Informativo 443 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados
- 18 de agosto de 2021
É do Distrito Federal a competência tributária do ISSQN relativo a serviço de telemarketing prestado presencialmente, como unidade econômica ou profissional, ainda que de forma temporária, no referido ente federado. Empresa de serviço de atendimento telefônico ajuizou ação de repetição de indébito contra o Distrito Federal pelos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. Sustentou que a competência para a cobrança de imposto sobre atividades de telecomunicação e de teleatendimento pertence ao município onde se encontra a sede do estabelecimento prestador, no caso, Fortaleza-CE. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Ao julgar o recurso interposto, os Desembargadores destacaram que o ISSQN é devido ao ente federado onde é realizado o serviço quando: envolver as atividades elencadas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003, independentemente de existir no local unidade prestadora; ou, na hipótese de serviços diversos, o estabelecimento prestador estiver localizado no município onde são executados. Ressaltaram que a recorrente, apesar de possuir sede em outra unidade da Federação, fornece os serviços de operação e de suporte da central de atendimentos e telecomunicações ao Senado Federal nas dependências da própria Casa Legislativa, por meio da atuação presencial de equipe técnica responsável. Lembraram que, nos termos do art. 4º da LC 116/2003,o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade, ainda que em caráter temporário, figurando como unidade econômica ou profissional. Nesse contexto, a Turma concluiu que, no caso concreto, os serviços são prestados de forma contínua e exclusiva nas dependências do contratante, situadas no Distrito Federal, o que caracteriza a existência de unidade profissional ou econômica no local, e determina a competência do referido ente para a arrecadação do ISSQN. Alfim, o Colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1363099, 07064291820208070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 24/8/2021.
Fonte oficial - 18 de agosto de 2021
A comercialização de prato culinário com nome idêntico ao vendido em restaurante de grande prestígio, cuja receita não é exclusiva, não configura violação ao conjunto-imagem da marca (trade dress) e, por isso, não demonstrada a mesma distintividade ou confusão associativa, não caracteriza concorrência desleal. Renomado restaurante ajuizou ação inibitória contra outro estabelecimento com o objetivo de impedir a comercialização de prato que recebera a mesma nomenclatura e idêntica combinação de ingredientes. O autor alegou a prática de concorrência desleal, por suposta violação ao trade dress ou conjunto-imagem da sua receita elementos visuais e sensitivos que diferenciam produtos e serviços e que recebem do público consumidor identificação única. Asseverou que a comercialização pelo requerido de refeição idêntica a um dos seus carros-chefes por preço inferior, o denominado camarão internacional, causa prejuízos em decorrência do desvio de clientela. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na análise do recurso do autor, os Desembargadores esclareceram que, de fato, o trade dress, traduzido como conjunto-imagem, representa a exteriorização do objeto, do produto ou de sua embalagem e consiste na maneira peculiar pela qual se apresenta e se torna conhecido, ensejando apresentação única e característica capaz de torná-lo reconhecido e relacionado com uma origem específica, dada sua distintividade. Ressaltaram que, apesar de não haver proteção explícita na legislação, a jurisprudência reconhece que a violação ao instituto pode caracterizar concorrência desleal, prevista no art. 209 da Lei 9.279/1996,porquanto abrevia o caminho entre o esforço empresarial e o ganho econômico, consistindo em forma parasitária de atuar no mercado consumidor. Nesse contexto, os Magistrados destacaram que, para a preparação da receita, o réu utiliza elementos comuns, partilhados por multiplicidade de concorrentes do mesmo nicho de mercado restaurantes de frutos do mar , e, portanto, incapazes de causar confusão à percepção do consumidor, malgrado a identidade de designação. Segundo os Julgadores, a mera semelhança na aparência externa, associada à falta de originalidade e de exclusividade da receita facilmente encontrada na internet, afasta a alegação de ofensa ao trade dress do autor. Com efeito, a Turma ponderou que o fato de o requerente integrar grupo nacionalmente conhecido pode até ter contribuído para a popularização do prato, consagrando-o no gosto dos clientes, mas não o suficiente para transmudar as características tradicionais da receita comercializada, e menos ainda para atrair a pretendida exclusividade na elaboração. Assim, ante a não comprovação de que o requerente é o autor da receita, o Colegiado não reconheceu a alegada concorrência desleal e negou provimento ao recurso. Acórdão 1363286, 07094815020198070020, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 24/8/2021.
