Relator(a)

FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0717656-27.2023.8.07.000929 de abril de 2026

    EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. S. O. contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, nos autos do processo nº 0717656-27.2023.8.07.0009, no qual figura como embargado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Alega o embargante a existência de omissões no julgado, sustentando ausência de enfrentamento específico: (i) das inconsistências apontadas na prova oral, especialmente nos depoimentos policiais; (ii) da tese de insuficiência probatória, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iii) da fundamentação relativa ao valor fixado a título de reparação civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados. 2. Recurso próprio e tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão de ID 81283961. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico para comportar a oposição de referido recurso. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento (CPP, art. 619 e 620). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas na apelação, concluindo pela regularidade formal da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, bem como pela comprovação da autoria e da materialidade da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com base no conjunto probatório produzido, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, os registros policiais e o laudo pericial. A alegação de omissão quanto às supostas inconsistências da prova oral traduz, em verdade, inconformismo com a valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A Turma apreciou a prova de modo coerente e concluiu, de forma expressa, pela sua suficiência para embasar o decreto condenatório. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, uma vez que o acórdão afirmou, de maneira clara, que as provas produzidas em juízo são idôneas e suficientes para a condenação, afastando, por consequência lógica, a tese de insuficiência probatória. Quanto à reparação civil, o acórdão consignou que o valor fixado mostra-se razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque a conduta ilícita imputada ao réu compeliu a vítima a mudar de residência, inexistindo elementos que justifiquem a redução do quantum arbitrado, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do CPP. 6. Não se configura, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de reexame do mérito, o que é incabível nesta via. Para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 155, 386, VII, 387, IV e 619 do CPP; e 1.022 e 1.025 do CPC, aplicável de forma subsidiária. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a

  • TJDFT · Acórdão0713438-60.2022.8.07.001829 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GLEBA DE TERRAS. TRANSCRIÇÃO DO CARTÓRIO. NATUREZA CONSTITUTIVO-NEGATIVA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação interposta pelos autores de ação declaratória negativa ajuizada em face da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e do Distrito Federal contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Os autores, ora apelantes, buscam o reconhecimento de que a gleba de terras correspondente à Transcrição n. 8.530, do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia - GO não foi objeto de desapropriação quando da constituição do Distrito Federal em 1956. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão possui efeitos constitutivos negativos sobre o patrimônio público, atraindo a incidência de prazo prescricional, e se a qualificação jurídica conferida pelo juízo a quo à demanda configura julgamento extra petita ou constitui legítimo exercício do poder-dever de aplicar o direito aos fatos; (ii) estabelecer se há comprovação da existência de área remanescente não desapropriada quando da constituição do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado, pelo princípio iura novit curia, não está adstrito às razões jurídicas invocadas pelas partes, podendo e devendo qualificar juridicamente os fatos narrados e aplicar o direito que entender cabível, desde que respeitados os limites objetivos da lide fixados pela causa de pedir e pelo pedido (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 4. O julgamento extra petita caracteriza-se pela concessão de bem da vida diverso daquele postulado ou pela extrapolação dos limites objetivos da demanda, e não pela adoção, pelo magistrado, de fundamentação jurídica distinta daquela apresentada pelas partes. 5. A pretensão autoral possui carga constitutivo-negativa, porquanto visa a desconstituir situação jurídica consolidada há quase sete décadas e a produzir efeitos diretos sobre a titularidade de bem público, não se tratando de mera declaração de certeza jurídica sem repercussões práticas. 6. O pedido, se acolhido, produziria inequívocos efeitos sobre o patrimônio público, implicando: (a) o reconhecimento de que a área permaneceu sob domínio privado; (b) a desconstituição, ainda que parcial, dos efeitos da escritura pública de desapropriação amigável lavrada em 1956; (c) a abertura de via para eventual pretensão reivindicatória ou indenizatória; e (d) a necessidade de retificação dos registros imobiliários da área em questão. 7. Aplica-se ao caso o princípio da territorialidade dos registros imobiliários, consagrado no artigo 169 da Lei 6.015/73, segundo o qual todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, decorrendo desse princípio que cada imóvel possui um único registro válido: aquele assentado na serventia situada na circunscrição territorial em que se localiza o bem. 8. A Transcrição n. 8.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO, referente a imóvel situado em área que passou a integrar o Distrito Federal, perdeu sua validade e eficácia com a alteração territorial, devendo ter sido transcrita para o serviço registral competente (Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). 9. A posse exercida pelo Poder Público de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, há mais de 70 anos sobre toda a região, é suficiente para configurar a aquisição do domínio por usucapião, seja na modalidade ordinária (artigo 1.238 do Código Civil), seja na modalidade tabular (artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil), seja ainda na modalidade extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. Ação declaratória que visa desconstituir efeitos de desapropriação ocorrida há quase 7(sete décadas) e produzir efeitos diretos sobre a titularidade de bem público possui natureza constitutivo-negativa, e não meramente declaratória. 2. A qualificação jurídica da demanda pelo magistrado, independentemente da nomenclatura conferida pelas partes à pretensão deduzida, não configura julgamento extra petita, mas constitui legítimo exercício do princípio iura novit curia, desde que respeitados os limites objetivos da lide fixados pela causa de pedir e pelo pedido. 3. Com a constituição do Distrito Federal e a alteração da circunscrição territorial, a Transcrição de imóvel do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO perdeu sua validade e eficácia, em aplicação do princípio da territorialidade dos registros imobiliários previsto no artigo 169 da Lei 6.015/73. 4. A posse exercida pelo Poder Público há mais de 70 (setenta anos), de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre área supostamente não desapropriada, configura usucapião e legitima a incorporação do bem ao patrimônio público. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141 e 492; Lei 6.015/73, art. 169; CC, arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único.

