Informativo · TJDFT

Informativo 502 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 10 julgados

  • 08 de maio de 2024

    A permanência de sócio único em sociedade limitada não constitui causa de dissolução irregular e consequente responsabilização ilimitada, pois a Lei 14.195/2021 dispensou a obrigatoriedade de recomposição do quadro societário múltiplo e preservou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica unipessoal. Instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de sócio em polo passivo de cumprimento de sentença. Alegou que, embora a agravada estivesse registrada como sociedade limitada, possuía como único titular o sócio demandado. Argumentou, dessa forma, irregularidade na situação da empresa, ante a falta de recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, situação apta a gerar responsabilização solidária e ilimitada do representante legal (art. 1.033, IV, do Código Civil). Na análise do recurso, os Desembargadores destacaram que a mudança promovida pela Lei 13.874/2019, ao incluir o parágrafo único no art. 1.052 do Código Civil, possibilitou a existência regular de sociedade limitada constituída por uma ou mais pessoas. Contudo, persistiu a dúvida quanto à composição societária, pois o inciso IV do art. 1033 ainda previa que a falta de pluralidade de sócios equipararia a sociedade limitada à sociedade de fato, sujeita à dissolução e à responsabilização pessoal. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, referido inciso foi revogado e a multiplicidade de sócios em sociedades limitadas deixou de ser obrigatória. O Colegiado ressaltou que, no caso concreto, o agravante comprovou a unipessoalidade da empresa somente a partir de 3/3/2021, data a partir da qual transcorreria o prazo para regularização do quadro de integrantes, ainda na forma do art. 1033. Entretanto, observou que, durante esse período, a situação passou a ser regulada pelo art. 41 da Lei 14.195/2021, circunstância que transformou automaticamente as empresas individuais em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de modificação no ato constitutivo. Assim, a nova legislação derrogou a possível irregularidade suscitada pela agravante. Nesse cenário, os Julgadores entenderam que a alteração legislativa dispensou a formalidade anterior – de reconstituição societária com alteração do ato constitutivo –, razão pela qual igualmente afirmaram que os bens pessoais do agravado, nessas condições, não poderiam ser atingidos diretamente, pois o fato de haver um único sócio não eliminou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, concluíram ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual negaram provimento ao recurso.    Acórdão 1855409, 07187469720238070000, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.

    Fonte oficial
  • 02 de maio de 2024

    O cometimento de atos infracionais requer a imposição de medidas socioeducativas, sobretudo porque a responsabilização contribui para a finalidade ressocializadora almejada pelo ECA. Assim, mostra-se inadequada a extinção de processo por remissão, quando sobrevier aplicação de nova sanção durante a execução de medida por conduta semelhante, cabendo à autoridade judicial promover a unificação. O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT ofereceu representação contra adolescente, em razão de ato infracional análogo à tentativa de homicídio por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Relatou que o menor e um comparsa efetuaram disparos de arma de fogo contra pessoas de gangue rival. O juízo sentenciante concedeu remissão como forma de extinção do processo (art. 126, parágrafo único, c/c art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e registrou que a aplicação de qualquer medida nesse feito seria ineficaz, uma vez que o representado já estava em cumprimento de internação, fixada em outro processo, por fato de gravidade semelhante. Na análise do recurso interposto pelo MPDFT, os Desembargadores consignaram que a Lei 12.594/2018 regulamentou a execução de medidas socioeducativas e previu a unificação delas quando, no transcurso da execução, sobrevier sentença determinando nova medida (art. 45). Destacaram que é possível a aplicação de nova reprimenda, desde que não tenha havido progressão da medida anterior para regime mais brando. O Colegiado esclareceu que a remissão judicial, por sua vez, deve ser compatível com as circunstâncias, as consequências do fato, o contexto social, a personalidade e o grau de participação do adolescente no evento. Nesse contexto, entendeu que a decisão não foi apropriada para o caso concreto, em razão da gravidade da ação, correlata ao crime de homicídio tentado e por motivo torpe. A Turma acrescentou que na primeira medida não há registro de progressão para regime menos severo – permanecendo a internação –, o que afasta o impedimento legal para incidência de nova medida. Com isso, concluiu que a imposição da internação precedente não torna inútil a aplicação de nova sanção, como decidido em primeira instância. Ao contrário: entendeu que responsabilização do adolescente pelos atos cometidos faz parte da finalidade socioeducativa, de modo a contribuir para a formação do caráter e do processo de reeducação, sem representar violação às normas protetivas da infância e da adolescência. Assim, os Magistrados deram provimento ao recurso para cassar a sentença concessiva de remissão. Acórdão 1855782, 07013890220228070013, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 11/5/2024.