Fonte oficial - 17 de agosto de 2021
Padece de vício formal de inconstitucionalidade lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de implementação de salas de descanso com sanitários e chuveiros, em hospitais e unidades de saúde, para profissionais da área de enfermagem, pois disciplina matéria afeta ao direito do trabalho e relacionada às condições para o exercício de profissões, temas de competência legislativa privativa da União. A hipótese contempla ação direta de inconstitucionalidade proposta por sindicato de hospitais e clínicas contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal em razão da edição de lei que impôs às unidades de saúde pública e privada a disponibilização de salas de descanso, com sanitários e chuveiros para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, no prazo de 180 dias a partir do início de sua vigência. O autor alegou vício formal e material, pois a mencionada espécie legislativa teria invadido competência do chefe do Executivo local, além de ter tratado de matéria pertencente à competência privativa da União. Sob o prisma material, apontou violação à propriedade privada em decorrência da imposição de espaço específico destinado à mencionada categoria profissional. Ao analisar a ação, os Magistrados ponderaram que, embora nobre e louvável a intenção do legislador local, a lei editada para implementar melhores condições de trabalho para aquela categoria padece de vícios de inconstitucionalidade formal intransponíveis. Com efeito, asseveraram que a mencionada norma adentrou em matéria de competência privativa da União ao dispor sobre direito do trabalho, bem como sobre condições para o exercício da profissão, consoante estabelece o art. 22, I e XVI, da Constituição Federal. Além disso, os Julgadores destacaram que, ao direcionar o comando normativo a hospitais públicos, a lei impugnada ofendeu a reserva de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Poder Executivo para cuidar do regime jurídico de seus servidores, impondo alteração da estrutura e das condições do exercício da função daqueles profissionais, conforme preceitua o art. 71, § 1º, II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Em relação ao argumento da Câmara Legislativa de que a lei contestada apenas teria disciplinado tema afeto à segurança e à saúde do trabalho, dando cumprimento à Portaria 2.048/2002 do Ministério da Saúde, os Desembargadores explicaram que esse instrumento normativo apenas determinou a implementação do Sistema Estadual de Urgência e Emergência, o qual abarca o atendimento e a organização hospitalares, concluindo, portanto, que ato infralegal federal não possui o condão de delegar poder normativo legiferante privativo da União, de âmbito constitucional, para distintos entes da Federação. Com efeito, quanto à alegação de inconstitucionalidade por vício material, no entanto, o Colegiado não vislumbrou violação ao direito de propriedade dos hospitais, asseverando que as políticas públicas, uma vez regularmente realizadas, poderão influir nos espaços físicos destinados à efetivação de direitos de classes profissionais. Por fim, diante dos vícios apontados, o Conselho Especial julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da lei, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Acórdão 1362941, 07086006520218070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJe: 24/8/2021.
Fonte oficial - 12 de agosto de 2021
O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a aplicação de castigo físico em menor como forma de correção e disciplina. Portanto, lesões múltiplas praticadas por genitor contra criança caracterizam lesões corporais qualificadas pelo contexto de violência doméstica, mormente quando o pai reside com o infante e o agride a pretexto de educá-lo. Na origem, pai de criança de seis anos fora indiciado pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal CP), em razão de agressões que causaram intenso sofrimento e diversas lesões no filho. Após a constatação da gravidade do caso, a autoridade policial indiciou o investigado por infração ao art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei 9.455/1997 crime de tortura. A sentença, todavia, em decorrência de emendatio libelli apresentada pelo Ministério Público, desclassificou as agressões físicas para a infração penal prevista no art. 129, § 9º, do CP lesões corporais em contexto de violência doméstica, condenando o réu a oito meses de detenção, no regime inicial semiaberto. O órgão ministerial e o réu recorreram, o primeiro pleiteando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e o reconhecimento da agravante de meio cruel, tendo em vista a multiplicidade de lesões sofridas pelo infante; e o segundo suscitando preliminar de nulidade, porque inexistente laudo pericial complementar. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores asseveraram que o laudo de exame de corpo de delito se apresenta completo e minucioso, uma vez descritas pormenorizadamente as lesões perpetradas e, por isso, revelando-se desnecessária qualquer complementação, conforme pretendia o réu ao invocar o art. 168, § 1º, do CP. No mérito, verificaram os Julgadores a ocorrência de diversas agressões de natureza contundente no corpo da vítima coxas, axila direita, ombro direito, tórax, braço direito, escápula e região lombar , fato que caracteriza a materialidade do delito. Em relação à autoria, em Juízo, o réu alegou que batera na criança com o objetivo de educá-lo, pois, na escola, o filho teria lançado uma pedra na cabeça de outro estudante. Para os Magistrados, porém, não houve excludente de ilicitude, seja pelo exercício regular do direito, seja pelo estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente veda o castigo físico como forma de correção. Nesse contexto, a Turma considerou inviável a desclassificação para lesões corporais ou lesões corporais culposas, pois pai e filho residiam juntos, exercendo o genitor o poder familiar, circunstância que faz incidir a qualificadora da violência doméstica. Em razão da multiplicidade de lesões, os Julgadores reconheceram a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a alta reprovabilidade da conduta. A agravante de meio cruel (art. 61, II, d, do CP), entretanto, não foi reconhecida, pois os diversos traumas na criança levaram o médico-perito a concluir pela presença de crueldade, circunstância já considerada para elevar a pena-base, impondo-se evitar, portanto, o bis in idem. Dessa forma, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para considerar maculada a análise da culpabilidade na avaliação da pena-base, estabelecendo a pena definitiva em onze meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Acórdão 1363191, 07056734620198070017, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021.