  • TJDFT · Acórdão0720918-41.2025.8.07.000029 de abril de 2026

    Ementa. Processo civil. Reclamação. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. Coisa julgada. Autoridade de decisão judicial. Reclassificação de crédito. Violação.  I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada por credores em face de sentença proferida em habilitação retardatária de crédito nos autos de recuperação judicial, alegando violação à autoridade de acórdão transitado em julgado que classificou o crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais como equiparado a trabalhista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se sentença proferida em habilitação de crédito, que reclassifica honorários advocatícios contratuais de equiparado a trabalhista para subquirografário, viola a autoridade de acórdão transitado em julgado que já o havia qualificado. III. Razões de decidir.  3. A reclamação constitucional é instrumento adequado para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõe o artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 196, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando decisão judicial contraria frontalmente comando decisório acobertado pela coisa julgada. 4. Acórdão proferido por esta Turma Cível, transitado em julgado, que qualificou os honorários advocatícios contratuais como crédito equiparado a trabalhista, ostenta inequívoca autoridade da coisa julgada material. 5. A sentença reclamada, ao reclassificar o mesmo crédito como subquirografário, contrariou frontalmente o comando decisório transitado em julgado proferido por este Tribunal, violando, pois, sua autoridade. 6. A preservação da autoridade das decisões judiciais constitui pressuposto essencial para a segurança jurídica, vedando-se que decisão posterior desconsidere pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 7. Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar a sentença reclamada e determinar novo julgamento que observe como parâmetro vinculante o acórdão transitado em julgado que qualificou o crédito como equiparado a trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, II; 992; 1.022; Lei n.º 11.101/2005, art. 49. Regimento Interno do TJDFT, art. 196, I. Jurisprudência relevante citada:

