Informativo · TJDFT

Informativo 436 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados

  • 06 de maio de 2021

    Incorre na figura típica de prevaricação o policial militar que lavra auto de infração de trânsito contra particular, motivado por sentimento pessoal. O Juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal condenou policial à pena de seis meses de detenção pela prática do crime de prevaricação, por ter emitido auto de infração de trânsito para satisfazer sentimento de revanche. Na hipótese, explicou que o réu se envolveu em acidente enquanto conduzia seu automóvel particular. Após, imbuído pelo sentimento de vingança, solicitou a um colega de farda o talonário de multas e lavrou a infração em desfavor da vítima. Na análise do recurso interposto pela defesa, os Desembargadores explanaram que o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, consiste na conduta do militar que se desvia da finalidade pública para atender interesse pessoal, atuando de forma contrária à lei. Entenderam que o delito se consumou no momento em que o apelante solicitou, dolosamente, o talonário de seu colega e lançou a notificação, dominado pelo desejo de represália. Os Magistrados ressaltaram que o denunciado somente requereu o cancelamento da multa depois de ter sido informado que o proprietário do outro carro era soldado. Asseveraram ainda que a mudança de atitude também foi motivada pela posterior ciência de que não poderia emitir autuações estando em viatura descaracterizada. Por fim, a Turma destacou que, mesmo se o réu integrasse o batalhão de trânsito e pudesse lavrar auto de infração, seria eticamente reprovável a notificação do condutor que abalroou seu automóvel particular. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1338395, 00079178920198070016, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021.

    Fonte oficial
  • 05 de maio de 2021

    A exclusão das farmácias de manipulação do aplicativo de conversas, justificada pela manutenção da integridade da plataforma, segurança dos usuários e prevenção ao tráfico de entorpecentes, é considerada legítima por não violar garantias constitucionais e por proteger o interesse coletivo. Uma associação de farmácias de manipulação ajuizou ação civil pública contra o Facebook, em razão do banimento do perfil das empresas associadas no WhatsApp por contrariedade às regras do app. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de restabelecimento das contas. O Ministério Público e a associação recorreram da decisão: o Parquet defendeu que a restrição viola o ordenamento jurídico, ao passo que a autora negou infringência às referidas normas. No julgamento da apelação, os Desembargadores destacaram a relevância social da matéria fática, porquanto impacta consumidores, farmacêuticos e empresários, principalmente em razão da necessidade da comunicação eletrônica no período da pandemia de COVID-19. Explicaram que o Estado brasileiro se fundamenta nos princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e da livre concorrência. Tais preceitos foram incorporados pelo Código Civil, que também preconiza a intervenção mínima e excepcional nas relações contratuais privadas, reafirmados pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019. O Colegiado explicou que o regulamento do WhatsApp Business traz vedação expressa à venda e ao oferecimento de drogas recreativas, sujeitos a prescrição médica, ou de produtos médicos e de saúde, como forma de preservar a integridade do aplicativo, de fornecer segurança aos usuários e de coibir o tráfico de entorpecentes. A limitação de uso foi considerada regular por não violar as garantias constitucionais, além de proteger os interesses da sociedade brasileira em face de riscos potencialmente existentes na comercialização irrestrita desses fármacos. Compreendeu, ainda, que o Facebook atuou com transparência, sem abuso de suas prerrogativas, uma vez que disponibilizou previamente os termos de uso e as punições, os quais foram livremente aceitos pelos usuários. Dessa forma, afirmou ser legítima a postura da sociedade que, no cotejo entre os riscos e os benefícios, optou por não manter relações comerciais com o referido segmento de mercado. Aduziu que a penalidade de banimento, cujos motivos foram expostos na ação, não representou violação ao contraditório e à ampla defesa e ficou nos limites da autonomia privada. Enfatizou que a função social do contrato não justifica a intervenção estatal na hipótese, porquanto não demonstrado abuso por parte da plataforma. Ao final, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público tão somente para isentar a autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da dispensa prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). Acórdão 1336967, 07105121420198070018, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 9/5/2021.

