Informativo 365 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados
- 07 de maio de 2026
Pratica constrangimento ilegal o sujeito que, na relação de afeto, obriga sua parceira a lhe encaminhar fotos e vídeos íntimos sob a ameaça de divulgar publicamente as imagens anteriormente recebidas. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime previsto no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal) c/c os arts. 5º, II, e 7º, II, III e V, da Lei Maria da Penha, o réu interpôs apelação para requerer sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. Sustentou a inexistência de dolo em sua conduta, uma vez que as conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp eram consentidas e até incentivadas pela vítima. Para a Relatora, entretanto, o dolo do apelante em constranger a vítima é inequívoco. Destacou que o próprio réu confirmou em Juízo ter ameaçado enviar fotos da vítima para amigos e familiares dela, caso não recebesse novas imagens. A Desembargadora esclareceu que, com tal conduta, o réu constrangeu sua parceira a fazer algo não determinado pelo ordenamento jurídico, caracterizando, assim, o tipo penal previsto no art. 146, caput, do CP. Desta feita, por entender que o consentimento da vítima em manter as conversas e até mesmo em encontrar o apelante não tem o condão de afastar a consumação do constrangimento, a Turma confirmou a sentença. O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
Fonte oficial - 07 de fevereiro de 2018
O Estado não pode ser compelido a arcar com os custos de leite especial por período superior ao estabelecido na política pública, quando não há demonstração da sua imprescindibilidade na dieta da criança. A autora fazia parte do programa público de dieta enteral domiciliar e recebia mensalmente latas de leite especial aptamil pepti, porque foi diagnosticada com alergia ao leite de vaca. O fornecimento da fórmula foi cessado, quando a menor completou dois anos de idade. Na Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de manutenção do fornecimento do leite especial. Em grau de recurso, os Desembargadores ressaltaram que o artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, ao analisar o caso dos autos, verificaram que não há provas, nos autos, de que o leite especial fornecido pelo ente público distrital apenas para as crianças de até dois anos de idade fosse a única alternativa para o suprimento de cálcio e de proteína necessário para a saúde da menor. Ressaltaram que os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Saúde do DF para o fornecimento da fórmula aptamil pepti só poderiam ser afastados, caso a autora possuísse outros tipos de restrições alimentares que a impedissem de diversificar a sua dieta. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, sob pena de gerar despesa desnecessária ao ente distrital, uma vez que não foi demonstrada a necessidade da continuação do tratamento após a criança completar dois anos de idade. Acórdão n.1073694, 20160110991518APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 21/2/2018.
Fonte oficial - 07 de fevereiro de 2018
O filho adotado legalmente por outra família não se enquadra na condição de herdeiro do pai biológico. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a sua inclusão como herdeira no processo de inventário do seu pai biológico. Alegou ser a filha caçula do primeiro casamento do falecido e ter sido criada pelos tios, porque sua mãe a abandonou com 21 dias de vida. Salientou que foi adotada pelos tios aos 32 anos de idade, tendo permanecido até essa idade como filha legítima e biológica do inventariado. Segundo o Relator, embora a agravante tenha nascido filha biológica do de cujus, deixou de ostentar a condição de filha a partir do momento em que foi legalmente adotada por outra família, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos. Acórdão n. 1073723, 07142997620178070000, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 19/2/2018.
Fonte oficial - 01 de fevereiro de 2018
Em relação jurídica civilista, diante da inexistência de legislação específica ou de usos locais relativa a vício redibitório em animais, deve ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 445 do Código Civil, referente a bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da ação edilícia. Na petição inicial, a autora narrou que adquiriu da ré um cachorro da raça Spitz Alemão, no valor de R$ 11.000,00, para ser utilizado como reprodutor em seu canil e que isso não foi possível em virtude de doença inflamatória intestinal, de origem genética, que acabou ocasionando o óbito do animal. Com suporte na alegação de que se tratava de doença preexistente, pugnou em juízo a anulação do negócio jurídico, o ressarcimento do valor pago e a reparação de danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, foi interposto recurso para o Tribunal. Inicialmente, os Desembargadores observaram que a irresignação da autora se refere a vício redibitório oculto, na medida em que se encontra fundada em vício sobre a coisa que a tornou imprópria para o uso a que era destinada, e que o CDC não pode ser aplicado, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, consignaram que, devido à inexistência de lei especial ou de usos locais quanto ao estabelecimento do prazo decadencial específico para semoventes, devem incidir, in casu, as disposições previstas no § 1º do art. 445 do Código Civil, relativas a bens móveis. Desse modo, não obstante o vício ter sido detectado dentro do prazo legal de 180 dias, a ação somente foi ajuizada noventa dias após ter sido descoberto, muito após o prazo legal de 30 dias para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço do bem. Assim, a Turma, reconhecendo a decadência do direito pleiteado pela autora, negou provimento ao recurso. Acórdão n. 1072177, 20160110632719APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 6/2/2018.
Fonte oficial - 01 de fevereiro de 2018
A negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais. Na origem, o autor ingressou com ação, objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo banco. O Juízo a quo condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. Conforme observado pelo Desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor. Acórdão n. 1071592, 07021928520178070004, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 16/2/2018.