  • TJDFT · Acórdão0700236-94.2026.8.07.900029 de abril de 2026

    Ementa. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DECRETO DISTRITAL Nº 42.524/2021. TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO. PROGRAMA DF ACESSÍVEL. FINALIDADES. EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. Caso em exame  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o ente distrital a disponibilizar transporte individual no trajeto, ida e volta, a residência do agravante, situada em Ceilândia, e a instituição de ensino superior localizada no Lago Norte. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser pessoa com deficiência física, usuária de cadeira de rodas, e que foi orientado pela própria Administração Pública a se cadastrar na Secretaria da Pessoa com Deficiência, para poder utilizar o transporte individualizado do Programa DF Acessível. Aduz ainda que a revogação do benefício configura conduta contraditória da própria administração e que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada ao restringir o alcance do programa a deslocamentos exclusivos para tratamento de saúde, enquanto o decreto regulamentador também contempla o atendimento para fins educacionais. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal.  2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo em razão da Gratuidade de Justiça deferida ao agravante. Contrarrazões apresentadas. Antecipação da tutela de urgência recursal indeferida (ID 81089669). II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos para o deferimento da tutela de urgência destinada a assegurar o fornecimento de transporte individualizado no âmbito do programa DF Acessível.  III. Razões de decidir  4. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  5. O Decreto nº 42.524/21 instituiu, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, inclusive para fins educacionais, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.  6. No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pela própria previsão expressa do decreto regulamentador, que não restringe o alcance do programa DF Acessível aos deslocamentos voltados exclusivamente ao tratamento de saúde, abrangendo também aqueles destinados à educação. O perigo da demora, por sua vez, decorre do início do ano letivo, sendo certo que a dificuldade de locomoção do agravante compromete o regular acesso ao ensino superior. Ademais, a medida revela-se reversível e não acarreta prejuízo irreparável à Administração Pública, sobretudo porque o benefício já havia sido anteriormente concedido ao agravante (ID 80861575, págs. 34/38).  7. Portanto, a revogação do benefício pelo ente distrital, fundada na justificativa de que o Programa DF Acessível estaria, no momento, restrito a deslocamentos para fins exclusivamente de tratamento de saúde, não deve prevalecer, porquanto contraria o próprio decreto regulamentador, além de implicar restrição indevida ao direito fundamental à educação (ID 80861575, pág. 17).  8. Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o fornecimento do transporte ao agravante até o julgamento final da demanda. IV. Dispositivo e tese  9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para determinar ao Distrito Federal que forneça ao agravante o serviço de transporte para frequência no curso superior, no trajeto da sua residência até a faculdade e vice-versa, por meio do programa DF Acessível, sob pena de sequestro de verbas para custeio do referido transporte. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  • TJDFT · Acórdão0712065-77.2024.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: Direito Processual Civil E Empresarial. Embargos De Declaração. Recuperação Judicial. Impugnação De Crédito. Alegada Omissão Quanto À Aplicação De Índice Contratual De Correção Monetária. Inexistência De Vício No Julgado. Pretensão De Rediscussão Do Mérito. Impossibilidade. Honorários Recursais Em Embargos De Declaração. Indevida Majoração. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em processo de recuperação judicial, no qual se discutia a atualização de crédito a ser habilitado no quadro geral de credores. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à prevalência do índice contratual de correção monetária (IGP-M) após o ajuizamento da demanda e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a aplicação do índice pactuado. O embargado, em contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prevalência do índice contratual de correção monetária após a judicialização da cobrança; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de declaração. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão capaz de influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à inaplicabilidade de encargos contratuais após o ajuizamento das execuções que originaram o crédito foi expressamente examinada, tendo o colegiado assentado que, uma vez judicializada a cobrança, os encargos deixam de ser regidos pelos termos contratuais e passam a observar os índices adotados pelo Poder Judiciário. 6. A insurgência deduzida nos aclaratórios traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que evidencia tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 8. É incabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de declaração, pois os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC são devidos apenas quando o recurso inaugura novo grau recursal, não se aplicando a agravo interno ou embargos declaratórios. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma não literal, a tese jurídica suscitada pela parte, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão; 2. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia; 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao julgamento de embargos de declaração.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 406, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.09.2020; TJDFT, Acórdão 1413405, 0728554-97.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 30.03.2022, DJe 17.04.2022; Acórdão 1777701, 0701652-61.2022.8.07.0004, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJe 13.11.2023.

