Informativo 63 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados
- 09 de março de 2004
É competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal para processar e julgar, originariamente, a Adin de lei ou ato normativo distrital em face da LODF e, incidentalmente, em face da Constituição Federal. O entendimento minoritário, nesta questão preliminar, foi o de que não há qualquer possibilidade do exercício de ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição da República, mesmo que incidentalmente, sendo competente o Conselho Especial deste Tribunal para julgar a ação tão-somente frente à LODF. A liminar de inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, e seu parágrafo único, da Lei Distrital nº 2683/01 e do art. 5º, caput, e seus §§ 3º, 4º e 5º da Lei Distrital nº 3000/02 deve ser concedida, vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois os dispositivos em questão permitem a expedição de permissões emergenciais para a prestação de serviço de transporte público por particulares, dispensando a licitação sem ocorrência das hipóteses emergenciais previstas na Lei nº 8666/93, que considera emergência uma ocorrência fortuita, imprevisível ao bom administrador, que, baseado no interesse público, deve agir urgentemente para suprir uma necessidade. Dessa forma, os dispositivos legais impugnados, ao permitirem a prestação do serviço público sem prévia licitação, mesmo que em caráter provisório, afrontam os preceitos da LODF. O voto minoritário concedeu a liminar apenas para afastar o parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 2683/01, pois entendeu ser necessário que a ordem jurídica dispusesse dos outros dispositivos impugnados para, em uma emergência, colocar transporte em circulação, uma vez que a necessidade da população não se compatibiliza com o tempo do processo licitatório. Maioria. 20030020089940ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/03/2004.
Fonte oficial - 09 de março de 2004
Não há que ser anulado o ato administrativo que fixou, nos termos da Portaria nº 488/02, o teto remuneratório dos membros do MPDFT, uma vez que não padece do vício da ilegalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, estabelece que a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como os membros de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Ocorre que esta norma constitucional não é auto-aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STF, vez que depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, como ainda não existe tal lei, continua vigendo as disposições anteriores à emenda nº 19/98, que permitia a cada Poder a fixação dos patamares limítrofes de rendimentos. Levando-se em conta que a portaria impugnada obedeceu os limites previstos, não há violação de direito líquido e certo. 20020020078388MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/03/2004.
Fonte oficial - 08 de março de 2004
A execução fundada em título executivo extrajudicial, com sentença trânsita em julgado, é considerada definitiva, independente de interposição posterior, de exceção de pré-executividade, sendo, portanto, desnecessária a exigência de caução prévia e idônea para o levantamento da quantia penhorada. 20030020079977AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 08/03/2004.
Fonte oficial - 08 de março de 2004
Não pode o Distrito Federal cancelar, de ofício, a inscrição de distribuidora de petróleo no cadastro fiscal, sob a simples alegação de incompetência do agente que a concedera, por falta de registro da agravada na Agência Nacional de petróleo e inexistência de local para armazenagem de combustíveis, haja vista a necessidade do devido processo legal, propiciando a ampla defesa e o contraditório, sob pena de incorrer em abuso de poder e ilegalidade. 20030020059998AGI, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 08/03/2004.
Fonte oficial - 08 de março de 2004
Não deve ser deferida a antecipação de tutela para que a Administração Pública expeça Alvará de Funcionamento de Serviços Funerários, vez que, de acordo com o art. 15 da LODF, estes são reputados serviços públicos de interesse local, cabendo ao DF organizá-los e prestá-los diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sendo necessária prévia licitação. 20030020097071AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 08/03/2004.
Fonte oficial - 04 de março de 2004
A pretensão de trancamento do Inquérito Administrativo Disciplinar, instaurado pelo Conselho Disciplinar do Centro de Detenção Provisória de Brasília, fundado na incompetência da autoridade administrativa, esbarra nas disposições insertas nos arts. 47 e 54 da LEP, que excepcionam o princípio da judicialização, atribuindo o exercício do poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, à autoridade administrativa. Não há que se falar em bis in idem, em face da instauração dos procedimentos administrativo e judicial, pois este visa apurar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que ensejam a revogação dos benefícios deferidos ao paciente (LEP, 37 e 125), enquanto aquele tem caráter meramente disciplinar. 20030020111028HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 04/03/2004.