Fonte oficial - 01 de fevereiro de 2018
Demonstrado que o comerciante tinha condições de saber da origem ilícita das cervejas falsificadas que adquiriu e que manteve em depósito para venda, configurado está o crime de receptação qualificada. O réu foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, haja vista ter sido preso em flagrante, por expor à venda bebidas falsas, o que indica que agia assim habitualmente, ciente da procedência ilícita dos produtos expostos à venda. A defesa interpôs recurso, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. O Relator explicou que, embora o réu tenha negado que as bebidas fossem falsificadas, os laudos periciais atestaram que as garrafas apreendidas tinham sinais de violação e que o líquido nelas contido não condizia com os padrões do fabricante. Segundo os Desembargadores, para a configuração do crime de receptação qualificada, basta que o agente tenha condições de saber da procedência duvidosa do produto adquirido, não sendo preciso demonstrar a efetiva ciência da ilicitude do bem. No caso dos autos, concluíram que o acusado sabia, ou deveria saber, da origem criminosa do bem, pois o adquiriu por preço abaixo do mercado e não indicou o fornecedor, nem apresentou nota fiscal da mercadoria. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Acórdão n. 1074613, 20140710079657APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 20/2/2018.
Fonte oficial - 31 de janeiro de 2018
Afasta-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, quando o acidente é provocado unicamente pela viatura policial, ao colidir contra a motocicleta do fugitivo durante perseguição. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos pais da vítima, a qual morreu após ser atropelada por viatura policial, quando fugia de blitz de trânsito em uma motocicleta. Nas razões recursais, dentre outras alegações, sustentou que a dinâmica do acidente aponta a culpa exclusiva da vítima. Segundo o Relator, a perícia criminal concluiu que o abalroamento foi provocado pelo condutor da viatura que, ao perseguir a moto da vítima, trafegava em velocidade superior à máxima permitida, não observando os deveres mínimos de cautela exigidos pela situação. Para os Desembargadores, embora perseguições policiais a veículos apresentem grande risco de acidentes, não é razoável que uma fuga motivada por ausência de carteira de habilitação culmine na colisão da viatura policial contra um veículo dezena de vezes menor, a motocicleta. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o modo como se deu a perseguição é injustificável, haja vista a enorme desproporção entre o ato equivocado da fuga e o resultado morte provocado pela conduta dos perseguidores. Acórdão n. 1070488, 20160110570992APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 5/2/2018.
Fonte oficial - 31 de janeiro de 2018
Demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida. A Juíza de Primeiro Grau julgou procedente o pedido da autora, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de afastar a limitação de 12 atestados por ano para justificar a ausência ao serviço, prevista no Decreto Distrital 37.610/2016. Em Segunda Instância, a Turma Recursal salientou que a autora efetivamente demonstrou a necessidade de realizar tratamento psicológico contínuo bem como a impossibilidade de compensar o horário por indisponibilidade de tempo, uma vez que, além de trabalhar no Hospital de Base do Distrito Federal HBDF, também exerce atividade laboral no Hospital das Forças Armadas HFA. Outrossim, os Magistrados consideraram impertinente o óbice criado pelo referido decreto, já que a Lei Complementar 840/2011 prevê a possibilidade da apresentação de atestados de forma mais extensiva. Assim, com base no direito constitucional da autora à saúde e à vida, a Turma manteve integralmente a sentença recorrida. Acórdão n. 1071062, 07097601920178070016, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 16/2/2018.
Fonte oficial - 31 de janeiro de 2018
Por se tratar de pacote de hospedagem em resort para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. A Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a ré, empresa de turismo, ao ressarcimento de metade do valor desembolsado por eles na compra de pacote de hospedagem e ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada um dos recorrentes a título de danos morais. Os Desembargadores consignaram que, como o contrato realizado entre as partes foi celebrado especificamente para a realização de uma viagem para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. Também destacaram que a ré não cumpriu o seu dever de informação, visto que, em ligação realizada pelos autores, anterior à viagem, na qual solicitaram informações sobre as condições climáticas, foi-lhes comunicado que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas. Desse modo, considerando configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, o Colegiado concluiu serem devidos aos autores o abatimento no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada. Acórdão n. 1075292, 20160110844869APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 21/2/2018.
Fonte oficial - 24 de janeiro de 2018
Quem se beneficia com a publicidade exposta em outdoor instalado, sem licenciamento, em área pública responde pelas despesas da remoção daquele, mesmo que não tenha sido previamente notificado para retirá-lo. A ré, empresa especializada em mídia exterior, foi condenada em Primeira Instância a pagar para o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal DER/DF as despesas referentes à remoção de engenho publicitário irregular. Inconformada, interpôs recurso, sustentando a ilicitude da cobrança, uma vez que não foi previamente notificada para retirá-lo. A Turma negou provimento ao apelo. O Relator esclareceu que a fixação de outdoors em locais públicos deve observar as regras previstas na Lei Distrital 3.036/2002, dentre elas, a da necessidade de licenciamento no órgão competente (art. 56). Ainda, observou que o art. 93 da referida Lei trata da possibilidade de remoção do meio de propaganda irregular pelo Poder Público e do respectivo ressarcimento deste pelas despesas efetivamente realizadas com a remoção, o transporte e o depósito dos materiais ou dos equipamentos, sem estabelecer qualquer exigência quanto à notificação prévia da empresa infratora. Desta feita, como a ré não comprovou ter autorização para instalar o engenho publicitário, a Turma considerou lícita a cobrança de valores pela Administração Pública, que realizou a remoção no exercício do seu poder de polícia e em conformidade com a legislação vigente. Acórdão n. 1074530, 20140111438762APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no DJe: 20/2/2018.
Fonte oficial
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