    Fonte oficial
  • 24 de abril de 2024

    Condenação criminal envolvendo situações de violência doméstica e familiar contra mulher implica a ocorrência de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. O Ministério Público ofereceu denúncia contra homem, acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, consistentes na proibição de aproximação ou qualquer contato com a ex-companheira. Sustentou que o denunciado, mesmo ciente da determinação judicial, ligou diversas vezes para a vítima, além de ter enviado, por meio de rede social, mensagem requerendo a devolução de dinheiro. O Juízo de origem acolheu a pretensão estatal e condenou o réu a três meses de detenção e ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais. Na análise da apelação interposta pela defesa, os Desembargadores destacaram que o art. 24-A da Lei 11.340/2006 tem por objetivo assegurar o cumprimento eficaz das medidas protetivas de urgência, bem como a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica. Esclareceram ainda que o descumprimento da medida fixada caracteriza crime de desobediência, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a própria mulher vítima de violência de gênero. Desse modo, para os Magistrados, ao enviar mensagens e efetuar ligações para a ex-companheira, o sentenciado violou a medida de proibição de contato imposta, a qual abrange qualquer forma de comunicação, como telefonemas, WhatsApp, e-mails e redes sociais. Além disso, explicaram que, segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 983 –, os crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar implicam dano moral presumido, cuja fixação depende de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. Em relação à indenização extrapatrimonial, o Colegiado ressaltou que a hipossuficiência do réu não afasta a obrigação de indenizar, mas apenas influencia na determinação da quantia. Sendo assim, havendo pedido expresso do MP quanto à reparação por dano moral tanto na denúncia quanto nas alegações finais, a Turma concluiu pela manutenção do valor fixado na origem, porque adequado, motivo pelo qual negou provimento ao recurso. Acórdão 1852609, 07007617320238070014, Relatora: Des.ª NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.

    Fonte oficial
  • 24 de abril de 2024

    A utilização, sem permissão, de petição inicial elaborada por advogado não caracteriza violação a direito autoral ou ofensa a direito da personalidade apto a justificar a condenação por danos morais ou materiais, uma vez que a peça não se caracteriza como criação literária única e não possuiu proteção constitucional contra reprodução. Advogados ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o contratante de seus serviços e uma terceira pessoa, em razão de terem utilizado, sem autorização e sem o devido pagamento dos honorários contratuais, a minuta de petição inicial elaborada pelos autores para outra demanda. Os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisar o recurso dos autores, o Colegiado explicou, inicialmente, que o caso deve ser analisado sob a ótica do direito civil, uma vez que não há relação de consumo entre os envolvidos. Em seguida, esclareceu que a prática de ato ilícito é caracterizada por ação ou omissão que viole direito ou cause danos a terceiros (arts. 186 e 927 do Código Civil). Feitas essas premissas, os Julgadores asseveraram que a produção intelectual tem proteção constitucional para exclusiva utilização, publicação ou reprodução do conteúdo (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), na qual cabe ao autor o direito de uso, fruição ou disposição, facultada a cessão para terceiros, desde que precedida de autorização expressa do criador (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, a Turma aduziu que a petição inicial tem caráter utilitário e, dessa forma, não constitui criação literária única para receber a proteção autoral, porquanto produzida em conformidade com a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à hipótese. Além disso, alertaram que a caracterização de ofensa moral indenizável requer a violação dos direitos da personalidade do indivíduo, de forma que lhe afete a dignidade (art. 5º, V e X, da CF). No caso analisado, os Magistrados entenderam que a simples utilização da petição inicial não foi capaz de ferir a honra ou a imagem dos autores, principalmente porque os recorridos desistiram da ação no dia seguinte ao ajuizamento. Assim, esclareceram que o suposto cometimento de infração ética profissional pelo réu não resulta obrigatoriamente em lesão a direito da personalidade, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso. Acórdão 1848739, 07284940820238070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 2/5/2024.

