Informativo 99 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · 9 julgados
- 01 de fevereiro de 2006
A negociação de cheques pré-datados, ainda não vencidos, com instituições financeiras ou empresas de factoring, não gera os efeitos da circulação de títulos de crédito, segundo preceitos dos cânones do direito cambial. Havendo inadimplemento contratual, os cheques deverão ser devolvidos ao emitente, mesmo que tenham circulado e estejam em poder de instituição financeira. A boa-fé, princípio maior do direito contratual, afasta a regra da circulação dos títulos, com vistas à proteção do consumidor ou do contratante, pois o inverso seria convalidar o enriquecimento sem causa do vendedor ou fornecedor de serviços que não cumpre o contrato na íntegra. 20040110736929ACJ, Rel. Juiz IRAN DE LIMA, Data do Julgamento 01/02/2006.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2006
Ofende o sistema de direitos adquiridos a denegação a servidor inativo de reenquadramento no último nível de referência, concedido por lei à categoria dos professores, apesar de ter se aposentado no último nível da carreira. É importante ressaltar que, depois de aposentado, por óbvio, não é possível alcançar novos níveis, como acontece com os servidores ativos. Sendo assim, embora não tenha havido redução da remuneração, o servidor aposentado passou a ganhar menos do que o servidor na ativa que se encontra no fim de carreira. Segundo o voto minoritário o pedido deve ser julgado improcedente, haja vista ser corrente o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos. Maioria. 20050110309807APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 30/01/2006.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2006
A Lei Distrital nº 3.319/2004 reestruturou a carreira de assistência à educação do Distrito Federal de acordo com o nível de escolaridade do servidor, efetuando autêntica reclassificação de cargos. Dessa forma, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei, os benefícios e vantagens decorrentes do novo modelo devem ser estendidos aos servidores aposentados, sob pena de ofensa às disposições contidas no art. 40 da CF/1988, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados entre servidores ativos e inativos. 20050110526405APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 30/01/2006.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2006
A multa administrativa aplicada pela Administração Pública contra possível prática de ato ilícito - infração às normas relativas à publicidade em área pública - no exercício de seu poder de polícia, não se encaixa no conceito de tributo, e, conseqüentemente, não forma crédito tributário que enseje aplicação do art. 151, II do CTN (depósito). Dessa forma, apesar de não ser aplicável à espécie o dispositivo legal do CTN, o depósito integral da dívida de multa, além de revelar-se medida plausível, inserida no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), é medida que se impõe a fim de suspender a inscrição do nome do requerente na dívida ativa do DF. 20050020109777AGI, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 30/01/2006.
Fonte oficial - 30 de janeiro de 2006
A Administração Pública é obrigada, por força de lei distrital, a notificar pessoalmente o candidato para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. A devolução do telegrama, por não ter sido encontrado o candidato no endereço informado, leva à necessidade de nova tentativa de convocação, antes de tornar sem efeito o ato de provimento em cargo público. É certo que o Diário Oficial do Distrito Federal não é leitura corriqueira dos candidatos e, portanto, não alcança perfeitamente a publicidade que deve nortear todo concurso público. 20050020115238AGI, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 30/01/2006.
Fonte oficial - 26 de janeiro de 2006
O administrador de empresa não pode ser condenado por crime de sonegação fiscal quando as provas do suposto delito estejam baseadas somente em conjecturas de auditores, que, ao avaliarem livro, onde era anotada a movimentação de todos os pedidos de mercadorias, consideraram o item ?pedido? como venda e, por conseguinte, presumiram que ocorria uma movimentação de caixa superior à emissão de nota fiscal, o que culminou com a lavratura do auto de infração. A escrituração contábil possivelmente irregular pode, eventualmente, acarretar conseqüências diversas ao administrador, mas efetivamente não se subsume ao delito previsto no art. 1º, V da Lei nº 8.137/1990, pois a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. 20000110652500APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 26/01/2006.
Fonte oficial - 24 de janeiro de 2006
Não há arbitrariedade ou ilegalidade na prática do ato de cancelamento da permissão para exploração de transporte público alternativo por motivo de falecimento do permissionário, eis que impossível a transferência da titularidade da permissão ao cônjuge ou ao herdeiro sem prévio procedimento licitatório, em razão do caráter int uitu personae da delegação. Ademais, a morte do permissionário é causa de extinção da permissão, devendo haver a imediata assunção do serviço pelo poder delegante (art. 35, VI e § 2º da Lei nº 8.987/1995). O voto minoritário foi favorável à anulação do ato de revogação da permissão, haja vista o art. 12 do Decreto Distrital nº 17.045/1995 prever a sucessão da permissão causa mortis. Maioria. 20050020019683MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/01/2006.
Fonte oficial - 23 de janeiro de 2006
Não havendo prejuízo para o cargo, deve ser deferida a concessão de horário especial a professor integrante dos quadros da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 98 da Lei nº 8.112/1990. Assim, verifica-se que o intuito da lei foi apenas o de evitar que o servidor, percebendo seu salário normalmente, deixe de cumprir seu ofício e sua carga horária semanal, já que horário especial não se confunde com licença remunerada. Segundo o voto minoritário, não deve ser concedido o benefício, haja vista não ter sido demonstrada a ausência de prejuízos à Administração. Fundamenta, ainda, que o professor ingressou na faculdade durante o período em que estava afastado por problemas de saúde e, portanto, possuía pleno conhecimento do impedimento profissional. Maioria. 20020110707225APC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES , Data do Julgamento 23/01/2006.
Fonte oficial - 19 de janeiro de 2006
É inviável na via estreita do habeas corpus examinar a identidade das partes, o pedido ou a causa de pedir dos processos, de modo a justificar a pretendida reunião dos feitos, a fim de que possa ser aplicada a figura do crime continuado, eis que tal mister demandaria aprofundado exame de documentos. Sendo certo que, em caso de condenação em todos os processos, o réu não será prejudicado, posto que perante o juízo da Vara de Execuções Criminais, quando da unificação das penas, poderá ser aferida eventual continuidade delitiva. 20050020119089HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/01/2006.
Fonte oficial
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