  • TJDFT · Acórdão0006463-62.1995.8.07.000122 de abril de 2026

    Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Alienação do imóvel após o fato gerador. Responsabilidade tributária do ex-proprietário. Extinção indevida do feito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos de execução fiscal proposta em face de ex-proprietário de imóvel, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva, ao fundamento de que o bem havia sido posteriormente alienado a terceiro. O ente público sustenta que o crédito executado decorre de IPTU cujo fato gerador ocorreu no período em que o executado ainda era proprietário do imóvel, razão pela qual permanece sua legitimidade passiva, ainda que tenha havido posterior transferência da titularidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alienação do imóvel após a ocorrência do fato gerador do IPTU afasta a legitimidade passiva do proprietário originário; e (ii) saber se a sub-rogação prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional autoriza a extinção da execução fiscal proposta em face do ex-proprietário. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do IPTU consolida a sujeição passiva no momento de sua ocorrência, vinculando a obrigação tributária ao titular do domínio existente naquela data, sendo irrelevante a posterior alienação do imóvel para fins de exclusão da responsabilidade do contribuinte originário. 4. A sub-rogação prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional possui natureza aditiva e reforçativa, não implicando a exclusão da responsabilidade do alienante, mas apenas a ampliação das garantias do crédito tributário, mediante a possibilidade de responsabilização também do adquirente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade por sucessão não afasta a legitimidade passiva do contribuinte originário quando o fato gerador ocorreu sob sua titularidade. 6. A extinção da execução fiscal com base apenas na transferência posterior da propriedade do imóvel configura restrição indevida à satisfação do crédito público e afronta a sistemática da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: “1. A alienação do imóvel após a ocorrência do fato gerador do IPTU não afasta a legitimidade passiva do proprietário originário. 2. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN possui natureza aditiva e não exclui a responsabilidade do alienante pelo crédito tributário já constituído.”   _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 789 e 1.012, caput; CTN, arts. 123, 130, 142 e 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, REsp nº 1.319.319/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.087.275/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009, DJe 10.12.2009.

  • TJDFT · Acórdão0701671-40.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ERESP Nº 1.319.232/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. TEMAS 723 E 724 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação provisória por arbitramento, por meio da qual o Juízo de origem declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Tanhaçu/BA.  2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial, invoca as Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça e 23 do TJDFT, bem como os Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a manutenção da tramitação do feito no Distrito Federal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na origem, fundada em cédula de crédito rural, submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, de modo a autorizar a escolha do foro do Distrito Federal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, deve prevalecer a regra especial de competência territorial do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com a manutenção do declínio da competência para a Comarca de Tanhaçu/BA.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A relação jurídica subjacente à liquidação não é consumerista, pois decorre de cédula de crédito rural emitida para o fomento da atividade econômica rural, o que afasta a qualificação do contratante como destinatário final do serviço financeiro, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.  5. Ausente relação de consumo, não se aplica à espécie a premissa de livre escolha do foro pelo demandante, nem a invocação das Súmulas 33 do Superior Tribunal de Justiça e 23 do TJDFT é suficiente, por si só, para legitimar o ajuizamento da demanda em foro sem vínculo material relevante com a obrigação discutida.  6. Incide, no caso concreto, a regra especial do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal da pessoa jurídica em que a obrigação foi contraída, circunstância verificada em Tanhaçu/BA, local em que foi celebrado o negócio jurídico e em que também reside o inventariante do espólio requerente.  7. A circunstância de a instituição financeira possuir sede no Distrito Federal e de a ação coletiva originária ter tramitado em Brasília não afasta a incidência da regra especial de competência territorial, nem autoriza o deslocamento da causa para foro diverso daquele diretamente vinculado à constituição da obrigação.  8. Os Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça não incidem na espécie, pois foram firmados em contexto processual diverso, atinente à ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, relativa a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ao passo que o presente feito decorre da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, vinculada ao EREsp nº 1.319.232/DF, referente à atualização do saldo devedor de cédulas de crédito rural pelo índice de 41,28%, em março de 1990.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. A liquidação provisória por arbitramento fundada em sentença coletiva relativa a cédula de crédito rural não se submete, por si só, ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente relação de consumo, incide a regra especial do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro da agência ou sucursal da pessoa jurídica em que a obrigação foi contraída. 3. Os Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam à liquidação individual decorrente da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, vinculada ao EREsp nº 1.319.232/DF”.      ___________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso LIII; CPC, artigos 5º, 8º, 46, 53, inciso III, alínea “b”, 516, parágrafo único, e 781, inciso I; CC, artigo 75, § 1º; CDC, artigos 2º e 3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Temas 723 e 724; STJ, EREsp nº 1.319.232/DF; TJDFT, Acórdão 1835905, 07003971220248070000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'assunção,6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024; TJDFT, Acórdão 1833317, 07204391920238070000, Rel. Des. Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024; TJDFT, Acórdão 1833338, 07302414620208070000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024; TJDFT, Acórdão 1830052, 07515944020238070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024; TJDFT, Acórdão 1680334, 0737726-29.2022.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023.

