Informativo · TJDFT

Informativo 87 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 13 julgados

  • 22 de junho de 2005

    O inadimplemento das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, objeto de Programa Social de Desenvolvimento Habitacional - ex-IDHAB - gera dever de indenizar pela ocupação no período inadimplido, por força do art. 475 do CC/2002, não obstante a inexistência de cláusula penal no referido instrumento, sob pena de enriquecimento ilícito do inadimplente, ferindo-se o princípio da isonomia, penalizando-se aqueles que honram a tempo os compromissos assumidos. Não procede a alegação de que a indenização é indevida, dado o caráter não lucrativo, mas social do programa, vez que o dinheiro arrecadado com o financiamento incrementa novos contratos e neles são fixadas regras mais brandas, como prestações mais baixas e prazos mais longos. Maioria. 20000110120274EIC, Rel. Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 22/06/2005.

    Fonte oficial
  • 20 de junho de 2005

    É possível a incidência de comissão de permanência nos contratos de crédito mesmo que ajustada em taxa a ser definida pelo mercado financeiro, desde que não cumulada com a correção monetária. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência não constitui cláusula potestativa pura, mas, sim, mera cláusula potestativa, possível assim, sua incidência. Maioria. 20000110621834APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 20/06/2005.

    Fonte oficial
  • 20 de junho de 2005

    O Ministério Público não é parte legítima para propor ação civil pública relativa a Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) quando não estão sendo lesados diversos contribuintes indeterminados e indetermináveis, nos termos do parágrafo único, art. 1º da Lei nº 7.347/1985. Se a identificação do beneficiário for possível, o interesse é divisível e individualizável, descaracterizando o interesse difuso, fundamento para a intervenção ministerial. 20030110467890APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 20/06/2005.

    Fonte oficial
  • 20 de junho de 2005

    Impossível se mostra a pretensão do candidato de realizar nova prova oral em concurso público para professor, mesmo que sua falta tenha sido motivada por doença, vez que o próprio edital exclui essa possibilidade. Caso fosse aberta essa oportunidade ao requerente, estar-se-ia violando o Princípio da Isonomia. Para o prolator do voto minoritário, não ocorreria violação ao princípio anteriormente nominado ao se viabilizar a realização de segunda chamada da prova, eis que o estado de saúde do candidato, devidamente comprovado por atestado médico, caracteriza caso fortuito, pois o concorrente não se encontrava nas mesmas condições de igualdade com os demais pretendentes ao cargo, haja vista não ostentar, no prazo assinalado, higidez física a permitir a realização do concurso. Maioria. 20030110126984APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 20/06/2005.

    Fonte oficial
  • 13 de junho de 2005

    O contrato de reserva de localização (res sperata) é um instrumento preliminar ao de locação, que representa uma reserva de espaço localizado e uma promessa de contratar. O fato de tal contrato não estar regido por lei não o invalida, pois a liberdade de pactuar das partes permite que criem modalidades contratuais diversas daqueles modelos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, para que haja o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, faz-se necessário demonstrar a violação ao ordenamento jurídico, tendo em vista que a matéria contratual é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Assim, se as partes celebrantes do contrato de reserva de localização são capazes e o objeto do contrato é lícito e expresso, inexiste vício de vontade apto a invalidar o pacto. 20030110573830APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 13/06/2005.

    Fonte oficial
  • 08 de junho de 2005

    Para a efetiva configuração do crime de roubo, não é relevante o fato de o réu não ter saído da esfera de vigilância da vítima, principalmente se houve o exaurimento de todos os atos da execução. Na perseguição seguida por prisão, deve se manter o mesmo entendimento. Logo, a consumação se dá com a cessação da violência ou grave ameaça sobre a vítima. Importante é verificar que, ainda que por um breve período de tempo, existiu a posse da res substracta. 20020110937476EIR, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 08/06/2005.