    Fonte oficial
  • 05 de maio de 2021

    A ausência de comunicação imediata ao consumidor quanto ao resultado insatisfatório do número de células-tronco para congelamento viola os deveres de informação e de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva, mormente quando a inviabilidade da criopreservação do material biológico reflete no preço final ajustado entre as partes. Na origem, um casal e a filha menor pediram a rescisão de contrato para coleta de sangue do cordão umbilical e da placenta, para fins de criopreservação, além de indenização por danos materiais e morais que entenderam ter sofrido por descumprimento do ajuste. Argumentaram que a empresa de terapia celular contratada pela família não revelou os riscos de insucesso do procedimento. Alegaram que a ré, ciente dos resultados laboratoriais insatisfatórios, não lhes comunicou imediatamente, e cobrou o valor integral pelo serviço, em contrariedade a um desconto previsto no pacto. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação pelos autores, os Desembargadores esclareceram que a omissão na fase pré-contratual quanto ao risco de fracasso não representou violação à boa-fé objetiva porque que o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor não exige pormenores na publicidade, apenas impõe que seja verdadeira. Ressaltaram que o contrato efetivo, esse sim, deve ter um detalhamento tal que assegure ao consumidor uma escolha consciente. Explicaram que o instrumento informava a celularidade mínima necessária para a viabilidade do acondicionamento em pelo menos três cláusulas, o que atende o dever de informação. Por outro lado, salientaram que o ajuste previu a redução do preço a ser pago pelos consumidores, na impossibilidade de congelamento do material biológico. Entretanto, não lhes foi comunicado o insucesso do procedimento e, ainda assim, foi cobrado o pagamento total do serviço. Em contrapartida, a despeito do prejuízo na armazenagem, observaram que os serviços de coleta, análise e processamento de sangue do cordão umbilical e da placenta foram prestados a contento, razão pela qual rejeitaram o pedido de rescisão contratual. Nesse quadro, Turma entendeu violados os deveres de informação e de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva, na fase de execução do contrato (art. 113 do Código Civil). Quanto ao pedido de danos morais, afirmou que o descumprimento contratual não representou ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, uma vez que inexistia a expectativa de uso das células-tronco imediatamente ou em um futuro próximo. Com essas considerações, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ré a restituir o valor pago a maior. Acórdão 1336975, 07108847720208070001, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 8/5/2021.

    Fonte oficial
  • 28 de abril de 2021

    A guarda de animais da fauna silvestre em criadouro em condições precárias de higiene e alimentação configura crime de maus-tratos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra homem que mantinha, em seu criadouro, cerca de setenta aves silvestres em situação precária de higiene e alimentação, atribuindo-lhe a autoria de crimes ambientais contra a fauna. O órgão ministerial relatou inadequação da estrutura, ausência de água limpa para os animais e alimentação imprópria – específica para cachorro. O Juízo a quo condenou o réu pelo crime de maus-tratos a animais silvestres (art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998), mas o absolveu em relação ao crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, porque o órgão fiscalizador não demonstrou ter notificado o sentenciado sobre a necessidade de recadastramento do criadouro ou a revogação da autorização anteriormente concedida. Na análise do recurso interposto pela defesa, os Magistrados registraram a contundência da prova subjetiva, baseada em depoimentos de fiscais ambientais e em outros elementos indiciários, como auto de infração e relatórios de vistoria e fiscalização, os quais mencionam, inclusive, a presença de aves mortas com sinais de mordidas de ratos. Destacaram a confissão parcial da autoria do delito pelo apelante, que confirmou o quantitativo de aves apreendidas, sua ausência do local por mais de três meses – sem qualquer prova da doença que teria motivado seu afastamento – e a falta de um responsável técnico no viveiro. Nesse contexto, a Turma concluiu pela improcedência do recurso. Acórdão 1334386, 00017757620178070004, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.