    Fonte oficial
  • 24 de abril de 2024

    Em relação à responsabilidade por dano ambiental causado por publicidade clandestina nas vias públicas, as formas de reparação não se restringem ao ressarcimento do prejuízo por meio do pagamento de indenização. O comprometimento do réu voltado para reconstituir e recompor as condições ambientais anteriores, mediante a voluntária retirada da propaganda irregular causadora de poluição visual, revela-se suficiente para afastar a configuração de dano moral coletivo ambiental. O Ministério Público propôs ação civil pública contra as responsáveis por publicidade irregular, com serviços ostensivamente anunciados em pinturas, cartazes e faixas afixados em paradas de ônibus, postes, árvores, cercas e edificações da cidade, situação geradora de forte poluição visual. O órgão ministerial pleiteou a condenação das rés ao pagamento de seiscentos mil reais a título de danos materiais em decorrência das condutas; e de 150 mil reais, de cada uma, como forma de indenizar danos morais coletivos causados à sociedade. O Juízo singular, ao constatar a inequívoca poluição causada pela publicidade clandestina, acolheu parcialmente os pedidos, para condenar as requeridas à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas propagandas, a remover toda a publicidade não autorizada e ilegal, além da obrigação de pagar os custos para a remoção dos anúncios, valor este a ser arbitrado mediante oportuna liquidação por artigos. Por outro lado, julgou improcedente a pretensão relativa aos danos morais coletivos, por entender que não houve propósito deliberado de ofender valores fundamentais da sociedade. Ao analisar o recurso do MP, os Desembargadores esclareceram que, em relação ao dano ambiental, as formas de reparação não se restringem à noção de ressarcir ou compensar prejuízos daquela natureza por meio de indenização, pois, em verdade, visa-se também à recomposição ou à reconstituição do prejuízo ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal; e art. 14, § 1º, da Lei do Meio Ambiente). Os Julgadores enfatizaram que a responsabilidade pelo dano moral é subjetiva – diversamente da ensejada pelo dano material ambiental –, não sendo razoável impô-la a quem atuou movido pela falsa concepção de legitimidade da sua conduta. A reforçar essa tese, destacaram que as requeridas, uma vez acionadas judicialmente, comprometeram-se a retirar os cartazes e as faixas dos locais proibidos, de modo a restabelecer as condições ambientais iniciais. Em relação à necessidade de prévia liquidação para estabelecer o valor da retirada das propagandas, a Turma considerou insubsistente o cálculo apresentado pelo Ministério Público (duzentos mil reais de cada uma) para a correta definição da quantia devida (quid debeatur), pois consideraram necessário aferir precisamente a extensão do dano efetivamente causado. Dessa forma, malgrado a condenação à reparação dos custos materiais para remoção da poluição visual, o Colegiado negou provimento ao recurso, por entender imprescindível a respectiva liquidação por artigos, além de considerar inviável a condenação por danos morais coletivos. Acórdão 1853185, 07030151220208070018, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 8/5/2024.