    Fonte oficial
  • 07 de junho de 2005

    A penhora de direitos é prevista no art. 655, X, do CPC, e os direitos do devedor fiduciante, sobre o bem alienado fiduciariamente, não fogem à regra geral. Assim, nada obsta a penhora de tais direitos, os quais possuem valor econômico. O valor de mercado do bem alienado pode superar, em muito, o valor do crédito do proprietário fiduciário, crédito esse que se constitui na única razão da manutenção do domínio em seu nome, e cuja satisfação faz operar, de imediato, a transferência do domínio para o alienante. A diferença entre o crédito do proprietário fiduciário e o valor do bem alienado em garantia, sem dúvida, constitui inegável "patrimônio líquido" do alienante, consistente no direito de, em pagando o débito de valor menor, obter o domínio do bem de valor maior. Tal patrimônio pode ser perfeitamente transmitido a outrem, por vontade própria ou pela via judicial. 20050760004427DVJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 07/06/2005.

    Fonte oficial
  • 06 de junho de 2005

    A associação de moradores que objetiva o recebimento de contribuições por serviços prestados e colocados à disposição dos moradores não configura formação de condomínio, inexistindo a co-propriedade de partes comuns. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento de cotas de contribuição por serviços prestados, pois esses contratos não são vinculantes senão por vontade das partes. 20040110508966APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 06/06/2005.

    Fonte oficial
  • 02 de junho de 2005

    Denega-se pedido de revel, citado por edital, para que o processo por porte ilegal de armas seja mantido suspenso, fluindo apenas a prescrição. É que não teria sentido, depois da suspensão daquele com a fluência do prazo igual ao que seria aplicado à prescrição da pena em abstrato, ficasse o Judiciário inerte a espera da incidência dessa causa extintiva da punibilidade. 20050020030724HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/06/2005.

    Fonte oficial
  • 01 de junho de 2005

    O dano moral não se caracteriza com o mero retardamento ou resistência em implemento contratual, quando empresa seguradora se nega a pagar indenização securitária, em caso de doença grave, alegando incapacidade parcial da segurada, quando posteriormente foi provada incapacidade total. Para o dano moral há necessidade da conduta ser injusta e ilícita, gerando à vítima sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, tristeza, dor, etc. Maioria. 20020710120482EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/06/2005.

    Fonte oficial
  • 31 de maio de 2005

    Foi indeferida a prorrogação da cessão de funcionário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para a Defensoria Pública, sob o fundamento de que o atendimento à requisição não pode ser uma obrigação, vez que é um órgão autônomo e independente, não estando, portanto, sujeito a essa requisição irrecusável, a não ser por período temporário e para o serviço eleitoral. O voto minoritário foi no sentido de conceder a segurança, por tratar-se de requisição prevista em lei específica (Lei nº 9.020/1995) e, portanto, vinculada. Maioria. 20050020000647MSG, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 31/05/2005.

    Fonte oficial
  • 30 de maio de 2005

    O direito à instalação de equipamento eliminador de ar na rede hidráulica decorre da Lei Distrital n° 2.977/2002 que, apesar de achar-se pendente de regulamentação, possui eficácia imediata e aplicação incontinenti. A instalação do aludido equipamento poderá ser realizada tanto pela CAESB quanto pelas empresas que o comercializem, sendo que, somente se faz necessária a solicitação do consumidor à concessionária do serviço de água e esgoto, quando a instalação vier a ser por esta realizada. Maioria. 20040110732557APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 30/05/2005.

    Fonte oficial
  • 19 de maio de 2005

    Se a matéria discutida nos autos - incompetência do juízo - não tem relação direta e imediata com a liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não é de se admitir o habeas corpus como meio idôneo para analisá-la, já que este instrumento de magnitude constitucional tem por objetivo preservar o direito de locomoção dos indivíduos. Eventual argumento da irrecorribilidade da decisão acerca da competência do juízo não cria uma situação nova de cabimento do writ, cuja questão deve ser resolvida através de outro meio, e não pela via do remédio constitucional. 20050020031943HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/05/2005.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.