Informativo · TJDFT

Informativo 338 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 15 julgados

  • 06 de outubro de 2016

    O transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização é conduta típica. Trata-se de recurso interposto em desfavor da sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (exercício ilegal de profissão ou atividade econômica), por ter sido flagrado em via pública, realizando transporte remunerado de pessoas em desacordo com as condições legais. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, o Relator explicou que, em que pese a ineficiência estatal na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, é socialmente inadequado o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, atividade vulgarmente conhecida como transporte pirata, uma vez que a atividade se caracteriza pela clandestinidade e pela violação de normas cogentes que estabelecem critérios mínimos para a segurança da população. Para o Julgador, a absolvição do acusado é inviável, por estar constatada a tipicidade material do art. 47 da Lei de Contravenções Penais. No caso em questão, como o réu é reincidente – apesar de ser hipossuficiente e de se encontrar desempregado, o que inviabilizaria o adimplemento da penalidade pecuniária –, o Magistrado entendeu que a aplicação exclusiva da pena de multa não se revela a mais adequada, tampouco a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o número de dias da prisão simples, mantendo o regime inicial semiaberto. Acórdão n. 972742, 20150610113405APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 6/10/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016, p. 503/521.

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  • 05 de outubro de 2016

    O extravio de objetos transportados configura falha na prestação de serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelos danos materiais e morais. Empresa de mudança foi contratada para realizar o transporte interestadual de bens móveis; contudo, parte das caixas transportadas não foi entregue no destino indicado. Os consumidores ingressaram com ação judicial para compensação dos danos moral e material sofridos em razão da perda dos objetos. A transportadora foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, sendo que, em relação ao dano material, o valor da condenação se limitou à previsão contratual, visto que os autores não individualizaram os pertences constantes de cada caixa. Ambas as partes recorreram. A Relatora explicou que a responsabilidade do transportador é objetiva e prescinde de comprovação de culpa na conduta da empresa. Acrescentou que a responsabilidade não poderia ser excluída por motivo de força maior, o alegado furto, pois o transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para manter a integridade dos bens de seus clientes. Quanto ao valor da indenização material, a Desembargadora consignou que não houve demonstração dos itens individualizados nem comprovação dos respectivos valores. Assim, a Turma manteve o valor fixadoem Primeira Instânciaa título de dano material, em virtude da ausência de prova do efetivo prejuízo. Acórdão n. 970818, 20150110830586APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016.

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  • 05 de outubro de 2016

    É lícita a recusa da seguradora em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro, ao agir de forma que facilitou o furto. Consumidor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor total da apólice após o furto de seu veículo. A seguradora negou o pagamento da indenização com base no contrato assinado pelo consumidor, que a isenta de qualquer obrigação nas hipóteses em que, por ação ou omissão, o segurado contribua para o agravamento do risco. Para o Relator, não há abusividade na cláusula contratual citada, haja vista o permissivo legal quanto à predeterminação da cobertura securitária, nem ilicitude, ao prever exceções às hipóteses de cobertura conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. O Julgador salientou que, a despeito de se tratar de contrato adesivo, as cláusulas limitativas inseridas neste estão claras e legíveis, o que permite a compreensão de seu inteiro teor pelo consumidor conforme determina o art. 51 do CDC. O Magistrado entendeu que a conduta do segurado de se afastar do veículo, deixando as chaves na ignição, agravou o risco de ocorrência do sinistro, o que impõe a exclusão da cobertura securitária. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso. Acórdão n. 972140, 20130111920046APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 239/248.

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  • 03 de outubro de 2016

    Diante de dúvida acerca da capitulação dos fatos, se latrocínio ou homicídio, o Tribunal do Júri deve processar o feito até a fase de pronúncia, quando o Juiz poderá desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida. O Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga declinou da competência, por entender que o fato apurado se amolda ao delito de latrocínio, uma vez que o motivo do crime, segundo a vítima, ouvida antes do óbito, foi a subtração de dinheiro com o posterior golpe de faca. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga suscitou conflito de jurisdição sob o fundamento de que, segundo as testemunhas presenciais, a vítima foi assassinada em razão de uma briga por bebida alcoólica. Os Desembargadores entenderam que, somente após a instrução do processo, será possível traçar contornos mais definidos sobre a verdadeira motivação do crime. Por conseguinte, concluíram que o Tribunal do Júri deve processar o feito até a fase de pronúncia, quando o Juiz, caso evidenciado que a hipótese é de crime patrimonial, poderá desclassificar a conduta para crime diverso do doloso contra a vida nos termos do artigo 419 do CPP. Assim, a Câmara Criminal declarou competente o Juízo suscitado. Acórdão n. 970576, 20160020377798CCR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 3/10/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 89/93.

