ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Decisões mais recentes relatadas.
- CARF · Acórdão13855.720253/2020-4613 de fevereiro de 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2. Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 108. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE CALÇADO. NCM 6406.20.00. A classificação fiscal no código NCM 6406.20.00 não é definida pelo simples fato de as mercadorias virem a fazer parte de um calçado, mas sim pelo fato de, no estado em que se apresentam, serem reconhecidas como partes de calçado. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PLACAS E BOBINAS DE EVA. 3920.10. Classificam-se na subposição 3920.10 as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímero de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 28/02/2015 a 30/11/2018 ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA POSITIVA DE ALÍQUOTA. MULTA DE OFÍCIO. APLICÁVEL. Nos termos do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa de ofício é devida sempre que houver falta de lançamento do IPI na nota fiscal, de tal sorte que, havendo diferença de IPI a cobrar do contribuinte em razão de erro de classificação fiscal, a multa de ofício é aplicável.
- CARF · Acórdão12689.720048/2023-2012 de fevereiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTORIDADE EMISSORA. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 171. Nos termos da Súmula CARF nº 171, a constatação de irregularidade relativa à autoridade emissora do TDPF não acarreta a nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 COTA TARIFÁRIA. ETANOL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REQUISITO SUBJETIVO. ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR SUA CONTA E ORDEM. Em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da declaração de importação. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. DEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL. O deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos anuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, não enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro. CANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 BENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. PENALIDADE. INAPLICÁVEL. Nos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito doloso.
- CARF · Acórdão11050.000657/2002-7827 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20.
- CARF · Acórdão13603.900421/2013-1827 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).
- CARF · Acórdão13603.900422/2013-6227 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).
- CARF · Acórdão13603.900420/2013-7327 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).
- CARF · Acórdão13603.902864/2013-4327 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).
- CARF · Acórdão11050.000655/2002-8927 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20.
- CARF · Acórdão11050.000656/2002-2327 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS IMUNES E NÃO TRIBUTADOS (NT). Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF nº 20.
- CARF · Acórdão10821.720071/2013-4527 de janeiro de 2025
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/02/2013 PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo. Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 05/02/2013 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2. Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 Lei nº 10.833, de 2003, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999. Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 05/02/2013 DESPACHO ADUANEIRO. EXIGÊNCIAS. FORMALIZAÇÃO. REGISTRO NO SISCOMEX. Nos termos do art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006, as exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, antes da liberação da mercadoria (desembaraço), deverão ser registrados no Siscomex. INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. Os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação são aqueles listados nos incisos I a III do art. 553 do Regulamento Aduaneiro, dentre os quais não se inclui o documento do seguro da mercadoria importada. DOCUMENTO DO SEGURO. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA DO ITEM 1 DA ALINEA “B” DO INCISO II DO ART. 70 DA LEI N. 10.833/2003. NÃO APLICÁVEL. Não sendo o documento de seguro um documento obrigatório para instrução da declaração de importação, resta inaplicável a multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese desse documento não ser apresentado quando exigido pela Fiscalização.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.