Informativo · TJDFT

Informativo 543 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 21 julgados

  • 09 de abril de 2026

    2-Direito Administrativo Afastamento funcional – participação em residência médica – ausência de previsão legal e de interesse público O afastamento funcional de bombeiro militar para participação em residência médica, ainda que sem remuneração, depende de autorização administrativa prévia e da demonstração de correlação do curso com o interesse institucional da corporação. Bombeiro militar impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal e o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com pedido de afastamento funcional para concluir curso de residência médica em anestesiologia ou, subsidiariamente, o enquadramento em situação especial de agregado. O juízo de origem denegou a segurança. Ao analisar a apelação do autor, a turma destacou que o afastamento para curso de pós-graduação lato sensu foi indeferido, em esfera administrativa, pela ausência de previsão normativa e de interesse público. O colegiado destacou que o militar não atua como médico e que a corporação já dispõe de quadro específico de profissionais de saúde. Os desembargadores assinalaram que a capacitação ocorreria em área diversa das atribuições funcionais do impetrante e que a situação especial de agregado somente se aplica às hipóteses taxativamente previstas na Lei 7.479/1986, nas quais não se enquadra o apelante. Ressaltaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício sem respaldo legal, sob pena de violação à legalidade estrita e à separação dos Poderes. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2107455, 0707391-65.2025.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 11/04/2026.

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  • 08 de abril de 2026

    1-Direito Administrativo Concurso público – praças militares - limite etário na inscrição – Súmula 683 do STF É constitucional o limite etário na inscrição em concurso para carreiras militares, quando previsto em lei e justificado pelas atribuições do cargo, vedada a flexibilização individual. Candidato ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando o afastamento do critério etário previsto em edital de concurso para ingresso como praça do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a fim de viabilizar sua participação no certame. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos. O colegiado, ao analisar a apelação do autor, destacou que o edital fixou idade máxima de 28 anos até a data da inscrição, em conformidade com a Lei 7.479/1986. Ressaltou que a exigência do requisito etário constitui a adoção de critério objetivo e isonômico, que não viola os princípios do acesso aos cargos públicos, da legalidade e da isonomia. Os desembargadores enfatizaram que a flexibilização individual do critério etário implicaria tratamento desigual entre os candidatos, inclusive em prejuízo daqueles que deixaram de se inscrever por já terem ultrapassado a idade máxima. Assinalaram, ainda, que o entendimento está alinhado à Súmula 683 do STF, a qual admite a fixação de limite etário quando justificada pelas atribuições do cargo militar. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2107407, 0712626-13.2025.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 10/04/2026.

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  • 06 de abril de 2026

    9-Direito Constitucional Direito ao esquecimento – remoção de matéria jornalística – informação verídica – ausência de abuso – Tema 786 do STF A manutenção de matéria jornalística verídica, obtida licitamente e sem demonstração de abuso, não configura direito ao esquecimento nem autoriza sua remoção pelo simples decurso do tempo. Acusado por posse de entorpecentes ajuizou ação contra empresas de comunicação para excluir reportagens sobre sua prisão, alegando violação a direitos da personalidade. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso inominado do autor, o colegiado destacou que a liberdade de informação constitui pilar do Estado Democrático de Direito e deve ser harmonizada com os direitos da personalidade. Ressaltou que, conforme o Tema 786 do STF, é incompatível com a Constituição a ideia de direito ao esquecimento como obstáculo à divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em razão apenas da passagem do tempo. Os magistrados assinalaram que as reportagens se limitaram à narração objetiva de fatos verdadeiros, com base em fontes oficiais e de evidente interesse público à época, caracterizando exercício regular do dever de informar. Acrescentaram que a mera permanência do conteúdo online, sem republicação ou exploração abusiva, não configura abuso nem tratamento indevido de dados pessoais para fins jornalísticos. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2109052, 0724950-41.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/04/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.