  • TJDFT · Acórdão0714247-78.2025.8.07.000722 de abril de 2026

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGIMENTO INTERNO INTEGRADO AO CONTRATO. CIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. DESCONTO CONDICIONADO À ADIMPLÊNCIA. SANÇÃO PREMIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DE MENSALIDADE POR RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ESCOLAR. LIVRE ESCOLHA DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição de ensino, consistentes em declaração de nulidade da cláusula de perda dos descontos por inadimplência, com reconhecimento de excesso de cobrança; declaração de inexigibilidade da mensalidade de dezembro de 2024 e ndenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação pela instituição de ensino quanto às regras que vedam a participação na recuperação final; (ii) estabelecer se a cláusula de perda dos descontos por inadimplência é abusiva por configurar multa moratória disfarçada ou bis in idem; (iii) determinar se a mensalidade de dezembro de 2024 é exigível diante da rescisão antecipada do contrato; e (iv) verificar se a transferência escolar da aluna gerou danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de informação nos contratos educacionais é cumprido quando o regimento interno é expressamente integrado ao instrumento contratual por cláusula de remissão e disponibilizado ao contratante, sendo suficiente tal mecanismo de ciência, independentemente de assinatura em separado do regulamento. 4. O acompanhamento pedagógico contínuo da aluna, com reuniões e atas assinadas pelo responsável em 08/05/2024, 06/08/2024 e 23/10/2024, demonstra que o apelante tinha plena ciência das dificuldades acadêmicas da filha ao longo do ano letivo, afastando a alegação de informação extemporânea. 5. A cláusula que condiciona a concessão de descontos à adimplência não configura multa moratória camuflada nem prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sanção premial lícita que premia o consumidor pontual e não se confunde com os encargos moratórios incidentes sobre o inadimplemento. 6. A cláusula de antecipação do vencimento da mensalidade de dezembro em caso de rescisão antecipada pelo contratante constitui legítima multa contratual compensatória, decorrente do exercício do direito de resilição unilateral, sem configurar cobrança de serviço não prestado. 7. Ausente conduta ilícita da instituição de ensino, não se configura o nexo causal necessário à responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes da transferência escolar, providência que decorreu de livre opção do responsável para evitar eventual reprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Teses de julgamento: 1. O dever de informação nos contratos de prestação de serviços educacionais é cumprido quando o regimento interno da instituição é expressamente integrado ao instrumento contratual e disponibilizado ao contratante, ainda que não assinado em separado. 2. A cláusula que condiciona a concessão de descontos à adimplência não configura multa moratória camuflada, mas sanção premial lícita, compatível com o CDC, desde que o preço integral da mensalidade esteja claramente estipulado no contrato. 3. A rescisão antecipada unilateral pelo consumidor, sem comprovação de culpa exclusiva do fornecedor, não afasta a exigibilidade de mensalidade prevista contratualmente a título de multa compensatória. 4. A transferência do aluno para outra instituição, motivada pela insatisfação com o rendimento escolar, constitui livre escolha do responsável e não gera responsabilidade civil da escola quando a prestação dos serviços se deu de forma regular. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, 47, 51, IV, e 52, §1º; CC, arts. 421, parágrafo único, e 927; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.424.814/SP; TJDFT, Acórdão nº 2042520 (AI nº 0717470-60.2025.8.07.0000), Rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 06/10/2025.

