Informativo · TJDFT

Informativo 71 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 05 de agosto de 2004

    É viável a Ação Civil Pública que acarreta declaração de inconstitucionalidade de lei quando o seu objeto é a anulação de um ato administrativo e a inconstitucionalidade é, tão somente, causa de pedir. O voto vencido foi no sentido de declarar a impropriedade da Ação Civil Pública para pleitear direito que envolve necessidade de declaração de inconstitucionalidade de lei, tendo em vista que tal pratica implicaria em dar ao feito eficácia erga omnes. 20030110879138APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 05/08/2004.

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  • 05 de agosto de 2004

    Não se justifica a prisão civil de depositário de carro alienado fiduciariamente se o Detran apreende e leiloa o veículo pelo não pagamento de IPVA, tornando, dessa forma, impossível sua entrega. A cobrança do débito deverá se dar por ação própria, vez que a responsabilidade ainda persiste. 20040020046074HBC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 05/08/2004.

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  • 04 de agosto de 2004

    Como vêm decidindo os Tribunais, bons antecedentes pressupõem conduta social ilibada. Com efeito, a instauração de inquérito posteriormente à pratica do delito pelo qual o réu é processado caracteriza mau antecedente. 20000910014388APJ, Rel. Juiz LUCIANO VASCONCELLOS, Data do Julgamento 04/08/2004.

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  • 04 de agosto de 2004

    Em se tratando de disputa possessória de bem de domínio público entre dois particulares, tendo o Poder Público concedido o uso da terra mediante contrato administrativo, não cabe à Terracap, na condição de assistente litisconsorcial, demandar essa posse. Maioria. 20000110378980EIC, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 04/08/2004.

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  • 03 de agosto de 2004

    Não responde a financeira pelos eventuais defeitos apresentados nos bens adquiridos de terceiros e apenas financiados por ela, nem mesmo solidariamente. Desse modo, não pode ter seu contrato rescindido em virtude desse vício. 20030310157069ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/08/2004.

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  • 07 de julho de 2004

    O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal em decorrência de flagrante, ainda que primário e de bons antecedentes, vez que, um dos efeitos da sentença é a manutenção do preso em cárcere. 20040020044881HBC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 07/07/2004.

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  • 01 de julho de 2004

    Mantida a pronúncia de mulher pela prática de aborto em concurso material com ocultação de cadáver, por haver expulsado feto entre 07 e 09 meses de vida e enterrado-o no terreno onde residia. Não pode prosperar a tese de atipicidade do delito de ocultação de cadáver por se tratar de um natimorto, pois, se a gravidez ultrapassa o período de seis meses, o feto é viável, disso decorrendo que seu corpo deve ser reconhecido como cadáver elementar do art. 211 do Código Penal. 19990910012992RSE, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/07/2004.

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  • 28 de junho de 2004

    Foi concedida a antecipação de tutela em ação de separação para que o cônjuge virago altere seu nome no Registro Civil enquanto pendente recurso da sentença homologatória de acordo. Muito embora o trânsito em julgado constitua requisito fundamental para a averbação da sentença de separação, foi possibilitado à mulher que volte a assinar o nome de solteira, vez que, atualmente, o uso ou não do sobrenome do marido está no interesse daquele que carrega o nome, especialmente, no caso em testilha, no qual a separação já foi decretada e o cônjuge varão interpôs inúmeros embargos de declaração, infundados, que interrompiam o curso do prazo recursal. 20040020023980AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 28/06/2004.

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  • 28 de junho de 2004

    É vedada a transferência de policial militar para reserva remunerada quando estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, sendo irrelevante o possível interesse da Administração Pública, haja vista tratar-se de ato vinculado em que a legalidade deve ser estritamente observada. O voto vencido foi no sentido de se permitir a transferência, tendo em vista a possibilidade de reversão do ato sem prejuízo do Estado, caso a sentença da ação civil pública em que o policial está envolvido assim o determine. 20020110280468APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 28/06/2004.

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  • 24 de junho de 2004

    As disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva não se aplicam às medidas sócio-educativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que as referidas medidas são distintas das penas privativas de liberdade, porque tem como escopo a proteção e reeducação do menor. A conclusão pelo caráter repressivo da medida sócio-educativa que, em última análise, seria equivalente à pena, implicaria na negativa de todo o espírito do estatuto menorista, que tem por objetivo maior evitar a estigmatização do menor infrator, tratando-o, assim, de forma diferenciada. 20020130015105APE, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 24/06/2004.

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  • 21 de junho de 2004

    Celebrado negócio jurídico perfeitamente lícito e válido, mas cuja prestação há de ocorrer no futuro, indispensável, para continuar-se emprestando eficácia e validade ao dito negócio, que, à época do resgate da obrigação, o seu objeto continue sendo juridicamente lícito e válido. Assim, presente a impossibilidade manifesta de consumar-se a transmissão do domínio do bem imóvel, por ato de autoridade pública, ou seja, por fato do príncipe, cumpre sejam as partes repostas no estado anterior: o vendedor com a coisa e o comprador com o que desembolsou, sem que se cogite de culpa de quaisquer dos litigantes, ante a evidente presunção de boa-fé que milita em prol de todos. 20020020062207AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 21/06/2004.

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  • 21 de junho de 2004

    O serviço prestado ao Tribunal do Júri é imposto a todos os brasileiros, sendo considerado serviço público relevante e essencial. A lei dispõe que nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado para comparecer às sessões do Júri. Torna-se irrelevante que o artigo 9º da Lei Distrital nº 1.196/1996 não contenha disposição expressa quanto ao pagamento da remuneração do contrato temporário, denominado auto-substituição, no caso de afastamento do cargo por convocação para compor o Conselho de Sentença. Não obstante a servidora estar exercendo função para a qual fora contratada, o pagamento é devido, por força do art. 430 do Código de Processo Penal e pela Lei nº 8.112/1990. 20010111201036APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 21/06/2004.

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