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  • 26 de março de 2026

    4-Direito Administrativo Ação regressiva contra agentes públicos – termo inicial da prescrição – pagamento da indenização O prazo prescricional da ação regressiva de ressarcimento fundada em pagamento de indenização por precatório tem início com o efetivo desembolso do valor, momento em que surge a pretensão ressarcitória. O Distrito Federal ajuizou ação regressiva contra médicas da rede pública hospitalar, visando ao ressarcimento de valores pagos em razão de condenação indenizatória decorrente da atuação profissional das rés. O juízo de origem extinguiu o processo por reconhecer a prescrição para o ressarcimento. Ao analisar o recurso e a remessa oficial, a turma destacou que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando surge a pretensão, isto é, quando o direito se torna exigível. Ressaltou que, na hipótese de ação regressiva, a pretensão de ressarcimento não se inicia com o trânsito em julgado da condenação, mas com o pagamento da indenização pelo ente público. Os desembargadores assinalaram que, antes do desembolso, não há direito exercitável, sendo inadequado iniciar a contagem do prazo prescricional em momento anterior ao pagamento realizado por meio de precatório. Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso e à remessa oficial, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda. Acórdão 2105042, 0015958-78.2015.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.

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  • 26 de março de 2026

    13-Direito Penal Violência doméstica - crime de ameaça - prova digital sem perícia - validade Nos crimes de violência doméstica, é válida a prova obtida por aplicativo de mensagens, dispensando-se a perícia técnica quando a defesa não demonstrar indícios de fraude e o número pertencer comprovadamente ao réu. O Ministério Público denunciou ex-companheiro por ameaça, inconformado com o término do relacionamento, praticada por aplicativo de mensagens, mediante envio de vídeos em que aparecia portando arma de fogo. Em sentença, o réu foi condenado à pena de 2 meses e 17 dias de detenção, em regime aberto. Ao analisar a apelação da defesa, a turma entendeu que a autoria e a materialidade estavam demonstradas, atribuindo especial relevância à palavra da vítima, que reconheceu o réu nas imagens pelo rosto e por uma tatuagem. O colegiado destacou que a ausência de perícia não invalida a prova digital quando inexistem indícios de adulteração e o conteúdo é corroborado por outros elementos, especialmente porque o número utilizado era o contato habitual do réu, vinculado à sua chave PIX e usado em atos processuais. Com esses fundamentos, os desembargadores negaram provimento ao recurso. Acórdão 2107189, 0705848-64.2024.8.07.0017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 10/04/2026.

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  • 26 de março de 2026

    15-Direito Penal Furto e restituição do bem – recebimento da denúncia – Tema 1205 do STJ A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância nem a rejeição da denúncia, especialmente quando há indicação de reiteração delitiva. O Ministério Público ofereceu denúncia contra acusado pelo furto de duas peças de picanha, avaliadas em R$ 194,74, em um supermercado, requerendo o prosseguimento da ação, apesar da restituição imediata da mercadoria. Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia por insignificância. Ao apreciar o recurso, o colegiado afirmou que a devolução do bem, isoladamente, não afasta a tipicidade material, conforme entendimento firmado no Tema 1205 do STJ. Os desembargadores explicaram que a restituição constitui circunstância relevante para o juízo de reprovabilidade, mas não esgota a análise da ofensividade da conduta, que deve considerar o contexto concreto. Destacaram que a folha de antecedentes penais do réu apontou condições subjetivas desfavoráveis, indicativas de possível reiteração delitiva, o que impede o reconhecimento automático da mínima reprovabilidade e evidencia a prematuridade da rejeição da denúncia na fase de admissibilidade. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Acórdão 2107261, 0732011-89.2025.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 13/04/2026.

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  • 26 de março de 2026

    11-Direito Empresarial Trespasse – violação de cláusula de não concorrência – desvio de clientela – danos morais configurados A reabertura de barbearia com a mesma identidade visual e em local próximo, violando cláusula de não concorrência de contrato de trespasse, configura desvio de clientela e enseja indenizações e multa. Adquirente de estabelecimento comercial, onde funciona uma barbearia, ajuizou ação contra alienante, pleiteando o cumprimento da cláusula de não concorrência, o fechamento do novo local, bem como a aplicação de multa e indenizações. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando a cessação da atividade e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 7.000,00 de multa contratual, além de lucros cessantes. Ao analisar a apelação do réu, a turma destacou que a venda do estabelecimento, no valor de R$ 35.000,00, previu a vedação à concorrência por cinco anos. Ressaltou que, cerca de um ano após o negócio, o vendedor reabriu outra barbearia na mesma região, reutilizando o nome fantasia, a identidade visual e o telefone anteriores, evidenciando concorrência desleal. O colegiado afastou a tese de exceção de contrato não cumprido, assinalando a autonomia da obrigação de não concorrência e a comprovação do pagamento das parcelas pelo adquirente. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso. Acórdão 2105388, 0735035-62.2024.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026.

