Informativo 84 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 16 julgados
- 09 de maio de 2005
Ainda que provado o conhecimento do segurado sobre doença omitida quando da proposta, é devido o pagamento da indenização. Máxime se não comprovada a verdadeira ciência do autor quanto ao risco que a patologia causava em sua saúde, e se a seguradora não o submeteu a exames prévios. Maioria. 20030111032827APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 09/05/2005.
Fonte oficial - 02 de maio de 2005
A taxa SELIC pode ser aplicada na cobrança de tributos atrasados, visando à atualização de crédito fiscal, conforme prevêm a LC n.º 12/1996 e a Lei n.º 8.981/1995, sem que isso importe em violação ao art. 146 da CF, ao art. 34 do ADCT e ao CTN. 20030110711466APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 02/05/2005.
Fonte oficial - 02 de maio de 2005
São cumuláveis as gratificações de professor que lecione em classe de ensino especial e que venha a alfabetizar seus alunos, vez que tais benefícios têm destinação diversa, nada impedindo que alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade sejam também alfabetizados. Assim sendo, não há vedação para que os professores da ex Fundação Educacional do Distrito Federal que ministrem aulas do ciclo básico de alfabetização no ensino especial recebam, cumulativamente, a Gratificação de Alfabetização e a Gratificação de Ensino Especial. 20040110098319APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 02/05/2005.
Fonte oficial - 02 de maio de 2005
A exploração comercial de engenhos publicitários em área pública depende de licenciamento da Administração Pública, eis que patentes se apresentam os interesses públicos primário e secundário na manutenção da estética da paisagem urbanística. A autoridade competente deve atentar-se ao procedimento licitatório, a fim de impedir arbitrariedades e desvios, sob pena de praticar atos configuradores de improbidade administrativa. 20030110793237APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 02/05/2005.
Fonte oficial - 26 de abril de 2005
São inconstitucionais os arts. 1º, na parte em que altera o inc. XI do art. 37 da CF/88, 8º e 9º da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, as Portarias GPR nº 170/2004 e 470/2004, devendo ser restabelecido o pagamento dos vencimentos e proventos de magistrados, servidores públicos ativos e inativos e pensionistas em valor superior ao do teto remuneratório estabelecido pela referida portaria, vez que as reformas administrativas e previdenciárias não detêm o condão de desconstituir situações individuais já consolidadas nem de afetar o direito adquirido. Como era lícita a fixação do teto anterior e ante a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, a incidência da EC nº 41/2003 não pode resultar em decréscimo da quantia percebida pelos servidores licitamente, dentro do teto anterior. Maioria. 20040020016470MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 26/04/2005.
Fonte oficial - 25 de abril de 2005
Às vezes, pode não ser conveniente ao consumidor o foro do seu domicílio para a propositura de ação, pois é cediço que a parte pode, inclusive, renunciar ao foro especial. Portanto, não deve o juiz, de ofício, declinar da competência, sem ser provocado para tanto. Muito embora as relações de consumo se configurem como matéria de ordem pública, se fôssemos interpretar essa questão como tal, teríamos que atrair a intervenção do Ministério Público em toda e qualquer demanda em que figurasse qualquer relação dessa natureza. A própria razoabilidade determina que a regra deve ser interpretada com os devidos temperamentos. Maioria. 20040020096572AGI, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 25/04/2005.
Fonte oficial - 20 de abril de 2005
É obrigatório à companhia de seguro de saúde o ressarcimento integral à segurada, independente do disposto em contrato, devendo o princípio do pacta sunt servanda ceder às normas cogentes do CDC, haja vista a excepcional situação enfrentada, qual seja, arcar com o pagamento particular do médico que acompanhou toda a sua gestação, já que, às vésperas do parto, houve um boicote médico, no qual todos os conveniados suspenderam os atendimentos pela seguradora no Distrito Federal. 20040710063797ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 20/04/2005.
Fonte oficial - 20 de abril de 2005
Os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou julgado procedente a ação rescisória. Dessa forma, quando a divergência verificada decorre da apreciação de preliminares conhecidas de ofício pelo próprio julgador do segundo grau, por se tratar de questões de ordem pública, sobre as quais não houve manifestação do magistrado singular, torna-se impossível o seu conhecimento, haja vista os novos contornos que o referido recurso passou a ter com a reforma promovida pela Lei n.º 10.352/2001 no art. 530 do CPC. Maioria. 20020150031762EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 20/04/2005.