  • TJDFT · Acórdão0754005-85.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Ação Possessória. Interdito Proibitório. Tutela De Urgência. Ameaça À Posse. Ilegitimidade Passiva. Teoria Da Asserção. Extensão Da Ordem Proibitória A Terceiros Que Atuem Sob Coordenação Do Réu. Requisitos Possessórios Demonstrados. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de interdito proibitório que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu tutela provisória de urgência para conceder mandado proibitório em favor do autor.   II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de interdito proibitório; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de urgência. III. Razões De Decidir 3. A legitimidade passiva nas ações possessórias deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo parte legítima aquele a quem se atribui a prática ou ameaça de prática do ato turbativo ou esbulhador. 4. O fato de o agravante atuar como administrador de pessoa jurídica não afasta, em tese, sua responsabilidade pessoal por condutas que lhe são diretamente imputadas, não servindo a separação patrimonial entre sociedade e administrador como escudo para a prática de atos ilícitos. 5. A extensão da ordem proibitória a pessoas que atuem em nome ou sob coordenação do requerido, inclusive pessoa jurídica por ele administrada, encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e visa assegurar a efetividade da tutela possessória. 6. Demonstrados, em sede de cognição sumária, a posse do autor e elementos indicativos de ameaça à posse, revelam-se presentes os requisitos para concessão da tutela possessória, sendo inadequado o reexame aprofundado da prova em sede de agravo de instrumento. IV. Dispositivo E Tese  7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva nas ações possessórias é aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações de que o réu praticou ou ameaçou praticar ato de turbação ou esbulho; 2. A condição de administrador de pessoa jurídica não exclui, em tese, a responsabilidade pessoal por atos que lhe sejam diretamente imputados em conflito possessório; 3. A extensão da ordem proibitória a pessoas que atuem sob coordenação do requerido constitui medida legítima destinada a assegurar a efetividade da tutela possessória; 4. Demonstrados, em cognição sumária, a posse do autor e indícios de ameaça à posse, é cabível a concessão de tutela possessória preventiva."  ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A; CPC, arts. 297, 300, 560, 561, 562, 567 e 1.016, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1393518, 0718197-71.2020.8.07.0007, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 26.01.2022, DJe 02.02.2022.

  • TJDFT · Acórdão0750339-76.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher impugnação à penhora, afastou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor executado a título de astreintes, sob fundamento de bis in idem, além de fixar honorários em favor da executada sobre o excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre valores executados a título de astreintes, quando não há pagamento voluntário pelo devedor, bem como se tal cumulação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC decorrem do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento de sentença, incidindo automaticamente diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. 4. A cumulação das astreintes com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC não configura bis in idem, por decorrerem de fatos geradores distintos: o descumprimento da obrigação originária e a inadimplência na fase executiva. 5. As penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) são sanções pelo não pagamento voluntário de quantia certa na fase de cumprimento de sentença, incidindo quando o executado, regularmente intimado, não efetua o pagamento no prazo de 15 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre valores executados a título de astreintes quando não há pagamento voluntário no prazo legal; 2. A cumulação das astreintes com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC não configura bis in idem, por decorrer de inadimplementos autônomos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 537 e 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.543.062/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 05/03/2018; TJDFT, Acórdão 2045546, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 11/09/2025.