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  • 25 de março de 2026

    21-Direito Tributário Programa de Recuperação Fiscal – Refis – exclusão por inadimplência – notificação prévia – distinção do Tema 668 do STF A exclusão do contribuinte do Refis‑DF por inadimplência ocorre automaticamente, independentemente de notificação prévia, conforme previsão da Lei Complementar 976/2020, não se aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema 668 do STF. Contribuinte ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de restabelecimento de parcelamento no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, e o autor recorreu, alegando que sua exclusão seria nula, por violação ao contraditório e à ampla defesa. O colegiado destacou que o Tema 668 do STF refere-se ao Refis da União, regido pela Lei 9.964/2000, que exige notificação prévia para a exclusão do contribuinte. Ressaltou que a Lei Complementar 976/2020 prevê, no âmbito distrital, a exclusão automática do parcelamento por inadimplência, independentemente de notificação. Os magistrados assinalaram que a distinção entre os regimes jurídicos afasta a aplicação do precedente invocado ao caso concreto. Enfatizaram que o contribuinte aderiu voluntariamente ao programa, ciente das consequências do inadimplemento. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2104234, 0816549-95.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 05/04/2026.

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  • 19 de março de 2026

    12-Direito Penal Tráfico de drogas – maus antecedentes – direito ao esquecimento – inaplicabilidade da causa de diminuição O direito ao esquecimento, no âmbito penal, somente afasta a valoração negativa dos antecedentes quando transcorrido prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, sendo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado na ausência desse lapso temporal. O Ministério Público denunciou acusado pela prática de tráfico de drogas, flagrado ao receber encomenda postal contendo aproximadamente 200g de haxixe. O juízo de origem o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ao julgar a apelação da defesa, o colegiado destacou que a pena anterior do réu foi extinta em 2018, configurando lapso inferior a 10 anos até o novo crime, praticado em 2023, o que autoriza a valoração negativa dos antecedentes. Acrescentou que o direito ao esquecimento possui aplicação excepcional no âmbito penal e incide quando constatado lapso temporal considerável entre a extinção da pena anterior e o novo delito. Os desembargadores assinalaram que os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ressaltaram, ainda, a adequação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2104571, 0740606-54.2023.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.

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  • 19 de março de 2026

    8-Direito Constitucional Responsabilidade civil do Estado – excesso de prazo para atendimento médico – perda de uma chance A espera por mais de um ano para tratamento oftalmológico emergencial na rede pública, que retira do paciente a possibilidade concreta de recuperação da visão, enseja a responsabilização do Estado pela teoria da perda de uma chance. Paciente com perda da visão ajuizou ação indenizatória contra o Distrito Federal e a entidade gestora da saúde pública, alegando atraso no atendimento após trauma ocular. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Ao apreciar a apelação da autora, o colegiado destacou que a paciente foi diagnosticada com descolamento de retina e classificada como caso de emergência. Contudo, aguardou por mais de um ano a realização da cirurgia, em razão da falta de equipamentos no hospital. Observou que, no momento do agendamento, o quadro já se tornara irreversível e o procedimento inviável. Os desembargadores assinalaram que, embora a perícia tenha afastado erro técnico e nexo causal imediato com a perda visual, a demora excessiva retirou a chance séria de recuperação visual ou anatômica, caso o tratamento tivesse sido realizado tempestivamente. Concluíram ser cabível a responsabilização pela teoria da perda de uma chance, com dano moral autônomo. Diante disso, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso para fixar indenização de R$ 50.000,00, vencidos o relator e o primeiro vogal, que negavam provimento. Acórdão 2106700, 0706062-86.2023.8.07.0018, Relator(a): Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026.

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  • 19 de março de 2026

    17-Direito Processual Penal Prisão em flagrante – conversão em preventiva de ofício – audiência de custódia – ilegalidade – Súmula 676 do STJ É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, sendo indispensável requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus contra decisão que, em audiência de custódia, converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva de acusado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, apesar de o Ministério Público ter se manifestado pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Por decisão liminar, o relator colocou o paciente em liberdade e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O colegiado destacou que, após as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, é vedada a decretação ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévia provocação da autoridade competente, conforme dispõe a Súmula 676 do STJ. Os desembargadores assinalaram que antecedentes criminais ou a existência de ações penais em curso não afastam a necessidade de requerimento válido. Enfatizaram, ainda, que o posterior arquivamento do inquérito afastou a necessidade de manutenção das restrições impostas. Diante disso, a turma confirmou a liminar e concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva e afastar as medidas cautelares impostas. Acórdão 2101522, 0706615-85.2026.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 02/04/2026.