    Fonte oficial
  • 22 de abril de 2024

    A Administração Pública deve responder objetivamente pelos constrangimentos causados a terceiros em razão de operação policial que, ao cumprir mandado de busca e apreensão, baseou-se em endereço equivocado, causando prejuízos a pessoas não envolvidas na investigação. Comprovado o nexo de causalidade entre o erro da polícia e o evento danoso, emerge o dever de indenizar os danos morais e materiais oriundos da medida cautelar, ainda que legitimamente determinada por decisão judicial. Um casal propôs ação de danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão de sua casa ter sido alvo, irregularmente, de mandado de busca e apreensão. Os autores alegaram que, ao voltarem de férias, foram surpreendidos pela situação da casa, completamente revirada e arrombada. Após terem lavrado boletim de ocorrência pelo que acreditavam ser um furto, souberam que o imóvel fora alvo de operação policial em relação a terceira pessoa, a qual não conheciam, mas cujo endereço declarado coincidia com o da residência deles, conforme ocorrência registrada tempos atrás. O casal informou, inclusive, que o delegado se prontificou a remediar a situação, uma vez que as portas do imóvel ficaram escancaradas e vários pertences pessoais haviam sumido. Pleitearam, por isso, indenização de mais de 36 mil reais pelos prejuízos materiais e cem mil reais por danos morais. O Juízo singular, por reconhecer o erro administrativo e o constrangimento ilegal sofrido, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente estatal a pagar três mil reais para cada autor, a título de danos extrapatrimoniais, e a pouco mais de 1.400 reais como reparação dos prejuízos na casa. Irresignado, o Distrito Federal interpôs recurso inominado. Na análise da temática recursal, os Magistrados consideraram incontroverso que a malfadada operação policial teve como base informação desatualizada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo com a posterior restituição de alguns objetos do casal então apreendidos. Nesse descortino, a Turma esclareceu que, uma vez comprovada a relação de causalidade entre a ação policial equivocada e o dano, exsurge o dever de reparar, salvo se houvesse demonstrado algum caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, excludentes não verificadas na hipótese. Assim, por considerar os valores da condenação compatíveis com as circunstâncias e consequências do evento, inclusive para a substituição e o reparo da porta e da fechadura da residência que fora arrombada e devassada, o Colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 1851002, 07280870220238070016, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJe: 3/5/2024.

    Fonte oficial
  • 18 de abril de 2024

    O usufruto é direito real que se extingue com a morte do usufrutuário, logo, não cabe transmissão ao nu-proprietário. Assim, é indevida a cobrança de ITCMD nessas circunstâncias, por ausência de fato gerador do tributo. Nu-proprietário de imóvel impetrou mandado de segurança contra ato do subsecretário da receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em decorrência da cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre situação de usufruto de imóvel já extinto. A segurança foi denegada em primeira instância. Ao analisarem o recurso interposto pelo impetrante, os Desembargadores alertaram que o direito real em questão foi instituído de forma vitalícia pela proprietária do imóvel, em favor da filha, no ano de 2002, oportunidade em que houve o primeiro pagamento do tributo. Em 2018, a genitora faleceu e o óbito fez com que a nua-propriedade do imóvel fosse transferida aos demais herdeiros e à própria usufrutuária, por meio de sucessão legítima. Em 2023, a usufrutuária também faleceu e, consequentemente, o benefício vitalício foi extinto. Apesar desse contexto fático, a Fazenda Pública entendeu que deveria cobrar novamente o imposto, com base na Lei Distrital 3.804/2006, em razão da nova transmissão de direitos relativos ao imóvel. Todavia, o Colegiado esclareceu que, na hipótese em exame, houve dois fatos geradores distintos: o primeiro, com a instituição do usufruto inicial, e o segundo, ocorrido com a morte da proprietária e a respectiva transferência do bem aos herdeiros. Identificado esse cenário, explicou que a Constituição Federal – CF atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), enquanto o Código Tributário Nacional – CTN estabeleceu como fato gerador do imposto a efetiva transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre imóveis (art. 35 do CTN), como no presente caso. Na sequência, a Turma lembrou que o usufruto é direito real que se extingue com a morte do beneficiário (arts. 1.225, IV, e 1.410, I, do Código Civil) e que, por outro lado, o óbito não acarreta a transmissão do direito real aos demais nu-proprietários. A esses fundamentos, os Magistrados acrescentaram que a legislação local invocada pelo DF sequer define o fato gerador do imposto nessas circunstâncias. Por fim, ao declararem a impossibilidade da cobrança do ITCMD no caso, deram provimento ao recurso para conceder a segurança. Acórdão 1851218, 07064542620238070018, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.

