Tema 1001 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
O que este tema significa.
O INSS não precisa pagar o porte de remessa e retorno nos recursos que vai apresentar nos Tribunais de Justiça. Ele só deverá pagar esse valor no final do processo, se perder a ação. Isso está baseado em regras do antigo e do novo Código de Processo Civil.
Essa decisão facilita o acesso do INSS à Justiça, pois evita que ele tenha que arcar com custos logo no início do processo. Isso pode ajudar a acelerar a tramitação de recursos.
Julgados deste tema.
- REsp 176161807 de agosto de 2019Rel. SÉRGIO KUKINA
Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é o porte de remessa e retorno?
- É uma taxa que deve ser paga para que os processos sejam enviados e recebidos pelos tribunais.
- Quando o INSS precisa pagar o porte?
- O INSS só precisa pagar o porte se perder a ação, e isso deve ser feito ao final do processo.
- Essa regra vale para todos os casos?
- Não, essa regra se aplica apenas aos recursos do INSS nos Tribunais de Justiça.
- O que acontece se o INSS ganhar a ação?
- Se o INSS ganhar a ação, não precisará pagar o porte de remessa e retorno.
- Essa decisão é nova?
- Não, a decisão se baseia em normas que já existiam no antigo e no novo Código de Processo Civil.
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