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  • 28 de abril de 2021

    O afastamento de empregado público por motivação política durante o regime militar gera indenização por danos morais, em razão de violação a direito fundamental imprescritível, sem prejuízo da reparação histórica pela condição de anistiado. Empregado público, militante em associação representativa de sua categoria, foi dispensado do cargo durante o regime militar, após sofrer perseguição política por parte de superior hierárquico. Apurados os fatos, a Comissão Geral de Anistia concluiu que o banimento foi arbitrário, instigado por ato de motivação política, razão pela qual o autor foi readmitido, na condição de anistiado. O requerente, então, propôs ação de ressarcimento por danos morais. O Magistrado sentenciante declarou a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, decisão mantida pelo Tribunal em grau de recurso. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição e determinou o rejulgamento do processo. Em nova apreciação do apelo, a Turma constatou que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal antijurídica – a perseguição política e o afastamento abusivo do serviço público – e o dano moral suportado pelo autor. Salientou que o abandono forçado da função e a privação do exercício por quase doze anos geraram abalo psíquico e angústia pela suspensão abrupta de proventos, essenciais para sobrevivência digna. Recordou que os atos praticados durante o regime militar, como os de assédio a dirigentes e representantes sindicais, buscavam punir e neutralizar esses indivíduos, acusados de subverter a ordem imposta pelo estado de exceção. Ainda, por vias transversas, tais ações intentavam impedir o exercício da atividade de fiscalização de possíveis invasões ilegais de terras por militares, função que o recorrente desempenhava legitimamente, na condição de auditor. Segundo o Colegiado, não incumbe à Administração ou ao Judiciário negar aplicabilidade à decisão da Comissão Geral de Anistia, responsável por reconhecer a benesse ao apelante, mormente quando homologada por ato do Governador. À luz da interpretação extensiva dos prazos relacionados à anistia, os Julgadores assentaram a imprescritibilidade das ações indenizatórias por dano moral causado aos anistiados políticos, originadas por violações a direitos da personalidade durante o regime militar (art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e Lei 8.632/1993). Destacaram a possibilidade de cumulação dos danos imateriais com o valor recebido a título de reparação histórica (Súmula 624/STJ e Lei 10.559/2002), pois são verbas compensatórias com fundamento e finalidade distintos. Concluíram, assim, pela responsabilização solidária e objetiva do ente federado e da empresa pública, em razão dos atos praticados em represália ao apelante (arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal), e os condenaram ao pagamento de 100 mil reais, a título de danos morais. Acórdão 1334212, 00029189220168070018, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 4/5/2021.

    Fonte oficial
  • 28 de abril de 2021

    A imunidade tributária sobre comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo não alcança produtos ou subprodutos compostos de etanol anidro, de origem vegetal, pois a norma que concede referido benefício é limitativa e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva. Sindicato representante da categoria de motoristas e permissionários de táxis interpôs apelação contra sentença que negou pedido de ressarcimento dos valores de ICMS pagos sobre a venda de combustíveis e lubrificantes compostos de álcool anidro. Nas razões recursais, o autor expôs que a retenção do imposto seria indevida, em razão da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal. Ao apreciar o recurso, o Colegiado observou que mencionado benefício é destinado a operações relativas a produtos ou subprodutos de combustíveis e lubrificantes, gasosos ou líquidos, derivados de petróleo. Salientou que, como tal regra limita a incidência tributária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 111 do Código Tributário Nacional), de modo que a outorga de imunidade do ICMS não pode ser estendida ao álcool anidro, combustível vegetal derivado da cana-de-açúcar, mesmo quando adicionado a produtos predominantemente compostos de petróleo. Além disso, asseverou que a desoneração fiscal expressa na Carta Magna possui caráter subjetivo porque direcionada exclusivamente aos entes federativos que se enquadrem nas condições especificadas no texto constitucional. Nesse sentido, a Turma concluiu pela licitude da cobrança de ICMS sobre a parcela de etanol anidro que compõe combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo e negou provimento ao apelo. Acórdão 1334100, 07068840520188070001, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 12/5/2021.