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  • 29 de setembro de 2016

    Caracteriza causa de exclusão da culpabilidade a conduta de pescar em lago, com o auxílio de instrumentos proibidos, quando a legislação ambiental é complexa, e o agente é analfabeto. O Ministério Público apelou da sentença que absolveu o réu pela prática de crime ambiental. Em suas razões de apelação, argumentou que o acusado foi preso, por pescar com a utilização de rede de arrasto, não permitida pela legislação ambiental, e pleiteou que a tese sobre o erro de proibição fosse afastada. O Relator explicou que a legislação sobre a pesca no âmbito do Distrito Federal é complexa, porque permite que a pessoa pesque com determinados tipos de tarrafas e redes de espera em algumas regiões do DF, enquanto proíbe a utilização dos referidos petrechos no Lago Paranoá. Acrescentou que não se pode presumir que o acusado tenha amplo acesso a veículos de comunicação, pois não há divulgação de informações sobre a matéria no DF. Por fim, destacou que, sendo o réu analfabeto, as informações escritas e disponíveis às margens do Lago Paranoá sobre a pesca não lhe serviram de orientação. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença absolutória por ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta. Acórdão n. 970664, 20130110463305APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 304/313.

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  • 28 de setembro de 2016

    A violação do direito da paciente de ser informada sobre a possibilidade de reversão espontânea de laqueadura tubária gera o dever de indenizar. O Distrito Federal apelou da sentença que o condenou a pagar, a título de danos morais, vinte mil reais a paciente da rede pública de saúde que engravidou após laqueadura tubária; dez mil ao seu esposo bem como pensão de um salário-mínimo à criança desde a concepção até o seu 24º aniversário. Alegou que não houve falha no procedimento da laqueadura e que a paciente engravidou devido à recanalização espontânea das trompas. O Relator explicou que o direito ao planejamento familiar é assegurado pela Constituição Federal com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que não constam nos autos provas de que a paciente tenha sido informada, como condição para que se realizasse qualquer esterilização voluntária, sobre os riscos da cirurgia, a inexistência de eficácia absoluta do procedimento e a possibilidade de reversão espontânea da esterilização voluntária, conforme determina o art. 10 da Lei 9.263/1996. Para o Magistrado, está configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução. Desse modo, a Turma manteve a condenação. Acórdão n. 969319, 20120110371215APO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 165/208.

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  • 28 de setembro de 2016

    Em situações de empréstimo consignado, a morte do consignatário não extingue a obrigação contraída, nem desonera o fiador. O pai da autora da ação contratou empréstimo consignado, faleceu sem quitar a dívida, e ela foi a fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da filha foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em recurso inominado, ela alegou que a responsabilidade pelo pagamento não poderia ser sua, pois, ocorrido o falecimento do consignante, a dívida do empréstimo estaria extinta conforme prevê o art. 16 da Lei 1.046/50. Ressaltou que, mesmo após a edição da Lei 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Segundo o Relator, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54. O Julgador destacou que, em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo, no contrato firmado com a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento pelo prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do CC. Acórdão n. 969003, 07168911620158070016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 4/10/2016.

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  • 28 de setembro de 2016

    É possível a limitação do volume do sino de igreja, a fim de assegurar a aplicabilidade do direito ao sossego e à liberdade de culto. O autor insurgiu-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a igreja se abstenha totalmente de tocar seus sinos. Sustentou que a liberdade de culto não pode prejudicar o sossego público e que os templos religiosos também devem observância às normas de controle de ruídos. Segundo o Relator, no presente caso, verifica-se uma concorrência de interesses tutelados constitucionalmente, ou seja, de um lado, há a pretensão do autor de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade, e, de outro, o direito da ré de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião. O Desembargador acrescentou que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa. Assim, para assegurar a convivência harmônica entre bens jurídicos constitucionalizados e evitar o sacrifício total de um em benefício do outro, os Julgadores condenaram a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos. Acórdão n. 970561, 20100110669750APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016, p. 421/459.

