Informativo 98 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 8 julgados
- 12 de janeiro de 2006
O CP, em seu art. 121, § 2º, III, estabelece um paradigma ao relacionar as circunstâncias veneno, fogo e explosivo como qualificadoras do crime de homicídio. Destarte, a fórmula genérica ou de que possa resultar perigo comum, que vem posteriormente às qualificadoras acima mencionadas, exige, por interpretação analógica, o processo de auto-integração da norma, sem que, todavia, esteja autorizado o intérprete a se distanciar do paradigma preestabelecido. Assim, a qualificadora do perigo comum deve, necessariamente, derivar da conduta lesiva do réu ao atingir a vítima, produzindo-lhe o resultado morte. No caso concreto, em que houve uma colisão entre automóveis, um deles em excesso de velocidade, para que haja a admissibilidade da qualificadora é necessário que, no exato momento do impacto dos veículos, esteja em risco a vida ou a integridade física de pessoas indeterminadas, o que não ocorre se a violência for direcionada contra vítima específica. Dessa forma, o perigo comum, anterior à colisão, caracteriza crime diverso, jamais qualificadora de homicídio contra vítima certa e determinada.20040110159229RSE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 12/01/2006.
Fonte oficial - 12 de janeiro de 2006
Enquanto não houver prova nos autos do cumprimento das condições fixadas quando da decretação da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), não se deve extinguir a punibilidade do acusado em crime de falência. Dessa forma, a reparação do dano aos credores deve ser comprovada pelo acusado, não bastando o reconhecimento pelo juiz do lapso temporal fixado para o sursis. 19980110466579RSE, Rel. Des. ROMÃO C. DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/01/2006.
Fonte oficial - 10 de janeiro de 2006
Em razão da função fiscalizadora do Poder Legislativo, prevista nos arts. 77, 78 e 155 da LODF, é possível o acesso direto dos Deputados Distritais, enquanto investidos na condição de parlamentares, para fins de consulta às informações constantes no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), nos mesmos moldes em que é conferido aos Conselheiros do Tribunal de Contas do DF. 20030020083289MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 10/01/2006.
Fonte oficial - 09 de janeiro de 2006
A competência da Justiça Trabalhista quanto à ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho foi firmada a partir da vigência da EC nº 45/2004, permanecendo na Justiça Comum os feitos ajuizados antes de sua edição. 20050020100230AGI, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 09/01/2006.
Fonte oficial - 14 de dezembro de 2005
Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Dessa forma, se demonstrada a existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado. Por outro lado, o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, previsto no art. 488, II do CPC, visa a desestimular a interposição de ação rescisória, devendo ser realizado em pecúnia, haja vista possuir caráter cominatório em desfavor de quem promover ação infundada, não sendo possível sua substituição por caução. O voto minoritário concedeu a gratuidade, ancorado nas premissas do alto valor das custas, da afirmação de hipossuficiência e da não comprovação em contrário pela outra parte. Maioria.20050020103502ARC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 14/12/2005.
Fonte oficial - 14 de dezembro de 2005
Comprovado o desvio de função de bombeiro militar para agente penitenciário, deve ser prestigiado o entendimento das Cortes Superiores para reconhecer o direito ao ressarcimento da diferença salarial entre os cargos, com a finalidade de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública, restringindo a indenização ao período em que ocorreu o desvio, sem que o referido pagamento signifique reenquadramento, nem incorporação da diferença aos vencimentos. Já o entendimento minoritário foi no sentido de que não deve ser deferida tal remuneração, pois representa uma maneira de possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior. Maioria. 20010110934252EIC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE, Data do Julgamento 14/12/2005.
Fonte oficial - 14 de dezembro de 2005
Comprovado o desvio de função de bombeiro militar para agente penitenciário, deve ser prestigiado o entendimento das Cortes Superiores para reconhecer o direito ao ressarcimento da diferença salarial entre os cargos, com a finalidade de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública, restringindo a indenização ao período em que ocorreu o desvio, sem que o referido pagamento signifique reenquadramento, nem incorporação da diferença aos vencimentos. Já o entendimento minoritário foi no sentido de que não deve ser deferida tal remuneração, pois representa uma maneira de possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior. Maioria.20010110934252EIC, Rel. Des. Convocado FERNANDO HABIBE, Data do Julgamento 14/12/2005.
Fonte oficial - 05 de dezembro de 2005
Não se admite a revogação de mandato em causa própria por meio de ato unilateral, haja vista importar em retratação da cessão ou da venda de imóvel. Em sendo o mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, caracterizando a denominada procuração in rem suam, o mandatário poderá utilizar os poderes a ele conferidos em proveito próprio, já que essa é sua finalidade. 20040310120945APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 05/12/2005.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.