    Fonte oficial
  • 28 de abril de 2021

    Cabe à parte adquirente de ponto comercial examinar a rentabilidade do negócio antes da assinatura do contrato, de modo que o argumento de indução em erro quanto às condições de aviamento não se mostra como justificativa plausível para a revisão do ajuste. Uma empresa de consultoria e sua sócia-proprietária interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual de trespasse e de indenização por danos morais. Alegaram ter sido ludibriadas pela vendedora acerca das reais condições do estabelecimento e da rentabilidade do ponto comercial, e experimentado dano extrapatrimonial em razão do indevido protesto de um dos cheques dado em garantia. Na análise do recurso, os Julgadores explicaram ser possível a revisão do contrato para correção de eventual desproporção econômica do negócio, se demonstrada a situação motivadora superveniente e imprevisível (art. 317 do Código Civil). Na hipótese, asseveraram que, de acordo com conversas de WhatsApp apresentadas, a segunda apelante visitou o local antes de firmar contrato e, portanto, conhecia as condições do estabelecimento e dos objetos que o guarneciam. Foi comprovado ainda que a sócia estava a par da realidade do comércio naquela área, bem como dos preços de mercado, pois, à época, na mesma região, havia outras ofertas de trespasse. Ademais, entenderam que caberia à adquirente analisar o faturamento do negócio antes da celebração do negócio, por meio dos livros contábeis e dos registros financeiros, além de pesquisas de mercado. Nesse contexto, os Desembargadores não vislumbraram qualquer evento imprevisível que justificasse a excepcional revisão do contrato. Em relação aos cheques protestados, explicaram que os títulos não foram dados em garantia, como alegado pelas apelantes, mas entregues como parte do pagamento do negócio. Dessa forma, com fundamento no princípio da literalidade do título de crédito, consignaram que o protesto da cártula depositada na data certa e não compensada constitui exercício regular de direito da recorrida, devendo ser afastado o pedido de danos morais. Com isso, a Turma manteve, na íntegra, a sentença impugnada. Acórdão 1334636, 07091482420208070001, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 10/5/2021.

    Fonte oficial
  • 26 de abril de 2021

    A venda de produto com qualidade muito inferior à ofertada na internet caracteriza propaganda enganosa e, por violar a boa-fé contratual, enseja reparação de danos. Uma consumidora adquiriu, por meio de sítio eletrônico, dois óculos de sol com proteção UV 400 para usar em pós-operatório oftalmológico. O anúncio do produto indicava alta cobertura contra os raios solares UVA e UVB, correspondente a 98% de bloqueio. Contudo, solicitada a aferição do grau de proteção das lentes na clínica onde foi realizada a cirurgia, a requerente constatou que os óculos não possuíam a proteção veiculada pelo fornecedor, mas somente 1% de cobertura UV. Solicitada a troca dos óculos, não houve resposta da empresa, motivo pelo qual a consumidora ajuizou ação de reparação de danos. O Juízo Sentenciante condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de 125 reais, e extrapatrimoniais no montante de 2.000 mil reais, além de ter decretado a resolução do contrato com recolhimento do bem às expensas da fornecedora. Na análise do recurso da requerida, o Colegiado destacou que a situação vivenciada caracteriza violação da boa-fé contratual, especialmente porque a consumidora se encontrava em estado pós-cirúrgico e necessitava de produto com a proteção ofertada. Os Magistrados entenderam ter havido propaganda enganosa, confirmada pela aferição técnica do índice de proteção das lentes adquiridas, cujos parâmetros são muito inferiores àqueles ofertados. Ressaltaram que a diferença entre os percentuais de proteção “constitui nítida intenção de enganar a consumidora quanto à qualidade dos óculos adquiridos”. Assim, a Turma concluiu que o problema causado pela fornecedora extrapolou o mero aborrecimento e violou direitos da personalidade da apelada, especificamente a saúde física e psicológica. Com isso, manteve a condenação por danos materiais e morais. Acórdão 1335572, 07200546720208070003, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJe: 10/5/2021.