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  • 28 de setembro de 2016

    A doação de imóvel, mesmo quando realizada a favor de descendente, requer contrato solene como condição de validade. O autor ajuizou ação possessória com o objetivo de retomar imóvel de sua propriedade que estava ocupado pelo seu filho desde 1996 em razão de ato informal de mera liberalidade. Em 2013, o autor requereu a desocupação do bem mediante notificação extrajudicial. Em virtude do descumprimento da ordem pelo filho, requereu em Juízo a reintegração de posse, obtendo êxito na Primeira Instância. Inconformado, o filho apelou da sentença sob o argumento de que obteve a propriedade do imóvel mediante doação do genitor. O Relator, entretanto, entendeu que a cessão não onerosa pactuada pelas partes configurou comodato verbal por prazo indeterminado, situação muito comum em relações familiares. Salientou que a doação, quando não recai sobre bens móveis de pequeno valor, exige forma solene para ser válida e, em se tratando de imóvel cujo valor ultrapasse trinta salários-mínimos, requer, especificamente, escritura pública, o que não ocorreu no caso. O Julgador também considerou a notificação extrajudicial suficiente para caracterizar o esbulho do réu. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Acórdão n. 969213, 20140310051128APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 6/10/2016, p. 165/208.

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  • 28 de setembro de 2016

    É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Determinada a penhora do imóvel em que reside com seus filhos ‒ em execução decorrente de contrato de locação no qual seu falecido marido foi fiador ‒, a viúva opôs embargos de terceiro, pleiteando o afastamento da constrição devido à proteção legal ao bem de família. Em grau recursal, este Tribunal entendeu pela impenhorabilidade de parte do bem. Interposto recurso para o STF, foi ordenado o seu sobrestamento até o julgamento do RE 612.360/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral de matéria representativa da controvérsia. Após o julgamento do referido recurso extraordinário (Tema 295), o STF determinou o retorno dos autos para a realização de novo julgamento conforme o entendimento por ele fixado. Ao reexaminar a questão, os Desembargadores ressaltaram que o direito à moradia, nada obstante ter sido alçado à categoria de direito fundamental, não se trata de direito absoluto, de modo que não há óbice para que o bem de família seja penhorado em hipóteses estritamente previstasem lei. Em relação ao caso em apreço, os Julgadores destacaram que o falecido esposo da embargante concedeu a fiança no contrato de locação de forma voluntária, mesmo ciente da previsão contida no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, que admite a possibilidade de constrição judicial sobre o bem de família. O Colegiado também observou que a viúva não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança, uma vez que a sua assinatura também consta do contrato. Assim, em novo julgamento, a Turma concluiu pela regularidade da penhora do imóvel. Acórdão n. 971530, 20060110487870APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016, p. 206/220.

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  • 28 de setembro de 2016

    Na hipótese de bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o companheiro, além da meação, tem direito a participar da sucessão da companheira falecida. Em ação de inventário e partilha, o Juiz a quo determinou que do acervo hereditário, objeto da ação, fosse extraída unicamente a meação do companheiro, excluindo o seu direito à concorrência na herança com a herdeira da falecida. Em agravo de instrumento, sustentou que, devido a sua condição de companheiro, além da meação, também possuiria direito à metade do que coubesse à herdeira nos termos do art. 1.790, II, do CC/2002. A única filha da falecida apresentou contrarrazões, nas quais defendeu que a norma invocada viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que confere mais direitos sucessórios ao companheiro do que os que são dados, via de regra, à pessoa que contraiu matrimônio. Inicialmente, o Relator destacou que o Conselho Especial deste Tribunal já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo de lei reclamado, em razão da impossibilidade de equiparação entre a união estável e o casamento. Desse modo, como não há controvérsia quanto ao fato de que os bens e os direitos integrantes da herança foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável, os Desembargadores concluíram que o agravante efetivamente se encontra legitimado a herdar e a participar da sucessão de sua companheira falecida. Com base nesses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso, para reconhecer o direito do companheiro de concorrer à herança. Acórdão n. 970179, 20160020068167AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 448/454.