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  • 18 de março de 2026

    3-Direito Administrativo Reserva remunerada – bombeiro militar – idade‑limite prevista para as Forças Armadas A transferência de bombeiro militar para a reserva remunerada por idade-limite deve observar o parâmetro mínimo exigido para as Forças Armadas, fixado em 63 anos pela Lei 13.954/2019. Primeiro-tenente ajuizou ação contra o Distrito Federal, para impedir sua transferência compulsória e anular o ato administrativo que determinou sua passagem para a inatividade aos 56 anos. Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido. Ao analisar o recurso inominado do DF, a turma recursal destacou que a transferência de ofício por idade-limite deve observar o parâmetro mínimo fixado para os militares das Forças Armadas. Ressaltou que a Lei 13.954/2019 estabeleceu nova idade-limite de 63 anos para oficiais subalternos, em substituição aos 56 anos previstos na Lei 7.479/1986. Os julgadores assinalaram que a superveniência da norma federal posterior implicou revogação tácita da legislação anterior, diante da incompatibilidade entre os diplomas. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2104143, 0797232-77.2025.8.07.0016, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026.

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  • 18 de março de 2026

    19-Direito Tributário IPTU/TLP – restrição absoluta ao exercício da posse – ausência de fato gerador – repetição de indébito devida A restrição absoluta ao exercício da posse ou dos atributos da propriedade, por decisão judicial, afasta o fato gerador do IPTU e da TLP, ensejando a restituição dos valores pagos indevidamente durante o período da restrição. Adquirente de imóvel ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a restituição dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, sob o argumento de estar impossibilitado de exercer a posse de lote situado em área de proteção ambiental, em razão de decisão judicial que vedou construções, o uso da área e o exercício de poderes inerentes ao bem. Em sentença, foi declarada a inexigibilidade dos tributos durante o período da restrição, mas indeferida a repetição do indébito. Interposto recurso inominado, o colegiado destacou que o fato gerador do IPTU pressupõe propriedade, domínio útil ou posse com possibilidade de exercício dos poderes inerentes ao imóvel, inexistente diante de restrição judicial absoluta. Ressaltou que a vedação integral ao uso e à fruição do bem impede a formação da relação jurídico-tributária, por ausência de fato gerador, sendo irrelevante o caráter provisório da decisão. Os magistrados assinalaram que o mesmo raciocínio se aplica à TLP. Diante disso, a turma deu provimento ao recurso. Acórdão 2103905, 0771357-08.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.

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  • 18 de março de 2026

    7-Direito Constitucional Morte de detento sob custódia – alegada omissão médica – ausência de nexo causal – Tema 592 do STF O Estado só responde pela morte de pessoa presa quando se comprova omissão específica e nexo causal, não sendo devida indenização se a prova documental revela atendimento compatível e o óbito decorre da evolução de doença grave preexistente. Filho de detento falecido sob custódia ajuizou ação de indenização contra o Distrito Federal, alegando negligência no atendimento médico prestado ao genitor e retardamento no diagnóstico de neoplasia que o acometia. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, a turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, os magistrados destacaram que, à luz do Tema 592 do STF, a responsabilidade estatal por omissão exige a demonstração de vínculo direto entre a falha do serviço e o resultado danoso. Observaram que foi demonstrado o acompanhamento médico regular do genitor do autor, com múltiplos atendimentos e encaminhamento imediato ao hospital quando detectada situação de urgência, a qual resultou no óbito do apenado. Os desembargadores ressaltaram que a causa mortis esteve associada a neoplasia gastrointestinal avançada, cuja evolução natural seria suficiente para o desfecho, mesmo em situação de liberdade. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. Acórdão 2106278, 0738628-08.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 07/04/2026.