    Fonte oficial
  • 22 de abril de 2021

    A ausência de comunicação às autoridades competentes acerca da ocorrência do crime de apropriação indébita de veículo de locadora afasta a responsabilidade administrativa de órgão de trânsito que promove a transferência do bem com base em documento emitido regulamente em outro Estado da Federação. Uma locadora de automóveis ajuizou ação contra o DETRAN-DF para anular a transferência de propriedade de veículo não devolvido pelo locador após o uso. Pleiteou, ainda, indenização por danos materiais e morais. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Na análise do recurso interposto pela empresa, os Desembargadores explicaram que o veículo foi registrado inicialmente no Paraná. Depois disso, o carro foi alugado em Brasília-DF, mas, expirado o prazo locatício sem devolução, a empresa registrou ocorrência policial pela apropriação indébita. De acordo com as provas constantes dos autos, houve uma primeira alienação do bem no Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de transferência – DUT falsificado, lugar onde também foi emitido novo CRLV. Após tais eventos, contudo, ocorreu outra modificação de propriedade, mas sem ilegalidade aparente. Com essa cadeia de movimentações, a Turma entendeu que a fraude documental era de difícil constatação pelas autoridades de trânsito locais, uma vez que não houve comunicação da apropriação indébita ao DETRAN-DF e aos órgãos responsáveis, notificação que poderia prevenir os danos. Assim, concluiu que o DUT emitido pelo DETRAN-RJ tem presunção de legitimidade e de originalidade, até que seja declarado nulo. Os Magistrados asseveraram que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com base na teoria do risco administrativo, requer a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo causal, requisitos não demonstrados na presente demanda (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Salientaram, ainda, que o registro de ocorrência policial não é suficiente para a comprovação de crime ainda pendente de apuração. Por fim, o Colegiado aduziu que a anulação da transferência feita no DF não restauraria a propriedade à pessoa jurídica apelante, e sim ao segundo adquirente, razão pela qual negou provimento ao recurso. Acórdão 1334896, 07133214520178070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJe: 4/5/2021.

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  • 08 de abril de 2021

    É cabível a readequação jurídica de crime imputado na denúncia, em razão de concausa superveniente relativamente independente, geradora de dúvida insanável para a conclusão do julgamento, porque o evento novo é capaz, isoladamente, de alcançar o resultado típico. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu um motorista da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/1997), por existir dúvida quanto à ligação entre o atropelamento e a causa da morte do pedestre. Segundo testemunhas, a vítima caiu da maca enquanto era transportada para o hospital e lá permaneceu por cerca de duas semanas, até ser transferida para outro nosocômio, onde faleceu em decorrência de trauma cranioencefálico. No exame do recurso, o Colegiado asseverou que a condução do réu em velocidade acima do limite permitido para a via não induz à conclusão de que tal imprudência teria sido a causa determinante para a ocorrência do ilícito contra a vida. Explicou ainda que, muito embora a teoria da equivalência dos antecedentes causais atribua o resultado lesivo a quem lhe deu causa (art. 13 do Código Penal – CP), impõe-se considerar que, em algumas circunstâncias fáticas, sobrevêm outras situações concorrentes para a produção do resultado danoso, chamadas concausas. Por outro lado, o nexo causal entre o fato da vida e a lesão é rompido quando a concausa superveniente é relativamente independente, mas capaz, por si só, de levar ao resultado naturalístico (art. 13, § 1º, do CP). Na hipótese, como a certidão aponta o traumatismo na cabeça como motivo do óbito, não é possível precisar se o falecimento decorreu das lesões advindas da colisão com o carro do réu ou da queda presenciada por médicos e auxiliares de ambulância, ocorrida no primeiro hospital. Em vista da ausência de certeza para a condenação pelo tipo penal constante da peça acusatória, a Turma deu provimento parcial ao recurso para readequar a definição jurídica contida na denúncia, a fim de que o motorista responda por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – “fatos até então praticados” –, prevista no art. 303, caput, da Lei 9.503/1997. Acórdão 1331682, 00177791320168070009, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 13/5/2021.

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