Informativo 38 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 19 julgados
- 23 de outubro de 2002
No que concerne ao conhecimento do recurso de embargos infringentes, diante da nova legislação, imposta por intermédio da Lei nº 10.352/2001, sabe-se que aquele que não obtém sucesso na instância singular e na sede apelatória, não pode valer-se dos embargos infringentes para buscar a solução favorável a si no litígio. No entanto, toma-se por base a época do julgamento da apelação quando a nova redação do art. 530 do CPC não estava em vigência, aplicando-se a lei processual existente ao tempo do julgamento, ou seja, quando o recurso tinha cabimento. Maioria. 20010110109664EIC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/10/2002.
Fonte oficial - 23 de outubro de 2002
Responde solidariamente, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor o fabricante e sua concessionária, na hipótese de danos causados ao consumidor por defeito de fábrica, constatados no prazo de garantia e recusada a correção por término deste, sendo que ela teria que ser estendida até que o defeito fosse reparado em definitivo. 20020110201109ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 23/10/2002.
Fonte oficial - 22 de outubro de 2002
Foi cancelada a Súmula n.º 11 do TJDFT - o emprego de arma de fogo ineficiente, descarregada ou de brinquedo, quando ignorada tal circunstância pela vítima, constitui, também, causa especial de aumento de pena na prática de roubo, posto que capazes de causar a intimidação -, haja vista o anterior cancelamento da Súmula nº 174 do STJ que dispunha neste mesmo sentido. Rel. Des. Estevam Maia, julgado em 22/10/2002
Fonte oficial - 21 de outubro de 2002
É desnecessária a intimação de terceiro co-proprietário de imóvel se a penhora recair apenas sobre a parcela pertencente ao executado. O exercício do direito de preferência na aquisição do percentual de 50% (cinqüenta por cento) penhorado tem momento oportuno. 20020020034877AGI, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 21/10/2002.
Fonte oficial - 17 de outubro de 2002
Não merece modificação a decisão que autorizou o réu condenado a 08 anos de reclusão, no regime integralmente fechado, pela prática dos crimes definidos nos artigos 12 e 14 da Lei Antitóxicos, a freqüentar aulas em curso superior, visando à harmônica reintegração social do condenado. O entendimento minoritário quedou-se no sentido de que o direito a freqüentar curso extramuros é incompatível com a Lei nº 8.072/1990, porquanto, satisfeitos os requisitos previstos na LEP, o benefício somente pode ser conferido ao condenado que, em tese, faça jus à progressão de regime prisional. Maioria. 20010110308764RAG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 17/10/2002.
Fonte oficial - 17 de outubro de 2002
É insustentável a tese de que somente com a denúncia é possível a proposta de suspensão condicional do processo, pois, caso nova definição jurídica seja outorgada ao fato, na sentença de primeiro grau, poderá esta gerar uma desclassificação do delito imputado ao acusado, e este pode, a partir desta, ter direito à suspensão do processo, estabelecida no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, não existe qualquer irregularidade na sentença que, havendo desclassificado a conduta criminosa imputada ao denunciado, insta o Ministério Público para que se pronuncie a respeito da proposta de suspensão condicional do processo. 20010020020413RCL, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 17/10/2002.
Fonte oficial - 15 de outubro de 2002
A administradora de cartões de crédito que envia cartão à pessoa que não o solicitou e que contesta saque efetuado por meio desse instrumento, chama para si o ônus de provar que o consumidor utilizou-se do cartão. Assim, se não há comprovação, inexiste débito 20010110985493ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 15/10/2002.
Fonte oficial - 14 de outubro de 2002
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança, confirma-se a decisão proferida pelo juiz a quo, deferindo ao segurado o fornecimento imediato do remédio interferon alpha, utilizado no tratamento de infecções derivadas do vírus HIV, visto que o direito da agravante está estampado em cláusula adicional expressa no contrato entabulado entre as partes que prevê a cobertura de assistência médica e/ou hospitalar ao tratamento da AIDS. 20020020058102AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/10/2002.
Fonte oficial - 14 de outubro de 2002
A simples apresentação de laudo pericial unilateral que exclui a maternidade da ré em relação ao pai das alimentandas não é suficiente para alijar o dever de solidariedade advindo do parentesco constante do assento do nascimento das mesmas. A presunção legal de filiação e demais vínculos parentais só pode ser desconstituída em sede própria, consistindo erro de julgamento a decisão que exime da contribuição alimentícia o parente de segundo grau em linha reta ascendente, mas não desconstitui o vínculo avoengo. 20010110730645APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 14/10/2002.