Fonte oficial - 04 de março de 2004
Não há que se falar em crime de estupro se a vítima afirma que o réu não consegue copular por falta absoluta de ereção, decorrente de ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância tóxica. Além disso, ainda que o réu tenha mantido a vítima em seu poder por mais algumas horas, tempo suficiente para recobrar a potência sexual, sem voltar a insistir na prática de atos libidinosos, deve-se entender que voluntariamente desistiu desse propósito, incidindo assim as regras expressas nos arts. 15 e 17 do CP. 19990110497543APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 04/03/2004.
Fonte oficial - 03 de março de 2004
Se o banco, para a sua comodidade e satisfação de seu exclusivo interesse, age de forma afrontosa, indevida e abusiva, lançando antecipadamente, a débito do correntista, dívida com dia de vencimento prorrogado e, portanto, ainda não exigível, deixando-o com o saldo negativo e sem o suficiente para cobrir ínfimo valor de despesa que seria paga com cartão de débito direto em conta corrente, coloca-o em difícil e vexatória situação ao sofrer a vergonha de ver seu cartão recusado, causando-lhe sensível dano moral que deve ser cabalmente compensado. 20030110576309ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/03/2004.
Fonte oficial - 03 de março de 2004
Toda e qualquer sentença penal condenatória é passível de incontáveis considerações sobre as provas e demais elementos processuais que conduzem o julgador a formar o seu convencimento, mas a legalidade do ato decisório não está jungida à obrigatoriedade de persuadir os apenados sobre a correção da inflição, bastando que se encontre devidamente fundamentada. A persuasão racional diz respeito ao julgador, e não ao apenado. 20030020067781RVC, Rel. Des.Convocado ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 03/03/2004.
Fonte oficial - 03 de março de 2004
Não há fundamento jurídico para o recebimento das cotas patronais pelo associado, quando se desliga da Previdência Privada. Este somente fará jus às cotas pessoais, pois aquelas não têm natureza de salário indireto, abrangendo relação jurídica diversa. 19980110409220EIC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 03/03/2004.
Fonte oficial - 01 de março de 2004
O simples encerramento irregular das atividades da empresa não é suficiente para embasar a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da mesma, tendo em vista que, à míngua de outros elementos de prova, a ausência de cancelamento do registro da sociedade, não implica na prática de ato fraudulento ou no exercício abusivo de direito. 20030020085331AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 01/03/2004.
Fonte oficial - 18 de fevereiro de 2004
Os embargos de terceiro propostos pelo DF ou entidade de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o feito principal, conforme art. 27 § 2º da Lei de Organização Judiciária. No caso vertente, o Juizado Especial Cível ordenou a penhora de um bem da TERRACAP, que estava sendo executada naquele juízo, e esta interpôs-lhe embargos de terceiro, sendo declinada a competência para a Vara da Fazenda Pública, em consideração ao art. 8º, § 1º da Lei 9.099/1995, que proíbe ser autor, perante os Juizados, pessoa jurídica de direito público ou privado. Dessa forma, sendo a TERRACAP pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro perante o Juizado Especial Cível, devendo, assim, prevalecer a norma de caráter especial, sobre a de caráter geral. Maioria. 20030020101745CCP, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 18/02/2004.
Fonte oficial - 10 de fevereiro de 2004
A decisão tomada em assembléia regular obriga a todos os condôminos, estejam ou não presentes ou em desacordo com o decidido. Desse modo, não vinga a pretensão de o condômino ver declarada a sua desobrigação de pagamento de taxas aprovadas em assembléia, enquanto não demandar a sua anulação em processo próprio para esse fim. 20000110087845ACJ, Rel. Juiz ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 10/02/2004.
Fonte oficial
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