Informativo 44 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 17 julgados
- 10 de março de 2003
Inexistindo afronta ao ordenamento jurídico, havendo um distrato em comum acordo entre interessados e, manifestando estes necessidade e interesse de amparo ao direito postulado, não se vislumbra a ausência de interesse processual. O interesse de agir revela-se pela necessidade em satisfazer a pretensão de homologação judicial de instrumento particular. 20020110788598APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 10 de março de 2003
A limitação dos juros no patamar de 12% ao ano, conforme entendimento jurisprudencial dominante - a despeito de o §3º do art. 192 da Constituição Federal não ser auto-aplicável - deve ser observada, uma vez que aplica-se o estatuído no art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, que determina que compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros aplicáveis aos créditos comerciais, sendo que, ocorrendo omissão deste órgão, como efetivamente tem ocorrido, deve ser aplicado o determinado no caput do art. 1º da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), ou seja, que é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro legal. Ademais, a Resolução nº 1.064 do Banco Central do Brasil não contém autorização para que as taxas de juros, nas cédulas de crédito comercial, sejam livremente pactuadas. 20020750018606APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 10 de março de 2003
A cisão entre os Quadros de Policiais Militares Femininos e Masculinos que teria ensejado a preterição das autoras não importa em violação ao princípio da isonomia, posto que a Administração assim procedeu para melhor atender aos interesses públicos. Ademais, a Lei nº 7.491/86, que dispõe acerca da criação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos, não pode ser declarada inconstitucional incidentalmente por já ter sido revogada. 19990110538300APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 10 de março de 2003
Havendo fundada dúvida sobre o real valor de um imóvel, avaliado por oficial de justiça, é cabível nova avaliação do mesmo, nos termos do art. 683, III, do CPC, aliado ao princípio de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor. Acrescente-se a isso que tais avaliações devem ser realizadas por peritos com qualificação para tanto. 20020020080456AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 10 de março de 2003
Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado em apólice, seguindo o entendimento jurisprudencial à época do pagamento, inclusive do Colendo STJ, não há que se falar em ilícito praticado pela seguradora, ensejador de direito à indenização por dano moral. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença deferida deverá ser paga com juros e correção monetária. 20000110169719APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 10 de março de 2003
Tendo sido demonstrado que as lesões e seqüelas sofridas pela autora foram fruto da demora excessiva na realização da cirurgia por um hospital público e que, se tratada convenientemente em tempo hábil, apresentaria bom prognóstico, cabível a condenação do Distrito Federal em indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, restou evidente o dano, a conduta objetiva e o nexo causal entre a alegada lesão e o atendimento hospitalar sem as cautelas devidas, sendo desnecessária a demonstração de culpa na atuação médica, uma vez que se trata de responsabilidade civil objetiva do Estado. 19990110416023APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 10/03/2003.
Fonte oficial - 06 de março de 2003
O entendimento jurisprudencial de até bem pouco tempo atrás era o de que o crime de atentado violento ao pudor somente seria hediondo se dele resultasse lesão corporal de natureza grave. Entretanto, o novo entendimento é o de que, diante da Lei nº 8.072/90, a qual elenca como hediondo o crime de atentado violento ao pudor e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, do CP, a interpretação correta é a de que o delito em comento é crime hediondo em sua forma simples e qualificada. Assim, o STF e o STJ decidiram que, embora não resultando lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, o atentado violento ao pudor é um crime hediondo, até mesmo nos casos de violência ficta. 20020310016400APR, Rel. Des. Convocado WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 06/03/2003.
Fonte oficial - 27 de fevereiro de 2003
O disparo de armas de fogo municiadas com balas de borracha visando reprimir motim de trabalhadores que impedem a abertura de portões e que bloqueiam as vias de acesso de empresa pública responsável por serviço público de natureza essencial e contínua, não constitui, por si só, abuso de autoridade na modalidade de atentado à incolumidade física das pessoas (art. 3°, "i", da Lei 4.898/65), desde que efetuado de acordo com as normas militares, visto tratar-se de armamento legalmente previsto para tal fim. Somente aquele que extrapola os limites desse uso cauteloso e regulamentar, sem respeito às normas de segurança pertinentes, pratica a referida infração penal. Não restando apurada a identidade daqueles que extrapolaram os limites de ordem não manifestamente ilegal, cumpre considerar que agiram acobertados pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, o mesmo valendo para os comandantes da operação, uma vez que não se vislumbra tenham praticado ou autorizado nenhum excesso. Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a condenação de determinado co-réu, mostra-se insegura, contraditória e duvidosa, mister a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 20000110460925APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 27/02/2003.