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  • 18 de março de 2026

    14-Direito Penal Estupro de vulnerável – continuidade delitiva – fração máxima de aumento – Tema 1202 do STJ No crime de estupro de vulnerável, admite-se a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva quando o conjunto probatório demonstra a prática reiterada das condutas por período prolongado, ainda que não seja possível delimitar com precisão o número de atos. O Ministério Público denunciou acusado por reiterados atos libidinosos contra criança, aproveitando-se da condição de amigo da avó materna da vítima e frequentador da residência. Em sentença, o réu foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ao julgar a apelação, a turma reputou comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente pelos relatos da ofendida, assinalando que o réu oferecia doces e dinheiro para ficarem a sós, sob constante ameaça de morte contra a família dela. Os desembargadores observaram que a ausência de vestígios materiais não descaracteriza o delito e afastaram a tese defensiva de falsas memórias. Por fim, o colegiado destacou que os abusos perpetrados dos cinco aos oito anos de idade da vítima demonstram a prática delitiva por período prolongado, autorizando a aplicação da fração máxima de aumento (2/3), conforme o Tema 1202 do STJ. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2105489, 0008626-84.2015.8.07.0010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.

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  • 18 de março de 2026

    16-Direito Penal Violência doméstica – dano moral mínimo – pedido de gratuidade na execução – Tema 983 do STJ e Súmula 26 do TJDFT Configura bis in idem a incidência da agravante de violência doméstica no crime de ameaça quando a mesma circunstância já fundamenta causa de aumento específica, impondo o decote da agravante e o redimensionamento da pena. O Ministério Público denunciou ex-companheiro por perseguição, ameaça e violação de domicílio. Em primeira instância, o juízo o condenou a 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão e a 2 anos, 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, fixando indenização de R$ 500,00 por dano moral. Ao julgar a apelação da defesa, a turma manteve a condenação, pois a palavra da vítima encontrou respaldo probatório. O colegiado assinalou que, inconformado com o término, o réu vigiava a vítima no trabalho e, armado com uma faca, pulou o muro e arrombou a porta da residência dela, à noite, ameaçando-a de morte inclusive enquanto ela registrava ocorrência na delegacia. Contudo, os desembargadores entenderam que, na ameaça, a aplicação da agravante genérica de violência doméstica reproduziu fundamento da causa de aumento específica, configurando bis in idem, justificando seu decote. Mantiveram a indenização mínima, aplicando o Tema 983 do STJ, e consignaram que a gratuidade de justiça cabe ao juízo da execução, conforme a Súmula 26 do TJDFT. Assim, deram parcial provimento ao recurso, para excluir a agravante genérica de violência doméstica contra a mulher. Acórdão 2105085, 0700422-73.2025.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.

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  • 11 de março de 2026

    18-Direito Tributário Isenção de imposto de renda – aposentadoria e pensão – portador de HIV assintomático – Tema 250 do STJ – Súmulas 598 e 627 do STJ É devida a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão ao portador de HIV, ainda que assintomático, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Servidor público aposentado e pensionista ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a suspensão dos descontos de imposto de renda e o reconhecimento da isenção tributária, sob o argumento de ser portador de HIV e de nefropatia grave. Em primeira instância, o juízo indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a complementação da prova. Interposto agravo de instrumento, a turma destacou que a isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige a comprovação de doença prevista em lei, sob interpretação literal, conforme o Tema 250 do STJ. Ressaltou que a jurisprudência dispensa a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada. Os desembargadores reconheceram, no caso, a probabilidade do direito com base em laudo médico subscrito por profissional da rede pública que atesta o diagnóstico de HIV. Diante disso, deram provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Acórdão 2102854, 0754150-44.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.

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  • 11 de março de 2026

    6-Direito Civil Usucapião extraordinária de veículo – restrição por furto – ausência de posse pacífica – inexistência de dano moral A anotação de furto registrada em boletim de ocorrência impede a caracterização da posse como pacífica e sem oposição e, somada à falta de prova do exercício possessório por cinco anos, inviabiliza a usucapião extraordinária de veículo. Proprietária, vítima de estelionato, ajuizou ação contra terceira adquirente e atual possuidora do veículo, requerendo a restituição do bem, o ressarcimento de débitos e a indenização por dano moral. A ré apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a usucapião com conversão em perdas e danos. Ao analisar os recursos de ambas as partes, a turma destacou que a usucapião extraordinária de bem móvel exige posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos. Os desembargadores ressaltaram que a restrição por furto, registrada em boletim de ocorrência, somada à inexistência de prova do lapso temporal, inviabiliza o reconhecimento da posse pacífica. Assinalaram, ainda, que a autora não demonstrou o pagamento dos débitos e que a recuperação policial do bem afasta ilicitude configuradora de dano moral. Diante disso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da requerente, para julgar improcedente a reconvenção, e negou provimento ao apelo da ré. Acórdão 2102365, 0711068-04.2023.8.07.0009, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.