  • TJDFT · Acórdão0024968-15.2016.8.07.001822 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. SUPERFATURAMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL E FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. LESÃO AO ERÁRIO. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO CONTRATO. ATESTO DE ETAPAS SEM VISTORIA E SEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS. RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO EDITALÍCIO. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DUAS ETAPAS NA MESMA DATA SEM VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS A PARTIR DOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELOS RÉUS. DOLO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cássia Caroline Ramiro Rocha, João Rufino de Souza, Hadassa de Oliveira Lopes Rosa, Carlos José Vieira de Arruda e Luciana Martins Braga Diniz contra sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, II, da Lei nº 8.429/92), em razão de irregularidades na execução do Contrato nº 29/2014, firmado entre a Administração Regional de Vicente Pires e a Multcon Construtora Ltda para construção de cortina de contenção de erosão na Rua 07, Vicente Pires/DF, pelo qual a obra foi paga integralmente pelo valor de R$147.885,51 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mas executada apenas parcialmente e fora das especificações do projeto, gerando superfaturamento de R$92.937,48 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), segundo o Relatório Pericial nº 052/2016–SPD/APAEL do MPDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal requerida por Carlos José Vieira de Arruda configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — aplicável aos casos sem trânsito em julgado por força da orientação fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199) —, as condutas dos apelantes configuram ato de improbidade administrativa; (iii) estabelecer se os elementos fáticos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o dolo específico de cada apelante, à vista das irregularidades objetivamente verificáveis nos próprios documentos por eles subscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa pela negativa de produção probatória somente se configura quando a prova indeferida é relevante, pertinente e capaz de influir no resultado do julgamento, de modo que não há cerceamento quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, cabendo ao juiz, no exercício do poder de direção do processo, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo aplicável retroativamente aos casos sem trânsito em julgado, conforme tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199); contudo, o dolo não precisa ser demonstrado por confissão ou prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, a partir do conjunto de irregularidades verificáveis nos próprios documentos assinados pelos réus. 5. Cássia Caroline Ramiro Rocha, executora do contrato, e Luciana Martins Braga Diniz, supervisora, atestaram as duas etapas da obra sem qualquer descrição das atividades executadas, sem registro de vistoria, sem fotos e sem relatórios, em violação ao art. 67 da Lei nº 8.666/93 e ao edital, sendo que o primeiro atesto estranhamente consignava que "para conclusão da obra falta executar 0.00%" (ID 26269735), e o segundo foi lavrado apenas seis dias após o primeiro, ao cabo de período manifestamente insuficiente para a execução das atividades remanescentes. 6. O Diário de Obra apresentava datas incompatíveis com o período de execução contratual, e as fotos acostadas pela própria contratada por ocasião da conclusão do serviço evidenciavam, de forma objetiva, a incompletude e as deficiências da obra — circunstâncias que as apelantes, como responsáveis designadas pela fiscalização, não podiam ignorar. 7. João Rufino de Souza, Hadassa de Oliveira Lopes Rosa e Carlos José Vieira de Arruda, integrantes da Comissão de Recebimento Definitivo, receberam a obra apenas oito dias após o recebimento provisório, em manifesta contrariedade ao prazo de 60 (sessenta) dias previsto no edital e ao art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/93, sem qualquer verificação da adequação do objeto aos termos contratuais, contribuindo para conferir aparência de legalidade a uma obra reconhecidamente defeituosa e incompleta. 8. A convergência de irregularidades — atestos sem vistoria, Diário de Obra com datas incompatíveis, recebimento definitivo em prazo oito vezes inferior ao mínimo editalício, e pagamento integral de obra parcialmente executada — não pode ser atribuída a mero descuido ou negligência isolada, revelando, no conjunto, conduta deliberada e coordenada orientada a viabilizar o pagamento integral de serviço não executado conforme contratado. 9. O Relatório Pericial nº 052/2016–SPD/APAEL, elaborado por servidores de carreira do MPDFT dotados de fé pública, constitui prova técnica idônea, não afastada por contraprova produzida pelos apelantes, que se limitaram a alegações genéricas sobre o lapso temporal da vistoria e sobre a unilateralidade do laudo, sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo aplicável retroativamente aos casos sem trânsito em julgado, por força da tese fixada pelo STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 2. O dolo específico pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, notadamente quando as irregularidades são verificáveis nos próprios documentos subscritos pelos réus, sem necessidade de prova direta ou confissão. 3. A convergência de atestos sem vistoria, Diário de Obra com datas incompatíveis, recebimento definitivo em prazo manifestamente inferior ao mínimo editalício e pagamento integral de obra parcialmente executada revela, no conjunto, conduta deliberada apta a configurar o dolo específico exigido pela nova LIA. 4. O laudo pericial elaborado por servidores de carreira do Ministério Público, dotados de fé pública, constitui prova técnica idônea, não elidida por mera alegação de unilateralidade ou de lapso temporal entre a vistoria e a entrega da obra. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §1º, 3º, 10, II e XII, e 12, II (redação original e redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 8.666/93, arts. 67 e 73, I, "b"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199; STJ, REsp nº 2.107.601/MG; STJ, REsp nº 2131641-DF (2024/0097770-4), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/02/2025.