Fonte oficial - 12 de agosto de 2021
A reivindicação do pagamento de multa após lapso temporal considerável gera para o devedor a legítima expectativa de que o valor não será mais executado, conforme se extrai das teorias da supressio e da surrectio, decorrentes dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais. Empresa de assessoria interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, excluiu dos cálculos apresentados pelo exequente multa não cobrada pelo credor por quase doze anos. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores destacaram que a boa-fé objetiva permeia todas as fases do negócio jurídico celebrado entre as partes, as quais devem atuar com lealdade, probidade e honestidade, observadas as regras de convivência e o acatamento das normas jurídicas (art. 422 do Código Civil CC). Consequentemente, alertaram que aos contratantes são vedados os comportamentos abusivos e contrários ao adimplemento do acordo celebrado. Os Julgadores evidenciaram que, em harmonia com os parâmetros da boa-fé objetiva, especialmente para proteção dos deveres de confiança e de lealdade, o instituto da supressio prevê que o credor perde um direito se não exercitá-lo por período de tempo razoável, visto que a inércia cria novo direito para o devedor, ante a legítima expectativa de que aquela pretensão não será mais reivindicada (surrectio). Entendimento diverso provocaria desequilíbrio intolerável em desfavor da parte iludida pela demora desleal no exercício do direito. Lembraram, ainda, o art. 330 do CC, segundo o qual se presume a renúncia do local contratado para pagamento no caso de o credor aceitar continuamente o embolso em outra localidade. Nesse contexto, os Magistrados observaram que, apesar da relevância do princípio da conservação dos contratos e da sua função social, o exequente deu causa à inexigibilidade da cobrança, ao não incluir a multa nos cálculos executados por quase doze anos, em total descompasso com os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Portanto, a Turma concluiu que houve renúncia tácita ao direito de cobrar a dívida, diante da inação prolongada do agravante. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1364056, 07138707020218070000, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021.
Fonte oficial - 05 de agosto de 2021
Nos crimes contra a honra praticados por meio da internet, a não indicação, na peça acusatória, do local de onde as mensagens de conteúdo injurioso foram enviadas, por si só, não configura inépcia da inicial, pois tal exigência caracterizaria obstáculo intransponível para a vítima, podendo a competência do feito ser regulada pelo domicílio do réu. A querelante ingressou com queixa-crime na qual imputa ao ex-companheiro a prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), em razão de mensagens encaminhadas por aplicativo de celular ofensivas à sua dignidade e decoro. O Juízo de primeiro grau rejeitou a petição inicial por considerá-la inepta, tendo em vista a ausência de indicação do local do acontecimento, o que prejudicaria, inclusive, a apreciação da competência para o julgamento do processo. Inconformada, a autora recorreu, ao argumento de que inexistem meios para precisar de onde o réu transmitiu as ofensas enviadas via WhatsApp, de sorte que a ausência de tal exigência constitui mera irregularidade, incapaz de obstar o prosseguimento do feito. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores aduziram que os autos se encontram instruídos com diversos prints de conteúdo injurioso supostamente veiculados pelo ofensor, expondo, satisfatoriamente, as circunstâncias do fato exigidas para o ingresso da peça acusatória (art. 41 do Código de Processo Penal CPP). Frisaram que, em crimes sujeitos à ação penal privada, como a injúria, o art. 73 do CPP faculta ao ofendido a possibilidade de escolher o foro da residência do réu como aquele competente para a prestação jurisdicional, mesmo quando o evento tenha ocorrido em outra circunscrição; assim, dadas as particularidades do caso, a indeterminação da localidade de onde partiram as agressões, por si só, não é capaz de configurar a inépcia da inicial. Ademais, os Magistrados enfatizaram que não se mostra coerente exigir que, em infrações penais praticadas pela internet, a vítima seja obrigada a indicar a origem da ofensa, sob pena de se criar obstáculo intransponível para a prestação jurisdicional. Nesse contexto, ponderaram que o delito se consumou quando a querelante leu os insultos, sendo que a omissão da localidade se torna irrelevante para o deslinde do processo, na medida em que pode ser suprimida a qualquer momento, desde que em momento anterior à sentença (art. 569 do CPP). Com isso, a Turma entendeu não subsistirem razões para rejeitar a queixa-crime, motivo pelo qual deu provimento ao recurso. Acórdão 1362017, 07141927620208070016, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJe: 17/8/2021.