    Fonte oficial
  • 17 de abril de 2024

    A demanda de repactuação de dívida para prevenção ao superendividamento requer apresentação de plano de pagamento e assunção de conduta diferenciada por parte do devedor. O instituto não pode ser utilizado como via indireta para revisão de contrato livre e licitamente ajustado entre mutuários e bancos, com autorização para descontos mensais em contracheque. Consumidora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívida, com o objetivo de limitar a 30% de seus rendimentos os descontos em contracheque, relacionados a empréstimos contraídos em instituição financeira. Argumentou que a multiplicidade de oferta de crédito a servidor público e a facilidade em obtê-lo a levaram à situação de superendividamento, com ganhos reais mensais aquém do mínimo existencial. No exame da temática recursal, os Desembargadores aduziram que a Lei 14.181/2021, que incluiu o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, introduziu a hipótese de o devedor pleitear a renegociação dos débitos, mediante apresentação de plano de pagamento a ser liquidado em até cinco anos e do compromisso de manter conduta que o afaste da situação precária a que chegou. A par disso, alertaram inexistir previsão legal específica para fixar limites de valores para os empréstimos ajustados livremente entre o cliente e os bancos, porquanto constituem operações que se aperfeiçoam dentro da liberdade de contratar. Nessa perspectiva, citaram o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese preconiza serem lícitos os descontos em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário, e, ao mesmo tempo, afasta a aplicação do § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que estabelece o limite máximo de 40% para descontos em folha. Com efeito, no caso concreto, o Colegiado entendeu que a autora pretendeu utilizar o instrumento de repactuação de dívidas como meio indireto para revisão dos contratos por ela celebrados, pois não demonstrou que os descontos então promovidos desrespeitaram a legislação vigente, tampouco comprovou que a intentada redução das parcelas seria eficaz para resolver a suposta situação de superendividamento. Por fim, a Turma citou o princípio da intervenção mínima, aplicável às decisões do Poder Judiciário, o qual admite apenas excepcionalmente a revisão das relações contratuais, em respeito à autonomia privada (art. 421 do Código Civil). Em conclusão, negou provimento ao recurso. Acórdão 1849793, 07143944020218070009, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJe: 3/5/2024.