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  • 28 de setembro de 2016

    A alta complexidade do exame toxicológico pode justificar a entrega do resultado após a data fixadaem edital. O autor impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Academia de Polícia do Distrito Federal, que o eliminou do concurso público para o ingresso na carreira de perito médico-legista dos quadros da PCDF em razão de não ter entregue o exame toxicológico na data fixada no edital. O impetrante questionou o pequeno prazo fixado para a apresentação do resultado, enquanto que o DF, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, defendeu a legalidade do ato e a isonomia dos concorrentes. Na Primeira Instância, a segurança foi concedida. Em sede de remessa necessária e apelação interposta pelo DF, o Relator observou que o candidato foi zeloso, ao realizar o exame logo após sua aprovação na fase anterior do certame, e que o prazo fixado pela Administração para a entrega de resultado laboratorial de alta complexidade – cujas amostras são encaminhadas para o exterior – foi muito curto. Ponderou que, nesse cenário, a eliminação do candidato não seria razoável e proporcional, porque ele agiu de forma diligente, e o atraso na entrega dos documentos não prejudicou a Administração nem os outros concorrentes.Com tais fundamentos, a Turma negou provimento aos recursos voluntário e oficial. Acórdão n. 970180, 20150111361593APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 7/10/2016, p. 448/454.

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  • 28 de setembro de 2016

    Caracteriza ato de negligência dos agentes do DETRAN-DF a entrega a terceiro, sem autorização do proprietário, do veículo apreendido e recolhido ao depósito. Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo no dia em que o autor compareceu à instituição, para obter a liberação do bem. O réu alegou que o veículo foi retirado do seu depósito por pessoa civilmente identificada e munida de procuração com os dados do autor. Sustentou desídia do proprietário, que deixou o automóvel por mais de oito meses em seu depósito, sem providenciar a devida regularização. A Relatora destacou que os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, responsabilizando-se civilmente por eles, independentemente do tempo de permanência no pátio. No presente caso, entendeu que a entrega do veículo a terceiro falsário evidencia que não houve a devida conferência da documentação por ele apresentada aos agentes do DETRAN. Sendo assim, o Colegiado reconheceu que, em decorrência do ato negligente da Administração Pública, se impõe o dever de reparar o dano independentemente de culpa ou de dolo. Acórdão n. 970769, 20140111924666APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 11/10/2016, p. 103/125.

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  • 20 de setembro de 2016

    Em que pese o amplo poder fiscalizatório do TCDF para exercício do controle externo no âmbito da Administração Pública, a competência para sustação de contratos é reservada à Câmara Legislativa do DF. Empresa vencedora de licitação públicaimpetrou mandado de segurança contra ato do presidente do TCDF, que determinou a sustação do contrato celebrado com a NOVACAP em razão dos possíveis danos à Administração Pública. A impetrante alegou ilegalidade do ato administrativo, por extrapolar os limites da competência do TCDF. O Relator, inicialmente, ressaltou que compete ao Tribunal de Contas o exercício do controle externo dos atos da Administração Pública e que o órgão está imbuído de amplo poder fiscalizatório. No entanto, asseverou que, consoante regra prevista na Lei Orgânica do DF, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pela Câmara Legislativa. Dessa forma, o Conselho Especial concluiu ser evidente a ilegalidade do ato de sustação por pretensa extrapolação da competência do TCDF, que, apesar de dispor de instrumentos de fiscalização para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, não detém a prerrogativa de sustar contratos celebrados pela Administração Pública. Acórdão n. 971665, 20160020124088MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 39/41.

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  • 06 de setembro de 2016

    A criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso público não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito à nomeação. O autor impetrou mandado de segurança contra a omissão do Presidente do TJDFT em nomeá-lo para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, para o qual foi aprovado na 876ª posição, fora das vagas oferecidas no edital do concurso. Alegou o direito subjetivo à nomeação, uma vez que, na data da expiração do certame, havia cargos vagos suficientes para alcançar a sua classificação. A ordem foi denegada na Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença sem sucesso. Para o Relator, o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, por criação de cargos ou vacância, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito líquido e certo à nomeação. Tal certeza só cabe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Segundo o Julgador, o preenchimento das vagas excedentes sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, o Conselho Especial confirmou a discricionariedade da Administração e denegou a segurança. Acórdão n. 971965, 20150020194014MSG, Relator: CRUZ MACEDO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 6/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016, p. 39/41.

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