Fonte oficial - 04 de agosto de 2021
Diretora de escola pública que não demonstra lisura e transparência na gestão de recursos recebidos de programas educacionais voltados à valorização do aluno e, deliberadamente, se omite do dever de prestar contas, além de indicar parente para exercer cargo em comissão, sob sua subordinação direta, pratica improbidade administrativa, passível de punição. O Ministério Público ingressou com ação judicial contra diretora de escola pública e contra outros quatro envolvidos pela prática de condutas ímprobas, consistentes na contratação irregular de parente, falta de transparência na utilização de verbas públicas e demais desdobramentos que afrontaram os princípios da administração e do enriquecimento ilícito. Sobrevindo sentença condenatória, ambas as partes apelaram. No exame do mérito recursal, os Desembargadores explicaram que programas sociais de fomento à valorização e à qualidade da rede educacional do Distrito Federal disponibilizaram recursos públicos para a garantia do funcionamento e da melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, por meio de crédito em conta bancária determinada, visando à desburocratização, maior celeridade e eficiência na gestão escolar. Nesse cenário, aduziram que as necessidades identificadas como prioritárias para suprir o déficit de aprendizado consistiu, basicamente, na contratação de monitores e na compra de materiais escolares, cuja responsabilidade para a execução de tais medidas ficou a cargo da diretora da unidade escolar. Os Julgadores asseveraram que, além de não ter contratado os produtos e os serviços mencionados, a acusada se apossou de talonários de cheques em branco, assinados pelo tesoureiro, cujos valores foram sacados por ela na boca do caixa, o que caracteriza o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992 Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Além disso, frisaram que, quando intimada pelos órgãos competentes para prestar contas acerca da inexecução do programa, a diretora intencionalmente deixou de apresentar os documentos que comprovavam os gastos dos recursos públicos por ela geridos, conduta contrária aos princípios da Administração, nos moldes do art. 11, IV, da LIA. Observaram ainda que a requerida, se valendo da sua autoridade, permitiu que a irmã desempenhasse o cargo de supervisora da instituição de ensino, sob sua chefia imediata, ficando incontestável o favorecimento de parente, prática que caracteriza nepotismo. Com isso, a Turma, a par da gravidade da conduta e do enriquecimento ilícito, entendeu que a condenação à perda da função pública, suspensão de direitos inclusive para concorrer ao cargo de diretora escolar , ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário de forma solidária entre os acusados atende aos ditames legais, razão pela qual manteve a sentença. Acórdão 1362938, 00352196320148070018, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021.