Fonte oficial - 19 de abril de 2005
A teor do Enunciado Cível nº 25, do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, o teto do valor de alçada do Juizado Especial Cível, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, não tem aplicabilidade quando se persegue, no bojo da execução de sentença fundada em título judicial, o numerário devido a título de multa cominatória, isoladamente ou em conjunto com outras verbas decorrentes da condenação transitada em julgado. O legislador somente se ocupou em estabelecer o referido teto na hipótese de a execução se fundar em título extrajudicial. 20050160004324ACJ, Relª. Juiz LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 19/04/2005.
Fonte oficial - 14 de abril de 2005
Extingue-se a punibilidade por dissolução irregular da empresa, dissipação e desvio de bens, nos autos de falência, porque o prazo de suspensão do processo expirou-se sem se constatar qualquer causa que levasse à revogação do benefício. O representante do Parquet deveria ter requerido diligências para verificar se houve ou não a reparação do dano aos credores, não tendo, assim, como acolher qualquer provimento após o prazo. O voto minoritário cassou a extinção da punibilidade entendendo necessária a demonstração cabal de que a condição fixada na suspensão do processo fora satisfeita ou justificada a impossibilidade de fazê-lo, além do reconhecimento do transcurso do lapso temporal. Maioria. 19980110523918RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 14/04/2005.
Fonte oficial - 14 de abril de 2005
Considerando as modificações inseridas na Constituição da República pela EC nº 45/2004, especificamente no art. 114, VI, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho. O voto vencido foi no sentido de manter a competência da Justiça Comum. 19980110737904APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 14/04/2005.
Fonte oficial - 14 de abril de 2005
Incide a circunstância qualificadora de furto prevista no inc. III, § 4º do art. 155, CP, porquanto o emprego da chave "micha", cujo instrumento é equivalente à chave falsa em relação à subtração de veículos, encontrada na posse do acusado, se mostrou eficiente para abrir e acionar o mecanismo de ignição do automóvel. Maioria. 20030310100994APR, Rel. Des. Designado MARIO MACHADO, Data do Julgamento 14/04/2005.
Fonte oficial - 11 de abril de 2005
Impossível se mostra compensação de verba honorária, fixada em sede de embargos do devedor, em crédito oriundo de precatório, vez que os valores são de natureza distinta e referem-se, de um lado, ao crédito da parte perante a Fazenda Pública, e de outro, ao ônus sucumbencial decorrente de condenação. 20050020003018AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 11/04/2005.
Fonte oficial - 11 de abril de 2005
Em que pese a nova estrutura constitucional inaugurada com a edição da EC n.º 20/1998 não mais permitir que a retribuição pelo desempenho de cargo em comissão integre os proventos da aposentadoria, mostra-se devida a incidência do desconto a título de contribuição social sobre essa e sobre outras parcelas não incorporáveis, porquanto, a teor do posicionamento albergado pelo excelso STF, quando do julgamento da ADI 3.105-8/DF e 3128-7/DF, a previdência dos servidores públicos tem natureza solidária, e não retributiva, como vinha sendo defendido, até então, pelas melhores doutrinas e jurisprudências pátrias. Maioria. 20030110573897APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/04/2005.
Fonte oficial - 06 de abril de 2005
Não se configura estado de necessidade o cometimento do crime de tráfico de entorpecente com a finalidade de adquirir remédios para a filha, haja vista que para a ocorrência desta excludente de ilicitude impõe-se a prova da inexigibilidade de conduta diversa, isto é, que em razão das circunstâncias não se possa exigir outra conduta ou comportamento. Dessa forma, apenas a prova da existência de dificuldades financeiras não é suficiente para a caracterização do estado de necessidade. Além do mais, a Lei de Tóxicos é especial e não contemplou dispositivo de natureza geral previsto no CP. Maioria. 20030020094602RVC, Rel. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO, Data do Julgamento 06/04/2005.
Fonte oficial - 06 de abril de 2005
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como recurso reserva com prazo dilatado, pois existindo a possibilidade de aplicação de um recurso próprio, este deve ser observado. O fato de o impetrante ser terceiro em relação ao processo, em que se proferiu a decisão impugnada, não o impossibilita de recorrer como prejudicado, sendo suficiente que seja demonstrado o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 20040020101012MSG, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 06/04/2005.
Fonte oficial
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