Fonte oficial - 26 de fevereiro de 2003
É incabível pedido de reconsideração de sentença de mérito (art. 463 do CPC - aqui aplicado por analogia), vez que, ao publicá-la, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração. 20020710174168ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 26/02/2003.
Fonte oficial - 26 de fevereiro de 2003
A correção monetária, em caso de responsabilidade civil, tem seu termo inicial na data do evento danoso. No entanto, tratando-se de ação de indenização por dano moral, o pedido é meramente estimativo, a ele não se vinculando o juiz. Portanto, quando se fixa a indenização, o momento que serve de marco inicial para a correção monetária deve ser a data dessa decisão, e não a do ajuizamento da ação, porque está implícito que o valor estipulado na condenação já estaria atualizado até a data em que se proferiu a decisão. 20000710131713EIC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/02/2003.
Fonte oficial - 26 de fevereiro de 2003
Não são admissíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, modifica parcialmente sentença, tendo por base o voto médio da Turma, uma vez que tal situação não encontra guarida no art. 530 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01. A divergência da Turma ocorreu quanto à incidência ou não da nova lei processual, tendo em vista que, de acordo com o entendimento da maioria, o julgamento da apelação só se completa após examinados os embargos declaratórios, que têm natureza integrativa, o que se deu após o advento da referida lei. No entanto, o entendimento minoritário foi no sentido de que a data que se leva em conta para fins de conhecimento do recurso é a do julgamento, quando revelada a divergência. 20010150012843EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 26/02/2003.
Fonte oficial - 25 de fevereiro de 2003
Os gastos efetuados por terceiros nos cartões de crédito extraviados, até o momento da efetiva comunicação à administradora, são de responsabilidade do consumidor, que deve exercer vigilância contínua. Assim, não se pode impor ao fornecedor do serviço que arque com as conseqüências, sob pena de inviabilizar o uso desse meio de pagamento. 20020110101046ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2003.
Fonte oficial - 25 de fevereiro de 2003
Não ocorre dano moral pelo simples fato de alguém ter tido sangue coletado em laboratório e o respectivo exame não ter sido efetivado em decorrência da suspensão do convênio, haja vista a inocorrência de demonstração de efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. 20020110484895ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2003.
Fonte oficial - 19 de fevereiro de 2003
A competência das varas de delitos de trânsito, estabelecida no art. 24 da LOJDF, é limitada aos crimes de lesões corporais e homicídios culposos na direção de veículos automotores, não alcançando delitos diversos, não conexos, cometidos isoladamente, como o de embriaguez ao volante. 20020020085651CCP, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 19/02/2003.
Fonte oficial - 19 de fevereiro de 2003
Indefere-se a inicial e julga-se extinta a execução de título extrajudicial proposta por empresa de pequeno porte, porque não mereceu inclusão na exceção ? ditada pelo art. 38 da Lei 9841/99 ? ao § 1º do art. 8º da Lei 9099/95, diferentemente do que ocorreu com as microempresas. 20020610077649ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 19/02/2003.
Fonte oficial - 18 de fevereiro de 2003
Se o candidato se mantém no certame por conta de decisão cautelar, sua nomeação fica condicionada à decisão judicial no feito principal que discute as fases do certame. Não há direito líquido e certo, neste caso, de nomeação; no entanto, deve a Administração Pública garantir a reserva de vaga do mesmo, para o caso de haver procedência do pedido na ação ordinária. O voto minoritário foi no sentido de não haver direito líquido e certo capaz de assegurar a reserva pretendida, devendo a Administração arredar aquele que estiver ocupando a vaga que foi destinada ao impetrante se porventura vier ele a ser vitorioso na sua demanda. Maioria. 20020020018131MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/02/2003.
Fonte oficial - 06 de fevereiro de 2003
O definitivo apoderamento de parte da res furtiva, após a posse mansa e pacífica da maior parte do produto da subtração, mesmo por pouco espaço de tempo, torna consumado o roubo. 20020710094610APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 06/02/2003.
Fonte oficial
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