Fonte oficial - 30 de julho de 2021
Equipamento destinado à aferição de glicose que apresenta falha na leitura configura vício do produto, o qual, se não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. Uma gestante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de reparação moral em razão de falha apresentada em aparelho adquirido para acompanhamento glicêmico devido a possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relatou que, desde a aquisição, o produto apresentou falha de leitura e, ao contatar o fabricante, foi orientada a aguardar 24 horas para que o medidor se ajustasse ao organismo. Aduziu que, nos catorze dias subsequentes, o equipamento continuou apresentando erro, mas a empresa reiterou a adequação para o uso, uma vez que os testes realizados teriam indicado funcionamento dentro dos padrões. O Juízo Sentenciante julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a restituição do valor do produto e o pagamento de indenização por danos morais. Na análise do recurso interposto pela ré, os Magistrados consignaram que o vício do produto, se não sanado, autoriza a restituição da quantia paga pelo consumidor, na forma do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Destacaram que, no caso concreto, a autora comprovou a falha do medidor comercializado pela ré ao comparar os resultados deste com aparelho de marca diversa e que utiliza medição convencional de tira sanguínea. O Colegiado ressaltou que a consumidora, com suspeita de diabetes gestacional, necessitava de resultados precisos para controlar os níveis de glicose no sangue, uma vez que referida doença é responsável por diversos males, como aborto involuntário e óbito fetal durante o parto. Nesse contexto, a Turma concluiu que a situação vivenciada com produto destinado à saúde trouxe riscos à incolumidade da consumidora e do nascituro, acarretando-lhe angústia, o que caracteriza a ocorrência de vício do produto e a necessidade de reparação moral. Com isso, negou provimento ao recurso. Acórdão 1362741, 07284084220208070016, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJe: 20/8/2021.
Fonte oficial - 30 de julho de 2021
A responsabilidade civil do condomínio pelos danos provocados em automóvel de condômino, em razão de suposto mau funcionamento do portão eletrônico da garagem, é condicionada à comprovação da falha do equipamento, bem como da adoção de todas as cautelas necessárias pelo motorista para a execução da manobra. Um condômino ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do condomínio, em razão de ter tido seu veículo danificado pelo portão da garagem enquanto saía do prédio. Afirma que o prejuízo foi ocasionado por falha no funcionamento do sistema automatizado, que provocou uma colisão lateral em razão do fechamento do portão antes da completa saída do carro. A ação foi julgada improcedente. Na análise do recurso interposto pelo requerente, a Turma ressaltou que, no vídeo da câmera de segurança, foi averiguada a abertura do portão pelo condutor a uma distância considerável, e a permanência deste, de modo estático, após o acionamento, possibilitando, inclusive, a saída de outro veículo. O Colegiado ressaltou que, após o incidente, outro morador acionou o portão e saiu, sem que ocorresse qualquer problema. Para os Julgadores, não fora constatado o alegado defeito no equipamento, mas, sim, falta de diligência do motorista, que não empregou os devidos cuidados ao sair da garagem. Os Magistrados aclararam que, antes de executar uma manobra, o condutor deve observar sua posição, direção e velocidade, além de se certificar que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários, conforme estabelece o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, concluíram pela inexistência de ato ilícito, uma vez que o requerente não adotou todos as cautelas necessárias, e afastaram a responsabilidade civil do condomínio. Acórdão 1361256, 07130834820208070009, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJe: 25/8/2021.
Fonte oficial - 28 de julho de 2021
O rigor de norma prevista no edital de concurso público deve ser atenuado, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, quando o candidato com deficiência física exibe laudo médico sem data completa à banca examinadora, de modo a assegurar a ele o direito à inscrição e à participação no certame em igualdade de condições. Candidato a concurso de auditor da receita do Distrito Federal propôs ação judicial para anular ato administrativo que indeferiu sua inscrição, impedindo-o de concorrer a uma das vagas especiais do certame na qualidade de pessoa com deficiência. Explanou que, mesmo após recurso administrativo, o registro da inscrição foi negado por não constar a data completa no parecer médico fornecido pelo autor. Sentenciado o processo, o pedido foi julgado procedente. Ao analisar a remessa necessária, o Colegiado recordou que, conforme o estatuto de regência, pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de dificultar sua interação ou participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos (art. 2º da Lei 13.146/2015). Esclareceu que, in casu, a limitação física que o candidato afirma possuir rara distrofia neuromuscular idiopática é de nascença, irreversível e permanente. Entendeu que a falta de indicação da data completa no laudo apresentado, por mera supressão do ano, não tem o condão de fraudar o certame, porque atingida a finalidade do edital: comprovação da deficiência física do requerente. Além disso, consignou que o DF não se contrapôs à conclusão da perícia que ratificou a permanente situação incapacitante do autor. Assim, os Julgadores concluíram pelo direito do postulante de disputar uma das vagas especiais do concurso na condição de pessoa com deficiência, a fim de garantir o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, abrandando-se o excesso de formalismo do edital. Acrescentaram que essa circunstância materializaria a inserção social do candidato como cidadão, em igualdade de condições com os demais concorrentes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante de tal cenário, os Desembargadores negaram provimento ao reexame necessário. Acórdão 1360389, 07006533720208070018, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJe: 16/8/2021.
Fonte oficial
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