  • TJDFT · Acórdão0739089-46.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de veículo automotor em cumprimento de sentença, ao fundamento de que o bem estava gravado por alienação fiduciária e possuía restrição judicial anterior, tornando a constrição ineficaz para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção entre a penhora do bem alienado fiduciariamente e a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e o direito do credor à tutela executiva efetiva, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cognição limitada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da penhora de bem com alienação fiduciária, fixando a premissa de que tal constrição não é absolutamente vedada, mas condiciona-se à existência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. 5. A distinção entre penhora do bem e penhora dos direitos aquisitivos foi expressamente abordada no acórdão embargado, que registrou não ter sido este o objeto do pedido recursal do agravante, afastando, por isso, seu exame aprofundado. Não há omissão quando o julgado declina expressamente a razão pela qual deixa de apreciar determinado ponto. 6. A ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e o direito do credor à tutela executiva efetiva foi realizada no acórdão embargado, que concluiu pela prevalência da vedação a constrições manifestamente inúteis, com fundamento nos arts. 6º e 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, delimita o objeto do recurso ao pedido tal como formulado pelo recorrente e afasta o exame de questão diversa por não ter sido objeto do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 797, 805, 835, XII e 1.022, I, II e parágrafo único; CC, arts. 1.361 e 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670289, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.

  • TJDFT · Acórdão0729288-77.2023.8.07.000015 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.175/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. SUPRIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  I. Caso em exame  1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu a retenção de honorários advocatícios contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva, com possível divergência ao entendimento fixado no Tema nº 1.175/STJ.  II. Questão em discussão  2. Análise da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais mediante autorização assemblear, sem apresentação de contratos individuais, considerando as teses fixadas pelo STJ no Tema nº 1.175 e a data de celebração da autorização (24/03/2008).  Razões de decidir  3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.  4. As teses do Tema nº 1.175/STJ estabelecem que, antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5/10/2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada filiado para retenção de honorários contratuais.  5. A inovação legislativa do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB possui natureza material e não retroage para alcançar atos jurídicos já aperfeiçoados, aplicando-se exclusivamente aos contratos celebrados após sua vigência.  6. Tratando-se de autorização assemblear firmada em 24/03/2008, anterior à Lei nº 13.725/2018, permanece obrigatória a apresentação dos contratos individuais como requisito para retenção de honorários advocatícios contratuais.  7. Não configura distinguishing o argumento de que o escritório de advocacia pretende o destaque da verba em nome próprio, pois as teses consolidadas estabelecem que contratos celebrados exclusivamente entre sindicato e advogado carecem de eficácia perante os trabalhadores substituídos.  III. Dispositivo e tese  8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão agravada que indeferiu a retenção de honorários no cumprimento de sentença individual na origem.  Tese jurídica: Em cumprimento individual de sentença coletiva, a autorização para pagamento de honorários advocatícios contratuais concedida em assembleia geral de sindicato anterior à vigência da Lei nº 13.725/2018, não dispensa a apresentação dos contratos individuais celebrados com cada filiado ou beneficiário para fins de retenção dos valores correspondentes, conforme estabelecido no Tema nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante se o pedido de destaque é formulado pelo próprio escritório de advocacia ou pelo sindicato, ante a ausência de vínculo jurídico direto entre advogado e trabalhadores substituídos.  ____________    Dispositivos importantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 7º; Lei nº 13.725/2018.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.175; REsp 1.979.911/DF; TJDFT, Acórdão 1889046, 0720123-06.2023.8.07.0000, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.

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