Tema repetitivo · STJ

Tema 105 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Se a notificação de uma infração de trânsito não for feita dentro de 30 dias, o auto de infração é arquivado e o registro é considerado inválido. Isso significa que o Estado perde o direito de punir o infrator. Não é possível reiniciar o processo administrativo após esse prazo.

Na prática

Na prática, isso garante que os infratores tenham um prazo para serem notificados e se defenderem. Se não forem notificados a tempo, não podem ser punidos.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 109215412 de agosto de 2009Rel. CASTRO MEIRA

    Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que acontece se eu não receber a notificação de uma infração dentro de 30 dias?
O auto de infração será arquivado e você não poderá ser punido.
O prazo de 30 dias é para todas as infrações?
Sim, o prazo de 30 dias se aplica a todas as notificações de infrações de trânsito.
Posso ser notificado novamente após o prazo de 30 dias?
Não, após 30 dias sem notificação, o procedimento administrativo não pode ser reiniciado.
O que significa 'decadência do direito de punir'?
Significa que o Estado perde o direito de aplicar a penalidade por não ter notificado o infrator a tempo.
O que devo fazer se não recebi a notificação?
Você pode alegar a falta de notificação para contestar a infração.
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