Fonte oficial - 14 de outubro de 2002
De acordo com a Constituição Federal, é defeso às entidades da Federação dar tratamento díspar aos bens em virtude de sua destinação ou proveniência estrangeira. Neste sentido, a redação dada ao art. 1º da Lei Distrital nº 2.829/01 pacifica a questão da proibição da cobrança de alíquota diferenciada para carros nacionais e importados. 20010110389879APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 14/10/2002.
Fonte oficial - 10 de outubro de 2002
Uma vez instaurada a ação penal na primeira instância, falece competência a juiz de direito para a concessão de habeas corpus de ofício para o seu trancamento, sob o pretexto de atipicidade absoluta dos fatos imputados ao réu, pois sua competência cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesses casos, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus em que se imputa coação ilegal ou abuso de poder à Turma Recursal. 20000110355150RMO, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 10/10/2002.
Fonte oficial - 09 de outubro de 2002
Firma-se na Vara de Família a competência para processar e julgar guarda de menor, uma vez não estando comprovado que o mesmo se encontra em situação irregular ou que esteja na iminência de sofrer algum dano em seus direitos fundamentais, capaz de deslocar a competência para a Vara da Infância e Juventude. 20020020023146CCP, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 09/10/2002.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2002
A necessidade de comprovação do preparo do recurso no momento de sua interposição é entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 19). Todavia, comportando o caso uma análise mais ampla do ocorrido na instância a quo, bem como havendo risco de lesão grave e de difícil reparação, concede-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou deserta a apelação. Ademais, configura-se como encurtamento do prazo recursal o encerramento do expediente bancário antes do final do expediente forense, de maneira a dificultar o pagamento do preparo recursal. 20020020045701AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 07/10/2002.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2002
Não possui legitimidade ad processum a associação de defesa dos direitos do consumidor que postula, em ação civil pública, o cancelamento de multas aplicadas pelo DETRAN. É certo que esta ação é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos aos consumidores. Todavia, o DETRAN não se enquadra na categoria de fornecedor de serviço público, nem tampouco o particular como consumidor, descartando-se assim a ocorrência de relação de consumo. Na verdade, as sanções aplicadas decorrem do exercício regular do poder de polícia do Estado. Por conseguinte, o objeto da ação se distancia dos fins estatutários deste tipo de associação, de maneira a impossibilitar a sua atuação como substituto processual. 20010110870094APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 07/10/2002.
Fonte oficial - 07 de outubro de 2002
De acordo com a Resolução nº 328 da ANVISA, que regulamenta o acesso às farmácias e drogarias, é inadmissível que a localização destas permita a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento. No caso vertente, portanto, a interdição de drogaria que se encontra dentro de supermercado, obrigando o consumidor a passar pelos demais setores e gôndolas de produtos, está pautada nos expressos dizeres da aludida resolução. 20020020072903AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 07/10/2002.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2002
Os Juizados Especiais Criminais são competentes para os crimes a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa. Assim, torna-se imperiosa a redistribuição do processo, independentemente da fase processual, pois o que prevalece, além da perpetuatio jurisdicionis, é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, em se tratando de competência em razão da matéria. Maioria. 20020020011748CCP, Relª designada Desª APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 02/10/2002.
Fonte oficial - 02 de outubro de 2002
A redução ou ampliação do prazo legal para sanação do defeito do produto, como previsto no art.18, §2º do CDC, necessita de convenção das partes e, quando não provada, revela-se inaplicável a sua ampliação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não prevê a hipótese de excludente de responsabilidade civil do fornecedor do produto em decorrência de caso fortuito ou força maior. 20020410068253ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 02/10/2002.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2002
Não há que ser considerado suspeito o julgador que, em caso similar, defendeu determinada tese jurídica, tendo em vista tal argumentação levar ao entendimento de que a jurisprudência dominante constitui fator de desequilíbrio e parcialidade para a parte que vindica direito calcado em tese contrária. 20020020061711EXS, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 01/10/2002.
Fonte oficial - 01 de outubro de 2002
Tratando-se de inscrição em banco de dados de restrição creditícia, configura-se dano moral a falta de diligência da instituição financeira em prestar o esclarecimento devido para o caso de homonímia, sendo cabível a indenização pelos danos decorrentes do incômodo causado ao cidadão com o qual não manteve qualquer negócio. 20010110462937ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 01/10/2002.
Fonte oficial
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