Informativo 43 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 5 julgados
- 19 de fevereiro de 2003
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios decidir os conflitos de atribuições entre seus órgãos. De tal sorte, em havendo a recusa dos promotores de justiça em oferecer a denúncia com fundamento na sua incompetência pela natureza do crime, dada a divergência no entendimento da tipificação desse (macumba), se estelionato ou curandeirismo, a hipótese é de desconhecimento do conflito de competência e remessa dos autos à autoridade competente. 20020020065972CCP, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/02/2003.
Fonte oficial - 13 de fevereiro de 2003
Comprovada a autoria do porte ilegal de substância entorpecente para uso próprio, inclusive através de laudo de exame toxicológico, o réu não pode furtar-se à incidência da lei penal ao argumento de uma pretensa responsabilidade do Estado em cumprir com a sua função de ressocialização, coibindo atos e práticas ilícitas no interior de seus presídios, sob pena de ver-se imperar a impunidade em detrimento da prestação jurisdicional que incumbe ao Estado. Maioria. 20000110807228APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 13/02/2003.
Fonte oficial - 13 de fevereiro de 2003
O estado de necessidade não se confunde com o estado de pobreza. No caso de agente que transportar droga para dentro do presídio, atividade pela qual recebe uma certa remuneração, deve incidir nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18 inc. IV, da Lei nº 6.368/76. Improcedente a invocação de que age em estado de necessidade, vez que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 24 do Código Penal. O entendimento minoritário foi no sentido de que, em se tratando de pessoa extremamente miserável, deve ser desconsiderada a hediondez do crime, substituindo-se a pena por serviços prestados à comunidade. Maioria. 20010110560256APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/02/2003.
Fonte oficial - 12 de fevereiro de 2003
Não há nulidade de acórdão quando a instância revisora, ao apreciar questões de ordem pública, pronuncia julgamento desfavorável ao único recorrente, agravando sua derrota em primeiro grau de jurisdição. O fato de uma das partes abrir mão do direito de apelar ao Tribunal não implica dizer que haja coisa julgada material, pois não se pode afirmar imutável a sentença ainda pendente do julgamento de recurso interposto pela outra parte. E, assim sendo, parece indene de dúvidas de que se afasta, aqui, qualquer possibilidade de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, haja vista que esta não se configura, pois está o julgador autorizado, por força do princípio inquisitório, a apreciar ex officio as matérias de ordem pública, proferindo julgamento desfavorável ao único recorrente, até porque elas condicionam o próprio exercício da jurisdição. 20000110425759EIC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 12/02/2003.
Fonte oficial - 11 de fevereiro de 2003
É cabível, em caráter excepcionalíssimo, a impetração de mandado de segurança para hostilizar ato judicial de flagrante ilegalidade, contra o qual não há recurso judicial disponível no ordenamento jurídico. Dessa forma, deve ser concedida a ordem reformando ato do Presidente de Turma Cível, que ampliou a decisão de seus pares, concedendo mais quatro meses para a permanência dos delegados da Polícia Civil do DF nomeados sem concurso público, enquanto o colegiado havia decidido pela permanência de apenas cinco dias, o que violou o devido processo legal, na medida em que o Presidente de Turma não é órgão recursal das decisões do respectivo colegiado. Maioria. 20020020005632MSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/02/2003.
Fonte oficial
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