Informativo · TJDFT

Informativo 77 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 10 de novembro de 2004

    Quando o passageiro abre a porta do carro e causa lesões corporais num motociclista que passa na via, não se configura delito de trânsito, uma vez que o artigo 303 do CTB requer que o autor esteja conduzindo o veículo. Daí, declina-se a competência para o juízo da Vara Criminal Comum. 20040020069109CCP, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 10/11/2004.

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  • 08 de novembro de 2004

    Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática de ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Desta feita, extingue-se, por ilegitimidade passiva, o mandado de segurança que visava impugnar a suspensão de pagamento de pensão civil e apontou como autoridade coatora o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, por tratar-se de mero executor de ordem proveniente do TCU, este sim verdadeiro coator. O voto vencido foi no sentido de considerar como coatora a autoridade que pratica concretamente o ato atacado. Maioria. 20010110376074APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 08/11/2004.

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  • 08 de novembro de 2004

    O pedido de anulação de questão de prova objetiva de concurso público revela-se juridicamente possível porque a impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem julgamento do mérito, só resta caracterizada quando patente a vedação legal absoluta de acolhimento ao pleito formulado. 20020110290493APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 08/11/2004.

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  • 08 de novembro de 2004

    No caso em que o Poder Judiciário anula questões de prova de concurso público, acarretando nomeação tardia ao concursando, não há que se falar em direito à indenização pelo tempo não trabalhado na função, eis que não se reconhece prejuízo à parte, seja de ordem material, seja de ordem moral. 20010110438307APC, Rel. Designado Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 08/11/2004.

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  • 25 de outubro de 2004

    São incontáveis os instrumentos legais colocados à disposição da justiça para repressão ao abuso do poder econômico, cumprindo frizar que a Lei nº 8.176/1991, tratando especificamente de combustíveis, define como crime contra a ordem econômica tanto quem adquirir e distribuir quanto revender tais produtos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Constatando-se, assim, que determinada rede possui parcela representativa do mercado local, e que os preços por ela praticados interferem substancialmente no mercado, pois, ao invés de reduzir o custo para o consumidor, repassando os benefícios auferidos na transação com a distribuidora, alarga a margem de lucro, dando azo a que os demais postos, não pertencentes à rede, elevem também os seus preços, mostra-se cabível a concessão de antecipação de tutela a fim de impor a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de praticar preços abusivos na revenda de gasolina tipo "c", tendo como patamar máximo o percentual de 15,87%, calculado sobre o preço de aquisição do produto, pelo período de um ano. 20040020042985AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/10/2004.

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  • 21 de outubro de 2004

    No crime de atentado violento ao pudor, não é exigida fórmula sacramental para que a representação tenha validade, bastando, para sua eficácia, a inequívoca manifestação de vontade da vítima para que seja o autor do crime submetido a processo criminal. A representação, por não ter configuração definida em lei, não deve prender-se demasiadamente à forma como meio de realização do direito, devendo o intérprete preferir à rigidez conceitual de dogmas processuais o raciocínio lógico-formal na norma jurídica. Prevalece o entendimento amplo para solução de dúvida no que diz respeito a situação econômica da vítima, que compreende não só o miserável, mas até as pessoas da classe média ou de situação modesta, desde que para as despesas do processo tenham de se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima possui alto valor probante, mormente se a mesma vem corroborada pelos depoimentos dos policiais, como no caso, apresentando-se, portanto, como meio suficiente a fundamentar condenação. Maioria. 20030310222148APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 21/10/2004.

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  • 20 de outubro de 2004

    É possível o pagamento de danos morais por parte da Administração Pública a servidor público inativo pelo atraso no pagamento dos proventos, por culpa exclusiva da Administração, tendo em vista o caráter alimentar da verba, se provado o fato gerador do sofrimento íntimo. O entendimento minoritário é no sentido de ser devido ao servidor, tão somente, a correção monetária pelo atraso, não se vislumbrando no caso a ocorrência do dano moral. Maioria. 20000110457662EIC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 20/10/2004.

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  • 20 de outubro de 2004

    A expedição de alvará para levantar quantia depositada em conta vinculada ao FGTS traduz-se em atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para apreciar o feito. 20030020112815MSG, Relª Designada. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 20/10/2004.

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  • 20 de outubro de 2004

    O associado de previdência privada, ao se desligar da entidade, deverá receber as contribuições vertidas com correção monetário plena, o que se dará pelo índice das cadernetas de poupança, o IPC, mesmo havendo disposição contratual prevendo a aplicação de outro índice ou percentual menor, tendo em vista ser este o que melhor mantém o poder aquisitivo da moeda. Cláusula contratual que prevê a correção monetária por índice ou percentual menor, será considerada abusiva. 19990110073078EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2004.

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  • 18 de outubro de 2004

    A representação da Fazenda Pública é realizada por sua Procuradoria-Geral, e, sendo a petição inicial subscrita por Procurador do GDF distinto do indicado na petição caracteriza-se mera irregularidade processual, vez que o Estado é representado de ofício. 20030110982738APC, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO , Data do Julgamento 18/10/2004.

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  • 14 de outubro de 2004

    Decidiu-se, majoritariamente, que o fato de o acusado ter sacado o revólver repentinamente e disparado contra a vítima é motivo suficiente para fazer incidir, na espécie, a qualificadora de utilização de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Tal ação, por ter ocorrido abruptamente, culminou na surpresa da vítima e, portanto, não é lícito subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri o pronunciamento sobre a qualificadora incluída na denúncia pelo Ministério Público. O voto minoritário é no sentido de que o saque repentino de uma arma não impossibilita ou dificulta a defesa do ofendido e que o elemento surpresa não equivale a ato sub-reptício, eis que não se pode confundir, na denúncia, a causa "ação traiçoeira ou dissimulada" com o efeito "surpresa". Maioria. 20000310116019RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 14/10/2004.

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  • 07 de outubro de 2004

    Foi rejeitada a preliminar oferecida pelo Ministério Público de não-conhecimento da Remessa de Ofício oriunda do Tribunal do Júri, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, sob argumentação de ocorrência de retardamento indevido da ação penal. O Parquet alegou que, quando tomou conhecimento da decisão judicial e dela, voluntariamente, não recorreu, fez com que a mesma transitasse em julgado, o que torna desnecessária a remessa oficial. A Turma entendeu que a regra da remessa ex officio decorre de texto expresso em lei e o descumprimento a tal dispositivo legal renderia ensejo a uma possível violação à cláusula do devido processo legal, de natureza constitucional. 20010310157023RMO, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2004.

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