    Fonte oficial
  • 10 de abril de 2024

    A casa noturna, cujos seguranças permanecem inertes diante de situação de conflito entre seus frequentadores, limitando-se a apenas dispersar e expulsar os contendores, deve ser responsabilizada por eventuais agressões sofridas pelo cliente, ainda que o episódio ocorra nas adjacências do estabelecimento, mormente quando imagens revelam que os prepostos sequer prestaram socorro ao ofendido. Frequentador de casa noturna ingressou com ação de danos morais contra o estabelecimento em razão de ter sido expulso e agredido pelos seguranças do local, oportunidade em que terceiros lhe deram uma surra no espaço público adjacente. Sustentou a responsabilidade da boate, pleiteando a condenação por danos morais em 48 mil reais. O Juízo singular, por reconhecer a relação consumerista havida entre as partes e diante dos vídeos apresentados, os quais não desconstituíram a versão de que os seguranças também teriam agredido o cliente, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Inconformado com o valor arbitrado, o autor interpôs apelação. Na análise do recurso, os Desembargadores asseveraram que, de fato, a demanda retrata relação de consumo, em que sobressai a responsabilidade objetiva da requerida, devendo responder independentemente de culpa, uma vez caracterizada a falha do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os Magistrados refutaram o argumento de que a confusão teria se dado do lado de fora, pois, embora a situação de conflito tenha iniciado no interior da casa noturna, os seguranças, ao invés de atuarem de forma a evitar a briga que se prenunciava, limitaram-se a colocar para fora o apelante e o grupo com o qual se desentendeu, assistindo passivamente as agressões sofridas pela vítima. Com efeito, os Julgadores destacaram a manifesta desvantagem do autor em relação aos agressores, situação que o levou a perder a consciência ainda nas adjacências do estabelecimento, tendo dependido da ajuda de outros clientes para lhe prestarem socorro, diante da inércia dos prepostos da ré. Assim, enfatizaram que, ainda não demonstrado o envolvimento dos prepostos da requerida na briga, a situação de conflito escalou muito e em razão do despreparo dos seguranças, os quais poderiam ter evitado a violência sofrida pelo cliente. Nesses termos, a Turma considerou notória a violação do dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial, ônus inerente ao negócio desenvolvido, circunstância caracterizadora do dever de reparação. Nesses termos, ponderaram que a indenização deve cumprir finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira a evitar a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Dessa forma, o Colegiado, por entender que o valor referente aos danos morais deve ser estabelecido em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, apto a reparar a lesão sofrida pelo ofendido, deu parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização para cinco mil reais, acrescidos de mora e correção monetária.   Acórdão 1845114, 07267488720228070001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJe: 2/5/2024.

    Fonte oficial
  • 03 de abril de 2024

    Compartilhar mensagens eletrônicas discriminatórias que causem constrangimento, humilhação e isolamento de militar na própria corporação devido à sua orientação sexual configura dano moral, por ofensa à imagem, à honra e à vida privada do ofendido, por abuso ao direito de liberdade de expressão. Policial militar ingressou com ação indenizatória contra coronel da corporação para condená-lo à indenização por danos morais e à retratação pública, em razão de mensagens eletrônicas homofóbicas que teriam sido por ele disseminadas. Sustentou que tirou foto em solenidade beijando a então companheira do mesmo sexo, com “selinho na boca”, a qual foi amplamente compartilhada nas redes sociais e em grupos de WhatsApp das forças de segurança, resultando em comentários preconceituosos. Informou ainda que, pelos mesmos fatos, onze pessoas foram denunciadas por prática e incitação à discriminação e ao preconceito de raça, com base em elementos referentes à orientação sexual (racismo social). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8 mil a título de reparação por danos morais. No exame da apelação interposta pelo réu, os Desembargadores explicaram que, embora tenha ele direito à livre expressão de pensamento, não pode ferir a honra de outrem em razão de manifestação pública de afeto homoafetivo durante evento de corporação militar. No particular, asseveraram que a solução para a controvérsia está na aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização, como forma de interpretar direitos fundamentais em conflito, em conformidade com a totalidade das normas constitucionais. Segundo os Julgadores, foi abusiva a disseminação dos comentários depreciativos dirigidos à militar em grupos de WhatsApp e redes sociais, com o intuito de desqualificá-la e prejudicar sua honra e imagem. Destacaram ainda que manifestações públicas de afeto entre parceiros homossexuais no âmbito militar não são proibidas pelo ordenamento jurídico. Com isso, a Turma negou provimento em parte aos recursos para confirmar a prática de ato ilícito em razão das condutas discriminatórias que expuseram as envolvidas a constrangimento, humilhação e segregação corporativa relativo à sua sexualidade. Contudo, reduziu o valor do dano moral para R$ 5 mil. Acórdão 1842328, 07180058820228070001, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 3/5/2024.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.