5º, da Lei de Assistência Judiciária. 20010110642388RSE, Relª. Desª. EUTALIA MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 14/03/2002.

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  • 07 de fevereiro de 2002

    Estando o servidor público gozando de licença para tratamento da saúde, não pode, simultaneamente, usufruir suas férias. Assim, é legal o ato administrativo que requer a devolução do adicional de férias. A uma, por ser imprescindível à percepção deste benefício o gozo efetivo das férias. A duas, por ser dever da Administração Pública rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade. 20000110214476APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 07/02/2002.

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  • 07 de fevereiro de 2002

    Não violam o princípio da isonomia as cláusulas do estatuto de entidade privada, gerida pelo Corpo de Bombeiros, que restringem o direito de voto e o direito de concorrer à Presidência, cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Embora não mais esteja tal entidade vinculada ao Corpo de Bombeiros, não se pode distanciá-la totalmente da instituição militar, tornando-se válida, portanto, a diferenciação com os civis e suas entidades, naquilo que têm os militares de peculiar, ou seja, a hierarquia e a disciplina. 19990110820220APC, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 07/02/2002.

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  • 22 de novembro de 2001

    A concessão do indulto, que é causa de extinção de punibilidade, também extingue a pena de multa. Se houve a extinção da pena principal, não há razão para subsistir a pena acessória. Maioria. 20010110447434RAG, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 22/11/2001.

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