Informativo · TJDFT

Informativo 81 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 12 julgados

  • 21 de março de 2005

    Mantém-se a nulidade da alteração do Estatuto Social e a prorrogação do mandato do presidente, proclamadas em Assembléia Extraordinária do Condomínio do Sistema de Irrigação Rodeador, por vício insanável de ausência de "quorum" mínimo e omissão da mesa diretora que não colocou em votação o requerimento de protelação da referida assembléia, eis que apresentada a minuta de alteração momentos antes da abertura dos trabalhos. 20030210014972APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 21/03/2005.

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  • 15 de março de 2005

    Constitui abuso de direito de empresa de ônibus, permissionária de serviço público, negar o fornecimento de passe estudantil a quem comprove suprir as exigências legais, quais sejam: estar regularmente matriculado, freqüentar as aulas e residir além da distância mínima de 1 Km da instituição de ensino. A legislação local que disciplina a venda de passagens a preços diferenciados, não contempla qualquer condição relativa à distância entre a residência do estudante e a linha de ônibus da qual almeja fruir, cabendo-lhe definir o melhor percurso a ser seguido e os serviços que melhor suprem suas necessidades. 20040610043279ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 15/03/2005.

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  • 14 de março de 2005

    Não há dúvida de que a circulação do bem se dá com a sua colocação à disposição do consumidor, não podendo mais ser utilizado por terceiro, nem devolvido à fornecedora de energia, não importando se aquele venha a utilizá-lo ou não. Assim, ainda que o usuário não utilize toda a energia que reservou, não se pode dizer que essa mercadoria não foi vendida, tanto que, em havendo necessidade, esse bem necessário estará, de pronto, à sua utilização. Legítima, portanto, a cobrança do ICMS. 20010110877144APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/03/2005.

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  • 14 de março de 2005

    O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem legitimidade para cobrança de contribuições devidas a artistas brasileiros, independente de prova da filiação dos autores às respectivas associações. A defesa do direito do artista estrangeiro, no entanto, depende de comprovação dos requisitos legais. Não pode incidir sobre o valor do débito cobrado, percentual a título de multa moratória, visto não haver imposição legal ou convenção das partes. 20010110500708APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 14/03/2005.

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  • 14 de março de 2005

    Ação civil pública que possui como fundamento declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, a fim de proibir ocupação de área pública, não tem eficácia "erga omnes", vez que constitui mera premissa de condenação. Trata-se, assim, de controle difuso de constitucionalidade, passível de correção, pela Suprema Corte, com interposição de recurso extraordinário. Maioria. 19980110136932APC, Relª Designada. Desa, CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 14/03/2005.

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  • 14 de março de 2005

    Confirma-se a rejeição dos embargos à monitória fundada em cheque prescrito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, vez que a presente ação foi ajuizada após o prazo prescricional da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei do Cheque, e o autor declinou a origem e a causa de pedir. Afasta-se, portanto, a alegação de inutilidade da via proposta, haja vista ser a ação monitória um procedimento facultativo de que se dispõe em substituição à ação de conhecimento, por ser mais célere. 20020111092705APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 14/03/2005.

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  • 10 de março de 2005

    Se a denúncia preenche os requisitos contidos no art. 41 do CPP, não existindo dúvida de que o fato atribuído ao denunciado descreve o tipo penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. O "habeas corpus" não é instrumento hábil para se discutir a lisura da conduta dos pacientes, de modo a aferir sua inocência, diante da falta de elemento subjetivo do tipo. Tal pretensão implica o exame aprofundado da prova e das questões fáticas. 20050020007437HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/03/2005.

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  • 10 de março de 2005

    A pessoa que revela um fato supostamente criminoso em consulta a advogado, não pratica o crime de denunciação caluniosa quando for o causídico quem, com violação de segredo profissional, der causa à instauração da investigação policial. Como não existe denunciação caluniosa de forma indireta, decidiu-se pelo trancamento da ação penal ajuizada contra o cliente do advogado, por falta de justa causa. 20050020004663HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 10/03/2005.

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  • 03 de março de 2005

    Constatado que se cuida de infração de menor potencial ofensivo prolatada pelo juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. O entendimento minoritário foi no sentido de não ser possível a manutenção dessa orientação jurisprudencial, tendo em vista ser o Juiz de Direito incompetente para o julgamento da causa, devendo ser anulados, de ofício, os atos decisórios por ele proferidos, remetendo os autos a um dos Juízos de Direito do Juizado Especial Criminal. Maioria. 20010110425860APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/03/2005.

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  • 01 de março de 2005

    É ilegal multa aplicada a advogado público que apõe visto em contrato administrativo sem a devida licitação, uma vez que, não tendo o advogado feito parte do processo administrativo de dispensa da licitação, não pode o mesmo ser responsabilizado. Vale ressaltar que a autoridade não se vincula à consulta da assessoria jurídica, que não se caracteriza como ato administrativo, mas, quando muito, como ?ato de administração consultiva?, conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo. O voto minoritário entendeu que o ato previsto no Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não consiste em mera aposição de visto, mas sim em verdadeira aprovação do ato administrativo, pois determina que o exame e a aprovação prévia por assessoria jurídica são "conditio sine qua non" para validade do ato administrativo. Dessa forma, se a consultoria for obrigatória ou vinculante, tornando a autoridade obrigada a decidir de acordo com a consulta, torna-se possível a responsabilização do advogado público que participa de contratação ilegal. Maioria. 20040020036464MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/03/2005.

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  • 28 de fevereiro de 2005

    Possibilita-se a prescrição aquisitiva e legitima-se a ação de usucapião de área comum de condomínio, quando comprovado que tal natureza deixou de existir em razão da "desafetação" (perda de finalidade) da área alienada há mais de quinze anos, sem oposição do condomínio. 19990110393863APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 28/02/2005.

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  • 14 de fevereiro de 2005

    É cabível a incidência de ICMS sobre importação de impressora por empresa, mesmo que tal equipamento se destine ao ativo fixo do estabelecimento comercial, e não à comercialização. Essa assertiva se justifica na medida em que o art. 155, §2º, IX, "a" da CF/88, com a nova redação dada pela EC nº 33/2001, prevê a cobrança de ICMS na hipótese de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. 20030110686124APC, Relª. Desa HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/02/2005.

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