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  • 11 de março de 2026

    10-Direito do Consumidor Cooperativa de crédito – cartão de crédito e cheque especial – prova mínima – curadoria especial Na ação de cobrança de contrato de mútuo, exigem-se elementos comprobatórios da relação contratual e da evolução do débito, notadamente quando o devedor é citado por edital e, sendo revel, é substituído na demanda pela curadoria especial. Cooperativa de crédito ajuizou ação de cobrança contra empresa cooperativada, para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito e de cheque especial. Na origem, o juízo julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de prova dos vínculos e dos valores exigidos. Ao apreciar a apelação da credora, a turma salientou que a citação por edital e a atuação da curadoria especial impõem exame probatório mais rigoroso da relação jurídica, em observância à proteção do hipossuficiente prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado ressaltou que a autora não comprovou o efetivo pagamento da dívida do cartão de crédito perante o credor originário, declarando insuficientes as provas quanto aos valores que teriam sido utilizados. Por outro lado, os desembargadores reconheceram que os extratos bancários evidenciaram a utilização do limite de cheque especial, sem o estorno dos lançamentos, o que comprovou a existência da dívida nessa modalidade. Diante disso, os magistrados deram parcial provimento ao recurso nesse ponto. Acórdão 2101770, 0707169-51.2025.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026.

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  • 05 de março de 2026

    20-Direito Tributário Integralização de capital social com imóvel – imunidade do ITBI – valor de mercado – Tema 796 do STF e Tema 1113 do STJ A imunidade do ITBI na integralização de capital social com bem imóvel limita-se ao valor efetivamente integralizado, sendo admitida a apuração administrativa do valor de mercado para incidência do imposto sobre eventual parcela excedente. Pessoa jurídica ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de capital social realizada com bem imóvel, bem como a vedação de cobranças futuras e a autorização para registro do imóvel sem exigência do tributo. Ao apreciar a apelação, a turma destacou que o Tema 796 do STF delimita a imunidade do ITBI ao montante do capital social efetivamente integralizado, admitindo a incidência do imposto sobre eventual valor excedente. Os desembargadores explicaram que a possibilidade de integralização pelo valor constante da declaração de bens do imposto de renda não afasta o poder-dever do Fisco de verificar a correspondência econômica da operação. O colegiado aplicou o entendimento do Tema 1113 do STJ, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, afastável mediante regular procedimento administrativo. Ressaltou ser inviável impedir, de forma preventiva, a atuação fiscal voltada à apuração do valor venal de mercado. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. Acórdão 2095241, 0703771-45.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 10/04/2026.

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  • 11 de fevereiro de 2026

    5-Direito Civil Associação de moradores – despesas comuns – ato‑fato jurídico indenizatório – distinção dos Temas 492 do STF e 882 do STJ A associação de moradores pode exigir de proprietário não associado o pagamento de despesas comuns quando a obrigação decorre da fruição de bens e serviços coletivos, caracterizando ato‑fato jurídico indenizatório. Associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra proprietária de imóvel situado em área por ela administrada, alegando inadimplemento de despesas comuns e pleiteando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança. Ao analisar a apelação da ré, a turma observou que a entidade possui natureza associativa, e não condominial, o que afasta a aplicação das regras típicas do direito condominial. Destacou que os Temas 492 do STF e 882 do STJ vedam a cobrança de taxas associativas de não associados, mas não impedem o reconhecimento de obrigação fundada em fonte jurídica diversa da associação. Os desembargadores ressaltaram que a fruição contínua dos serviços comuns, sem a correspondente contribuição, impõe ônus aos demais moradores e configura ato‑fato jurídico indenizatório, do qual decorre o dever de ressarcimento, independentemente de manifestação de vontade de se associar. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, por maioria, vencido o relator que afastava a cobrança com fundamento na liberdade de associação. Acórdão 2092570, 0705524-25.2024.8.07.0001, Relator(a): Designado(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 09/04/2026.

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